Resolução Conjunta SMS/CEDS nº 60 DE 30/06/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 jul 2015

Dispõe sobre o acolhimento da População de Transexuais e Travestis na Rede Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

O Secretário Municipal de Saúde e o Coordenador Especial da Diversidade Sexual - CEDS, do Gabinete do Prefeito, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando a determinação do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH - 3), letras "a", "e" e "f" do objetivo estratégico V da diretriz 10 - Garantia da igualdade na diversidade que prevê a garantia do respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero, estabelecendo o desenvolvimento de políticas afirmativas favorecendo o seu efetivo reconhecimento social, assim como o reconhecimento do nome social e da identidade de gênero nos prontuários do sistema de saúde;

Considerando o Art. 5 § 1º da Lei Orgânica do Município e a necessidade de desenvolver ações afirmativas que promovam a inclusão e proteção à cidadania de pessoas, por conta de sua identidade de gênero;

Considerando a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria n.2836 de 01 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde prevista no inciso V do artigo 3º que institui implementação de ações, serviços e procedimentos relativos às pessoas transexuais e travestis, assim como pelo inciso I do artigo 6º do mesmo diploma legal a competência do Município para implementação da referida Política Nacional incluindo metas de acordo com estes objetivos;

Considerando o Decreto Municipal nº 33.816 , de 18 de maio de 2011 que garante do direito de travestis e transexuais serem tratadas pelos seus nomes sociais.

Resolvem

Art. 1º Assegurar, nas Unidades de Atenção Básica e de Atenção Especializada da Rede Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, o respeito à identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais:

Parágrafo único. Em caso de internação hospitalar, se assim o requerer, ou se esta não estiver em condições de se manifestar, de sua família e/ou companheiro, o (a) travesti ou o (a) transexual será internado (a) na enfermaria em conformidade ao sexo com o qual se identifica socialmente, a despeito do nome que conste no registro civil.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2015.

CARLOS ALBERTO TUFVESSON

Coordenador Especial da Diversidade Sexual

DANIEL SORANZ

Secretário Municipal de Saúde