Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 8 DE 26/05/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mai 2022

Padronização dos procedimentos e informações para disposição e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná - SEDEST, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.613, de 30 de março de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 03 de maio de 2019 e O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;

Considerando a Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;

Considerando a Lei Estadual nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais;

Considerando que cabe ao poder público regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares, conforme dispõe a Constituição Estadual do Paraná, no seu artigo 207 § 1º, VIII;

Considerando que compete à Secretaria do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST a formulação, coordenação e execução das políticas públicas de proteção, conservação e restauração do patrimônio natural e de saneamento ambiental;

Considerando que compete ao Instituto Água e Terra - IAT monitorar e fiscalizar os agrotóxicos e afins, e produtos tóxicos e perigosos, quanto ao transporte e destinação final de resíduos nos termos da legislação específica vigente, bem como cadastrar os produtos agrotóxicos utilizados no Estado, quanto ao aspecto ambiental;

Considerando a Resolução SEMA 57 de 22 de dezembro de 2014 que estabelece requisitos, condições técnicas e obrigações para o recebimento, manuseio e destino das embalagens vazias de agrotóxicos e outras do meio rural;

Considerando que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, por meio do inciso III do Art. 7º autoriza a administração pública a realizar o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos; administração pública a realizar o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos e informações para disposição e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos, a fim de facilitar a fiscalização do descarte das embalagens, evitando riscos de contaminação ao meio ambiente,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer as informações que devem ser encaminhadas pelos revendedores, comerciantes, fabricantes e representantes (associações e institutos) das embalagens vazias de agrotóxicos e afins, assim como intermediários receptores dessas embalagens.

Art. 2º As informações que deverão ser fornecidas ao Instituto Água e Terra, quando da entrega das embalagens vazias às respectivas Unidades de Recebimento, são as seguintes:

I - Nome da central ou posto de recebimento;

II - Endereço da central ou posto de recebimento, incluindo-se logradouro, número, CEP, Município e Estado;

III - Nome da pessoa física ou jurídica que realizou a devolução das embalagens;

IV - Número de Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que realizou a devolução;

V - Telefone da pessoa física ou jurídica que realizou a devolução;

VI - Endereço da pessoa física ou jurídica que realizou a devolução, incluindo-se logradouro, número, CEP, Município e Estado;

VII - Nome da empresa associada onde ocorreu a devolução das embalagens;

VIII - Quantidade de embalagens laváveis que foram entregues tríplice lavadas;

IX - Quantidade de embalagens laváveis que foram entregues sem a tríplice lavagem;

X - Quantidade de embalagens não laváveis contaminadas;

XI - Quantidade de embalagens não laváveis não contaminadas.

Parágrafo único. Ficam obrigados a fornecer as informações elencadas no caput deste artigo todos os comerciantes, revendedores, fabricantes e associações abarcadas pela Resolução SEMA nº 57/2014, bem como os órgãos responsáveis pelas Unidades de Recebimento das embalagens vazias de agrotóxicos.

Art. 3º As informações deverão ser apresentadas mediante o preenchimento de Comprovante de Devolução de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e enviados em planilhas digitais por meio eletrônico no site do Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 4º As informações deverão ser prestadas até o 5º dia útil do mês subsequente à entrega das embalagens vazias de agrotóxicos.

Art. 5º Em função do poder de polícia fiscalizatório exercido pelo Instituto Água e Terra - IAT, deverão os responsáveis pelo fornecimento das informações definidas no art. 2º, guardar os comprovantes recebidos dos agricultores, por no mínimo 5 (cinco) anos.

Art. 6º No caso de descumprimento das disposições estabelecidas poderão ser aplicadas as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 26 de maio de 2022.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra - IAT