Resolução Conjunta SF/PGE nº 5 de 23/08/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2007

Prorroga o prazo de recolhimento de débitos incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado:

Considerando que inúmeros contribuintes enfrentaram dificuldades ou não conseguiram para efetuar o recolhimento da GARE-ICMS, sobretudo aquelas com vencimento para 10 de agosto de 2007, devido ao reduzido número de bancos que acataram o recolhimento da referida guia;

Considerando que atualmente aumentou o número de agentes arrecadadores aptos ao recebimento, conforme relação constante do endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, resolvem:

Art. 1º em caráter excepcional, a data final para recolhimento das gares relativas às adesões ao Programa de Parcelamento Incentivado realizadas na primeira quinzena do mês de julho, com vencimento previsto para 25 de julho de 2007, que havia sido prorrogado para 10 de agosto de 2007 pela Resolução Conjunta SF-PGE nº 4, de 03-8-07, fica prorrogado para 31 de agosto de 2007.

Art. 2º a segunda parcela dos parcelamentos de que trata o artigo 1º poderá ser paga por meio de gare emitida por meio do endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, até o dia 31 de agosto de 2007.

Parágrafo único - As parcelas subseqüentes à segunda deverão ser pagas, obrigatoriamente, por meio de débito em conta corrente.

Art. 3º em caráter excepcional, a data final para recolhimento das gares relativas às adesões ao Programa de Parcelamento Incentivado realizadas na segunda quinzena do mês de julho, com vencimento previsto para 10 de agosto de 2007, fica prorrogada para 31 de agosto de 2007.

Art. 4º a segunda parcela dos parcelamentos de que trata o artigo 3º poderá ser paga por meio de gare emitida por meio do endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, até o dia 10 de setembro de 2007.

Art. 5º em caráter excepcional, a data final para recolhimento das gares relativas às adesões ao Programa de parcelamento Incentivado realizadas na primeira quinzena do mês de agosto, com vencimento previsto para 25 de agosto de 2007, fica prorrogada para 31 de agosto de 2007.

Art. 6º a segunda parcela dos parcelamentos de que trata o artigo 5º deverá ser paga por meio de débito em conta corrente, na data do respectivo vencimento.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.