Resolução Conjunta SF/PGE nº 9 de 17/11/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários à utilização de crédito acumulado de ICMS para liquidação de parcelas no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPI do ICM/ICMS.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007, acrescentado pelo Decreto nº 53.335, de 20 de agosto de 2008, na redação do Decreto nº 53.671, de 10 de novembro de 2008,

Resolvem:

Art. 1º Relativamente aos parcelamentos celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, a parcela única ou as demais parcelas vincendas, contadas da última, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios, quando houver, poderão ser liquidadas, por antecipação, com crédito acumulado do ICMS legítimo devidamente apropriado pelo próprio contribuinte, conforme previsto no art. 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 1º Tratando-se de liquidação do débito em parcela única, considerar-se celebrado o parcelamento com:

1. o registro de que trata o inciso III do art. 2º;

2. o recolhimento da diferença entre o valor da parcela única e o do crédito acumulado ofertado, se este for inferior àquele;

3. o deferimento do pedido de liquidação, conforme art. 8º;

4. a adoção das providências dos itens 1 e 2 dentro do prazo fixado para o recolhimento da parcela, conforme § 1º do art. 4º do Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.

§ 2º O valor dos honorários advocatícios devido em razão das parcelas objeto de pedido de liquidação por antecipação, deverá ser pago em dinheiro, por meio de guia de recolhimento, na forma prevista nesta Resolução.

§ 3º Considerar-se-á legítimo o crédito acumulado que:

1. for apropriado precedido de verificação fiscal para:

a) confirmar os valores lançados como crédito na escrituração fiscal;

b) comprovar que o crédito relativo à entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação não corresponde a operação interestadual beneficiada por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação;

c) comprovar a efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado do ICMS e do seu adequado tratamento tributário.

2. for apropriado sem a prévia verificação fiscal, autorizado mediante garantia exigida nos termos de regime especial.

§ 4º Verificada a ilegitimidade do crédito acumulado apropriado na forma do item 2 do § 3º, o contribuinte se obriga a recolhê-lo com os devidos acréscimos legais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da constatação ou da data em que for notificado pelo fisco para proceder a regularização, sob pena da perda dos benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS e da cobrança do débito remanescente do parcelamento, observando-se quanto ao saldo devedor o disposto no art. 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 e da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa para exigir o referido crédito ilegítimo.

Art. 2º Para fins do disposto no caput do art. 1º, o contribuinte que possuir crédito acumulado devidamente apropriado e desejar utilizá-lo na liquidação de parcela única ou de parcelas vincendas no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, deverá:

I - acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

II - selecionar a opção "Utilização de Crédito Acumulado Apropriado";

III - registrar o valor do crédito acumulado disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela:

1. não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado, exceto o da parcela única;

2. será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado disponível para a pretendida liquidação.

Art. 3º Registrado o valor do crédito acumulado, por qualquer dos estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que detentor de crédito acumulado, na forma prevista no inciso III do art. 2º, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único. A data do registro a que se refere este artigo será considerada para todos os efeitos como a data da protocolização do pedido de liquidação.

Art. 4º Na data do registro do valor disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas indicadas, nos termos do inciso III do art. 2º, o sistema deverá:

I - disponibilizar o valor atualizado da parcela, sem o valor dos honorários advocatícios;

II - indicar a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito ofertado conforme registro previsto no inciso III do art. 2º.

III - calcular o montante dos honorários advocatícios que deverão ser pagos por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

IV - solicitar a confirmação do valor ofertado ou permitir a sua alteração, hipótese em que será atualizada a quantidade de parcelas que serão liquidadas e, recalculado o valor dos honorários a ser pago;

V - gerar, para impressão:

a) o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado", em 2 (duas) vias;

b) a "Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS" para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado, da parcela única;

c) a "Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS" para pagamento dos honorários, quando houver.

Art. 5º Se, após o oferecimento do crédito acumulado, nos termos do inciso III do art. 2º, houver alteração do valor do parcelamento no PPI, por qualquer motivo ou processamento de GARE corretiva, o sistema fará o recálculo da parcela única, bem como da quantidade de parcelas equivalentes ao valor do crédito oferecido.

§ 1º Confirmado que o crédito acumulado ofertado e reservado é superior ao montante da liquidação, o excesso de reserva de crédito será reincorporado, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Eventual recálculo do valor do parcelamento não alterará a data do oferecimento do crédito, para efeito de liquidação, a que se refere o art. 4º desta Resolução.

Art. 6º O contribuinte de posse do "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado" e dos comprovantes de recolhimentos relativos à fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do debito em parcela única e dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se houver, deverá apresentá-los no Posto Fiscal a que está vinculado, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do registro previsto no inciso III do art. 2º, ou da data de vencimento da GARE da fração complementar, se houver.

§ 1º O Chefe do Posto Fiscal deverá:

1. confirmar a disponibilidade do crédito acumulado ofertado;

2. registrar a respectiva reserva nos controles;

3. formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário no prazo máximo de 3 (três) dias.

§ 2º O contribuinte deverá proceder à formalização da reserva de crédito, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.

§ 3º Se não forem cumpridas as exigências previstas neste artigo o pedido de liquidação deixará de produzir efeitos.

Art. 7º O contribuinte poderá desistir do "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado", enquanto não decidido, mediante requerimento que deverá ser entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário no prazo de 3 (três) dias.

Art. 8º Compete ao Delegado Regional Tributário a decisão sobre o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado", que será apreciado até o último dia útil do mês subseqüente ao do registro de que trata o inciso III do art. 2º.

Art. 9º A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado", proferida no processo previsto no item 3 do § 1º do art. 6º, será encaminhada para a Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que deverá acessar o sistema de que trata esta resolução para registrar as seguintes informações:

I - o número no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão;

II - o número do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI em que foi realizado oferecimento de crédito;

II - o nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão;

III - o nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão;

IV - a decisão proferida

Parágrafo único. As anotações referidas neste artigo serão realizadas por meio do menu "movimentação", na guia "decisão sobre oferecimento de crédito acumulado", assinalando as opções "solicitação deferida" ou "solicitação indeferida" ou "homologada a desistência", conforme a decisão.

Art. 10. Caso seja deferido o pedido de liquidação, o sistema fará a baixa das parcelas liquidadas com crédito acumulado, lançará as informações relativas ao deferimento e à baixa no extrato detalhado do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI, que poderá ser impresso pelo interessado para conhecimento e controle.

Art. 11. Caso seja indeferido o pedido de liquidação:

I - o interessado será notificado da decisão e, após o prazo para recurso, se mantida a decisão de indeferimento, serão adotadas a providências pertinentes previstas no art. 9º;

II - após as providências previstas no inciso I, o sistema lançará as informações relativas ao indeferimento no extrato detalhado do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI, que poderá ser impresso pelo interessado para conhecimento e controle.

III - O valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado nos demonstrativos de controle do crédito acumulado, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.

Art. 12. No caso do pedido de liquidação ser indeferido ou homologada a desistência do mesmo, se houver guia de recolhimento - GARE relativo à fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do debito em parcela única ou dos honorários advocatícios, os valores pagos a esses títulos serão abatidos no valor total do débito e as parcelas serão recalculadas.

Art. 13. A Unidade Fiscal de Cobrança da Delegacia Regional Tributária, após realizar o cadastramento da decisão no Sistema da Dívida Ativa e constatar a realização da baixa, no caso de deferimento, ou o lançamento das informações relativas ao indeferimento ou à desistência, notificará o contribuinte, independentemente da disponibilização das informações no extrato detalhado do Pedido de Parcelamento Incentivado - PPI.

Parágrafo único. A notificação relativa a pedido de liquidação deferido, será emitida pelo sistema juntamente com "Declaração de Liquidação de Débito Fiscal", na qual constarão as informações pertinentes às parcelas liquidadas, devendo ser juntadas cópias desses documentos nos referidos processos.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de novembro de 2008.