Resolução Conjunta ANA/INEA nº 872 de 16/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2012

Dispõe sobre a definição do domínio dos cursos d'água artificiais denominados "Canais de Campos" e convalidação das outorgas emitidas pela ANA.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 429ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2011, com fundamento nos arts. 20 e 26 da Constituição Federal , no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 02501.001712/2008-96, e a Presidente do Instituto Estadual Do Ambiente - INEA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 da Lei Estadual nº 5.101, de 4 de outubro de 2007,

Resolvem:

Art. 1º Os cursos d'água artificiais construídos pelo extinto Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS na bacia da Baixada Campista, denominados "Canais de Campos", que se estendem pelos municípios de Campos dos Goytacazes, Quissamã, São João da Barra, São Francisco do Itabapoana, Macaé e Carapebus são considerados de domínio do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º As outorgas de direito de uso de recursos hídricos e as outorgas preventivas emitidas pela Agência Nacional de Águas - ANA, bem como os atos administrativos decorrentes destas outorgas, ficam convalidados pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

§ 1º A ANA encaminhará ao INEA, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, os processos das outorgas ora convalidadas;

§ 2º Os processos que estão em tramitação na ANA, bem como os pedidos de outorga ainda não autuados relativos aos usos de recursos hídricos nos Canais de Campos, contarão com o apoio da ANA no que concerne a análise de balanço hídrico, visando à emissão da outorga pelo INEA.

§ 3º A ANA encaminhará ao INEA, no prazo máximo de 31 de dezembro do ano corrente, os usuários pagantes da cobrança pelo uso de recursos hídricos que devem ter a cobrança por parte do INEA iniciada a partir de 01 de janeiro de 2012.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

VICENTE ANDREU GUILLO

Diretor-Presidente da ANA

MARILENE RAMOS

Presidente do INEA