Resolução Conjunta AGE/SEF nº 5245 DE 14/03/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2019

Altera a Resolução SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.

O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º dos Decretos nºs 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017,

Resolvem:

Art. 1º O art. 7º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 7º (.....)

§ 1º Na hipótese de a intimação a que se refere o caput ocorrer após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

§ 3º A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019. "

Art. 2º O art. 10 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 10. (.....)

§ 3º Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea "a" do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

§ 4º O descumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

§ 5º A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019. "

Art. 3º O art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. (.....)

§ 3º Na hipótese de a intimação a que se refere a alínea "a" do inciso I e o inciso II do § 1º, bem como de a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte ocorrerem após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano, desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da intimação.

§ 4º O descumprimento da regra contida nos §§ 2º e 3º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

§ 5º A intimação a que se refere o § 3º deverá ser expedida até o dia 10 de dezembro de 2019. "

Art. 4º Nas hipóteses em que as intimações de que tratam o art. 7º, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 10 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do § 1º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, bem como a intimação acerca da diferença correspondente ao valor atribuído aos bens pelo Estado e àquele conferido pelo contribuinte, nos casos de que tratam o § 2º do art. 10 e o § 2º do art. 13 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, tenham ocorrido antes da publicação desta resolução e após a data limite para a habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o contribuinte fará jus às reduções previstas no plano desde que efetue o pagamento ou implemente o parcelamento em até dez dias contados da publicação desta resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado