Resolução de Consulta DLO nº 1 DE 31/01/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jan 2023
ICMS. Diferimento do recolhimento do ICMS de equipamentos, no processo de montagem de máquinas industriais adquiridas por importação.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 001/2023. PROCESSO N° 1500000230.000736/2021-10 (PRT Nº 2020.00000594601-90). CONSULENTE: LORENPET NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁTICOS LTDA. (ATUAL VALGROUP PE INDÚSTRIA DE EMBALAGENS RÍGIDAS LTDA). CACEPE: 0290562-09. ADV. : LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE 29.284 E OUTRO.
EMENTA: ICMS. Diferimento do recolhimento do ICMS de equipamentos, no processo de montagem de máquinas industriais adquiridas por importação.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. O diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições de equipamentos destinados a compor o avo permanente de empresa industrial, previsto no inciso I do art. 5º do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplica às aquisições de partes ou peças não utilizadas, no processo de montagem de máquina, aparelho e equipamento.
2. A classificação contábil no avo permanente para efeito da aplicação do mencionado diferimento é pautada na destinação que a empresa lhes reserva, conservando a Sefaz seu direito
a posterior averiguação.
RELATÓRIO
1. Consulta formulada por estabelecimento industrial, contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, que tem como principal atividade econômica a recuperação de materiais plásticos.
2. A Consulente questiona o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação do exterior, de equipamentos destinados a integrar máquina pertencente ao seu avo permanente.
3. Informa sobre a mercadoria que pretende importar:
JOB 122480 - GATE INSERTS (INSERCOES DE ENTRADA) - PARTES DE MAQUINAS PARA MOLDAR PLASTICO POR INJECAO, SENDO: COMPONENTES DO STACK? APLICACAO:ABERTURA DE UM MOLDE ATRAVES DO QUAL O PLASTICO FUNDIDO E INJETADO NO FINAL DO GATE = FINAL DE Catividade, COM OBJETIVO DE AGREGAR NOVAS POSSIBILIDADES PARA MOLDAGEM. EQUIPAMENTO SERÁ INTEGRALIZADO AO ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
4. Alega que, a melhor exegese para o enquadramento da mercadoria adquirida para instalação no maquinário industrial é de "equipamento", apesar que nas especificações acima se use o termo
"partes" para essa mercadoria, e afirma, ainda, que essas peças não deveriam ser tratadas como partes e peças utilizadas para uso e consumo, pois, não seriam substituídas rotineiramente, observando que com a adição da mercadoria importada incrementaria a performance da máquina.
5. A Consulente anexa ao processo, entendo com pretensão de esclarecimento, documento em língua estrangeira, por ela nominado "DOC 2".
6. Por fim, apresenta o seguintes questionamento:
a) assiste razão à consulente em concluir que, no caso da importação de equipamento destinado a integrar maquinário que compõe o seu avo imobilizado, confeccionado no intuito de aprimorar a performance da respectiva máquina, consequentemente a qualidade do produto final, será aplicável o diferimento do ICMS-Importação previsto no artigo 5º do Anexo 8 do Regulamento de ICMS do Estado de Pernambuco?
É o relatório.
MÉRITO
7. Preliminarmente, observamos que, o instituto da consulta tem como objeto a interpretação da norma e não tratar matéria de fato, ou seja, não se presta a simples confirmação de correção de uso pela Consulente de fatos práticos que só podem ser verificados in loco pela Sefaz.
8. A consulta diz respeito a possibilidade do diferimento do recolhimento do ICMS, na importação de peças ou equipamentos para instalação em maquinário da Consulente que já faz parte do seu avo
permanente, em face, do disposto no art. 5º do Anexo 8 do Decreto nº 44.50, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, in literis:
Art. 5º Saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o avo permanente do adquirente (Convênio ICMS 190/2017):
I – industrial;
9. Em análise, do dispositivo supracitado, resta clara, a disposição do legislador em conceder o diferimento do ICMS apenas para as peças e partes utilizadas nos procedimentos de montagem das
máquinas, aparelhos e equipamentos adquiridos para uso em processo industrial, devendo se considerar a necessidade da literalidade da interpretação tributária, pois o caso em apreço, dispõe sobre hipótese prevista no art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
10.1. Resta claro, que o RICMS concede o diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições de equipamentos destinados a compor o ativo permanente de empresa industrial, não podendo se falar em diferimento para as aquisições de partes ou peças, ressalvadas, aquelas utilizadas no processo de montagem de máquina, aparelho e equipamento, conforme preconiza o inciso I do art. 5º, do Anexo 8 do RICMS/PE.
10.2. Sendo assim, a mercadoria importada pela Consulente somente terá direito ao mencionado diferimento se enquadra-se no conceito de equipamento, situação que não se pode afirmar sem a devida averiguação pelo Fisco, observando, que a classificação contábil no ativo permanente é pautada na destinação que a empresa lhes reserva.
PAULO RICARTE GOMES DE LIMA
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias