Resolução Conjunta SF/PGE nº 6 de 25/09/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2008

Dispõe sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado,

Considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá ser atendido até 30 de setembro de 2008, em razão da complexidade das providências administrativas necessárias à regularização dos valores e o elevado número de acessos esperados para os últimos dias do mês de setembro,

Resolvem:

Art. 1º Os contribuintes que possuírem débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou que possuírem débitos no referido endereço com valores que considerarem incorretos independentemente de terem ou não efetuado solicitação de inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar o endereço eletrônico referido neste artigo, até 30 de setembro de 2008, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.

Art. 2º A solicitação referida no caput do art. 1º desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente mediante o preenchimento do formulário contido no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado - Cadastro de débito não encontrado ou com valores divergentes.

Parágrafo único. O disposto no art. 1º e no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que tiverem solicitado a inclusão ou retificação de débitos nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº 7, de 21 de setembro de 2007 e Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 18 de março de 2008, pois essas solicitações já estão cadastradas no sistema informatizado do PPI, não devendo ser comunicadas novamente, e serão atendidas no prazo previsto no art. 8º desta Resolução.

Art. 3º O formulário de que trata o art. 2º conterá:

I - O número de inscrição do débito na dívida ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;

II - o número da inscrição do débito na dívida ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição de Multa;

III - o número do Auto de Infração e Imposição de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito na dívida ativa;

IV - o número do protocolo - GDOC, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de multa;

V - o mês de referência do débito, em se tratando de débito declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa.

VI - o endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante;

§ 1º o contribuinte que não dispuser do número de etiqueta ou de protocolo GDOC referidos nos incisos II e IV, poderá fazer a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente, quando solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação, outras informações que permitam a localização do débito.

Art. 4º Efetuada a inclusão dos débitos mediante o preenchimento do formulário de que trata o art. 3º desta Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins previstos no Decreto nº 51.960, de 4 de julho de 2007.

Parágrafo único. As disposições constantes nos arts. 1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte, em relação aos débitos incluídos no referido endereço com valores corretos, fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado até o dia 30 de setembro de 2008, na forma prevista na Resolução SF/PGE nº 5, de 26 de agosto de 2008.

Art. 5º Os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos ou providenciarão a retificação dos valores informados na forma do art. 3º desta Resolução no período de 15 de outubro a 30 de novembro de 2008.

Art. 6º Os contribuintes que fizerem a adesão na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio eletrônico, no e-mail referido no inciso V do art. 3º desta Resolução, no período de 15 de outubro a 30 de novembro de 2008, a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do envio do e-mail, selecionar a opção de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o pagamento no respectivo vencimento.

Art. 7º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

2 - no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os dias 1º e 15;

Parágrafo único. As parcelas subseqüentes serão pagas mediante débito em conta corrente.

Art. 8º Fica prorrogado para o período de 15 de outubro a 30 de novembro de 2008, o prazo previsto no art. 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 7, de 21 de setembro de 2007 e no art. 6º da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 18 de março de 2008.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.