Resolução de Consulta DLO nº 10 DE 30/03/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 mar 2022

ICMS. Mudança de endereço. Autorização para transferência de estoque. Consulta formulada com base na Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 10/2022. PROCESSO No 1500000085.000130/2022-78. CONSULENTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS S/A, CACEPE: 0339711-45. REPRESENTANTE: MAXIMINIANO GUIMARÃES FICHER. 

EMENTA: ICMS. Mudança de endereço. Autorização para transferência de estoque. Consulta formulada com base na Portaria SF nº 393, de 19 de novembro de 1984.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do artigo 57 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, visto que a Consulente não apresenta dúvida razoável sobre a matéria consultada, nem solicita interpretação da legislação tributaria estadual. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é uma Sociedade Anônima cuja atividade econômica é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

2. Solicita à Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, autorização prévia para fazer a transferência de seu estoque físico para o seu novo endereço, cito, Rodovia BR 232, S/N, Km 18,5, Bairro de Manassu, em Jaboatão dos Guararapes, sem a devida emissão de notas fiscais.

3. Declara que a previsão legal para essa operação está disposta no artigo 127 da Portaria SF no 393, de 19 de novembro de 1984, com a emissão de notas fiscais contendo requisitos e obrigações a serem cumpridas.

4. Pede que seja interpretada na obrigação de emitir a NF-e que, em vez de listar as mercadorias no referido documento fiscal, colocar no campo das mercadorias o motivo da emissão, anexando o relatório de inventário de todos os produtos em estoque naquela data.

5. Pede compreensão a esta Diretoria para acatar o procedimento previsto no item 4 desse relatório.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta não será acolhida.

6.1. A Consulente não apresenta dúvida sobre o procedimento adotado e previsto na legislação tributária estadual, no artigo 127 da Portaria SF no 393, de 1984. Apenas solicita forma diferente de proceder para a transferência de seu estoque;

6.2. A matéria objeto de Consulta não versa sobre a interpretação da legislação tributária, e sim de um pedido de autorização para transferência de estoques.

RESPOSTA

7. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

7.1. A DLO resolve não acolher a consulta, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, visto que a Consulente não apresenta dúvida razoável sobre a matéria consultada, nem solicita interpretação da legislação tributária estadual, nos termos do artigo 57 da mencionada Lei.

Recife (GEOT/DLO), 28 de março de 2022.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

AFTE II Mat. 184.980-8

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO