Resolução Conjunta CRE/SEFIN nº 7 DE 08/01/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jan 2015

Institui Regime Especial de Tributação de Loja Franca de que trata o Decreto n. 18.897, de 04 de junho de 2014, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº 688, de 27 de novembro de 1996, e no artigo 4º do Decreto nº 18897, de 04 de junho de 2014,

Resolvem:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Tributação de Loja Franca, para disciplinar as operações relativas aos estabelecimentos comerciais instalados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, conforme disposto nos artigos 15 e 15-A do Decreto Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014 e do Decreto nº 18897, de 04 de junho de 2014.

§ 1º A loja franca de que trata o caput é o estabelecimento instalado na ALCGM que atue exclusivamente no comércio varejista, destinado à venda de mercadorias nacionais ou importadas para consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

§ 2º As operações realizadas por loja franca poderão ser exercidas mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN), e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como atividade exclusiva o comércio varejista de mercadorias nacionais e importadas.

§ 3º A loja franca poderá ter mais de uma unidade de venda na ALCGM, desde que atendidos os requisitos desta Resolução Conjunta.

Art. 2º A autorização para operar o Regime Especial de Tributação de Loja Franca depende de prévia habilitação junto à SEFIN, mediante a assinatura de Termo de Adesão, constante do Anexo I desta Resolução Conjunta.

Art. 3º A autorização para operar o Regime de Loja Franca será concedida pela Delegacia Regional da Receita Estadual, mediante homologação de Termo de Adesão, desde que cumpridos os requisitos desta Resolução Conjunta.

Art. 4º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que tenha como objeto social, exclusivamente o Comércio Varejista de mercadorias nacionais ou importadas e que atenda aos seguintes requisitos:

I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, na condição de sociedade empresária, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;

II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive débitos ajuizados, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;

III - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Nacional e Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive débitos ajuizados, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;

IV - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Artigo 406-C, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998 (RICMS/RO), quando exigidos;

V - não possua pendências na entrega da GIAM, quando exigida;

VI - não tenha sido submetida a Regime Especial de Fiscalização de que tratam os artigos 834 e seguintes do RICMS/RO;

VII - esteja regulamente cadastrada na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

VIII - mantenha controle fiscal e contábil informatizado, nos termos da Legislação pertinente;

IX - esteja obrigada, ou faça opção, pelo uso de Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NFE;

X - seja detentor do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, concedido pela RFB, conforme o disposto nos artigos 15 e 15-A do Decreto Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 e na Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014.

DOS BENEFÍCIOS

Art. 5º Os estabelecimentos habilitados a operar como lojas francas, mediante a assinatura de Termo de Adesão, desfrutarão dos seguintes benefícios fiscais:

I - diferimento do ICMS nas importações do exterior de mercadorias ou bens, quando destinadas a comercialização, exceto armas e munições, cigarro e seus derivados e veículos de passageiros;

II - dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota, instituído pelo Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, incidente sobre as aquisições de mercadorias ou bens de outra unidade da federação, quando optantes do Simples Nacional;

III - dispensa da cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, instituída pelo Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, do ICMS relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outra unidade da federação;

IV - dispensa do lançamento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens de origem nacional ou importada, referente à substituição tributária, prevista no Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, exceto quando instituída por Protocolo ou Convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e quanto às operações com cigarro e seus derivados, veículos de passageiros, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos;

V - redução da base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações de saídas de mercadorias nacionais ou importadas, com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS em viagens terrestres internacionais, nos limites estabelecidos pela RFB;

VI - suspensão e isenção de tributos federais conforme legislação específica.

Parágrafo único. Excedendo os limites de bagagem estabelecidos na Legislação Federal pertinente, a diferença ficará sujeita à tributação integral, à alíquota aplicável para a operação.

Art. 6º O diferimento previsto no inciso I do artigo 5º encerrar-se-á, nas hipóteses previstas na Seção III do Capítulo III do RICMS/RO.

§ 1º O imposto diferido fica incorporado ao débito da operação de saída subseqüente.

§ 2º Incorporado ao débito da operação de saída subseqüente, o benefício de redução da base de cálculo, previsto no inciso V do artigo 5º, se estende ao
imposto diferido por ocasião da importação do exterior de mercadorias ou bens.

Art. 7º Somente gozarão dos benefícios do inciso V do artigo 5º, as operações de saídas realizadas por loja franca, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em viagens terrestres internacionais, devidamente inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e ao viajante estrangeiro que ingressar no país e for identificado por documentação hábil, dentro dos limites estabelecidos pela Legislação Federal.

Art. 8º Por ocasião da saída de mercadorias ou bens destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, a Loja Franca emitirá o documento fiscal a que estiver obrigado pela Legislação Tributária, indicando, obrigatoriamente:

I - o nome, endereço completo e CPF, quando brasileiro;

II - o nome, endereço completo e número do Passaporte ou Documento de Identificação do País, quando estrangeiro.

Parágrafo único. A inobservância das exigências deste artigo sujeita a operação à tributação integral pela alíquota aplicável e ao recolhimento do ICMS, sem qualquer benefício.

DO TERMO DE ADESÃO

Art. 9º A habilitação para operar o regime será solicitada pela empresa interessada, mediante pedido de formalização ao Serviço 097 - Regime Especial - Loja Franca - Termo de Adesão, por meio do Portal do Contribuinte no sitio eletrônico da SEFIN na internet, onde o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos na Agência de Rendas de Guajará-Mirim:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - Termo de Adesão impresso em três vias, devidamente assinadas pelo representante legal do contribuinte ou seu procurador devidamente constituído;

III - comprovante do pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO;

IV - comprovante de concessão do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

§ 2º Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte citado no caput, o pedido de formalização do Termo de Adesão será apresentado mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim e instruído com os documentos previstos nesta Resolução Conjunta.

§ 3º Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, exceto na hipótese de que trata o § 2º, quando o mesmo será substituído pelo requerimento previsto.

Art. 10. A Agência de Rendas de Guajará-Mirim formalizará o processo, juntando aos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos
previstos no artigo 4º, o resultado da pesquisa no SITAFE e Relatório Fiscal contendo análise e parecer e o encaminhará à 1ª Delegacia Regional da Receita Estadual - 1ª DRRE.

Art. 11. Após a decisão definitiva do Delegado Regional, o processo será enviado para a Agência de Rendas de Guajará-Mirim, para ciência do contribuinte e arquivamento.

Parágrafo único. Ocorrendo a homologação do Termo de Adesão, a 1ª DRRE providenciará o registro no SITAFE da concessão do regime especial para o contribuinte.

Art. 12. O Termo de Adesão homologado pelo Delegado Regional, terá a seguinte destinação:

I - 1º via, será anexada ao processo;

II - 2ª via, será entregue ao contribuinte;

III - 3ª via, será arquivada na 1ª DRRE.

Art. 13. O benefício previsto no Termo de Adesão vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de sua homologação pelo Delegado Regional ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver nele indicada, na data do seu registro no SITAFE.

§ 1º A vigência do benefício poderá ser revogada mediante cancelamento do regime a pedido do beneficiário ou por ato de ofício.

§ 2º A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importância já pagas a qualquer título, exceto as expressamente previstas na legislação.

DO CANCELAMENTO DO REGIME

Art. 14. O Regime Especial de Tributação da Loja Franca poderá ser cancelado a pedido do beneficiário ou por ato do Delegado Regional da Receita Estadual, do Coordenador Geral da Receita Estadual ou do Secretário de Estado de Finanças.

§ 1º O pedido de cancelamento do regime pelo beneficiário será apresentado por meio de área restrita do Portal do Contribuinte no sitio eletrônico da SEFIN na internet.

§ 2º Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte citado no § 1º, o pedido de cancelamento do regime será apresentado mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional, autuado e protocolado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim

§ 3º O cancelamento do regime, a pedido do beneficiário ou por ato de ofício, com a consequente revogação da fruição do benefício fiscal, produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE, podendo ser concedido prazo de até 30 (trinta) dias para adaptação à legislação ordinária.

Art. 15. Os benefícios fiscais poderão ser extintos mediante cancelamento do regime, por ato de ofício, quando o beneficiário incorrer em alguma das hipóteses adiante enumeradas:

I - deixar de atender as disposições do Termo de Adesão;

II - deixar de atender às condições estabelecidas nesta Resolução Conjunta, inclusive quanto aos requisitos preliminares;

III - cometer infração à Legislação Tributária Estadual.

Art. 16. Do ato de cancelamento do regime será dada ciência ao beneficiário na forma do artigo 112 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

DA REATIVAÇÃO


Art. 17. A reativação do regime cancelado poderá ser efetivada mediante apresentação de requerimento ao Delegado Regional da Receita Estadual.

§ 1º O requerimento de reativação do regime será objeto de um novo processo, sujeitando-se ao pagamento da taxa prevista no inciso III do artigo 9º e à mesma tramitação e procedimentos do processo original.

§ 2º A reativação do regime dependerá da reavaliação do atendimento dos requisitos previstos para concessão inicial, exigindo-se a apresentação dos respectivos documentos, quando necessários à sua comprovação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A manutenção do Termo de Adesão fica condicionada ao integral cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução Conjunta e na Legislação Tributária Estadual em vigor.

Art. 19. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I

À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 007/SEFIN/CRE/2014

TERMO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE LOJA FRANCA

NOME DA EMPRESA

LOCALIZAÇÃO

CADASTRO ICMS Nº

CNPJ Nº

NOME DO REPRESENTANTE

CPF/MF Nº

O contribuinte acima identificado, por seu representante legal abaixo assinado, resolve aderir ao Regime Especial de Tributação de Loja Franca, mediante as seguintes condições:

Cláusula Primeira. A loja franca de que trata o caput é o estabelecimento instalado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM) sob o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, conforme disposto nos artigos 15 e 15-A do Decreto Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014 e do Decreto nº 18897, de 04 de junho de 2014, destinado, exclusivamente à venda de mercadorias nacionais ou importadas para consumidor final não contribuinte do ICMS em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

Cláusula Segunda. O estabelecimento habilitado a operar como loja franca gozará dos seguintes benefícios:

I - diferimento do ICMS nas importações do exterior de mercadorias ou bens, quando destinadas a comercialização, exceto armas e munições, fumo e seus derivados e veículos de passageiros;

II - dispensa do recolhimento do diferencial de alíquota, instituído pelo Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007, incidente sobre as aquisições de mercadorias ou bens de outra unidade da federação, por optante do Simples Nacional;


III - dispensa da cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, instituída pelo Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, do ICMS relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outra unidade da federação;

IV - dispensa do lançamento do ICMS incidente sobre mercadorias e bens de origem nacional ou importada, referente à substituição tributária, prevista no Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, exceto quando instituída por Protocolo ou Convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e quanto às operações com cigarro e seus derivados, veículos de passageiros, combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos;

V - redução da base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento), nas operações de saídas de mercadorias nacionais ou importadas, com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS em viagens terrestres internacionais, nos limites estabelecidos pela RFB;

VI - suspensão e isenção de tributos federais conforme legislação específica.

Parágrafo único. Excedendo os limites de bagagem estabelecidos na Legislação Federal pertinente, a diferença ficará sujeita à tributação integral, à alíquota aplicável para a operação.

Cláusula Terceira. Por este instrumento, o contribuinte declara-se ciente das condições descritas na legislação tributária para a aplicação do benefício fiscal previsto neste Termo, em especial da Resolução Conjunta nº 007/SEFIN/CRE/2014, bem como da necessidade de observar as alterações que lhes sobrevenham, e o cumprimento das obrigações nele previstas.

Cláusula Quarta. O presente Termo de Adesão:

I - não dispensa o Contribuinte signatário do cumprimento de obrigações acessórias não excepcionadas;

II - terá duração por prazo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado por ato de ofício, ou denunciado por qualquer das partes, hipóteses nas quais poderá ser concedido prazo de até 30 (trinta) dias para adaptação à legislação ordinária;

Cláusula Quinta. O Contribuinte signatário deverá manter à disposição da fiscalização, para exibição imediata, sempre que solicitado, a via do Termo de Adesão ou a cópia do Regime Especial em seu poder, bem como todos os documentos relativos às operações nele amparadas.

Cláusula Sexta. Este Termo deverá ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

Cláusula Sétima. A manutenção deste Termo fica condicionada ao integral cumprimento das normas estabelecidas na Resolução Conjunta nº 007/SEFIN/CRE/2014 e na Legislação Tributária Estadual em vigor.

Cláusula Oitava. Este Termo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência enquanto não for revogado.

Porto Velho, em......de........................de...........

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Assinatura da empresa