Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5625 DE 11/11/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 2022

Dispõe sobre a divulgação de informações relativas à dívida ativa do Estado de Minas Gerais e seus devedores.

O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN , Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no inciso XX do art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e no inciso VI do caput do art. 33 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

Resolvem:

Art. 1º Esta resolução disciplina a divulgação de informações relativas à dívida ativa do Estado e seus devedores.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e a Advocacia-Geral do Estado - AGE divulgarão a relação das pessoas físicas ou jurídicas que possuam débitos com o Estado de Minas Gerais, inscritos em dívida ativa e em situação irregular, em seus sítios na internet (www.fazenda.mg.gov.br e www.age.mg.gov.br), observado o seguinte:

I - Serão divulgados dados relativos ao nome do devedor principal e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, aos números de inscrições em dívida ativa e ao valor do débito com a Fazenda Estadual;

II - A publicação ocultará os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores da inscrição da pessoa física no CPF;

III - a relação divulgada será atualizada periodicamente.

Parágrafo único. A SEF providenciará, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta resolução, a alteração de sistema necessária para a anonimização do número de inscrição do CPF dos devedores, conforme especificada no inciso II do caput.

Art. 3º A divulgação de que trata o art. 2º não contemplará as dívidas em que:

I - Tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;

II - Tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei.

Parágrafo único. Para os fins desta resolução, os débitos nas situações descritas nos incisos I e II do caput são considerados em situação regular, enquanto aqueles não abrangidos pelas situações descritas nesses incisos são considerados em situação irregular.

Art. 4º O devedor que desejar discutir sua inclusão na Lista de Devedores poderá apresentar requerimento, cujos requisitos e forma de apreciação serão regulamentados pela AGE em ato normativo próprio.

Art. 5º As informações divulgadas na forma prevista no art. 2º não substituem nem prejudicam os efeitos das informações constantes das certidões de regularidade fiscal fornecidas pela SEF ou AGE.

Art. 6º A SEF e a AGE poderão firmar convênio com órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios com o propósito de divulgar, na mesma plataforma, na forma do art. 2º, os débitos inscritos em dívida ativa dessas entidades, observado o seguinte:

I - Os débitos encaminhados para publicação pelo convenente deverão se adequar aos termos desta resolução, sem prejuízo de outras exigências previstas no convênio;

II - O convenente disponibilizará ao devedor serviço que lhe assegure a apresentação de pedido de exclusão administrativa dos débitos encaminhados para divulgação.

Art. 7º A SEF e a AGE publicarão em seus sítios na internet dados relativos aos parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa do Estado.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela AGE.

Art. 9º Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado