Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 5 de 26/07/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 ago 2006

Institui, para os contribuintes da atividade econômica que especifica, o regime de recolhimento do imposto em parcelas periódicas e calculado por estimativa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a atividade econômica de comercialização de veículos usados, em função de seu volume e natureza, aconselha tratamento tributário simplificado; e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 44 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996:

RESOLVEM

Art. 1º Esta Resolução Conjunta institui, para os contribuintes exploradores da atividade econômica de comercialização de veículos usados, o regime de recolhimento do imposto em parcelas periódicas mensais e calculado por estimativa.

Art. 2º Os contribuintes mencionados no artigo 1º serão enquadrados de ofício, ou a requerimento, no regime de recolhimento do imposto por estimativa sujeitando-se às disposições contidas nesta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o caput não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 3º O enquadramento no regime de estimativa não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;

II - de antecipação tributária;

III - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

IV - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada ao consumo ou ativo fixo; e

V - de importação.

Art. 4º O Fisco poderá a qualquer tempo, no interesse da administração tributária, observada a legislação pertinente e esta Resolução Conjunta:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

Art. 5º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor das parcelas mensais do imposto a recolher fixado pelo Fisco, com base na estimativa de movimento comercial do contribuinte, na forma disposta no artigo 6º.

§ 1º O valor das parcelas mensais do imposto será estimado para período compreendido entre a data de fixação e o último dia do ano civil, e prevalecerá enquanto não revisto pelo Fisco.

§ 2º Ao fim de cada ano civil o contribuinte promoverá o ajuste com base em sua escrituração regular conforme artigo 10.

Art. 6º Para fins de fixação do valor do imposto a recolher por estimativa, o Fisco adotará o seguinte procedimento:

I - levantará o estoque de veículos destinados à venda, em unidades, observando o disposto no inciso XIII do artigo 117 do RICMS-RO;

II - enquadrará o contribuinte na faixa correspondente de acordo com a tabela a seguir:

FAIXA
NÚMERO DE VEÍCULOS EM ESTOQUE
VALOR DO IMPOSTO A RECOLHER POR ESTIMATIVA MENSALMENTE (UPF)
1
1 a 5
5
2
6 a 10
10
3
11 a 15
15
4
16 a 20
20
5
21 a 30
25
6
31 a 40
30
7
Mais de 41
40

Parágrafo único. Para efeito do primeiro enquadramento, em substituição ao disposto no inciso I deste artigo, poderá ser tomado como base o relatório final do levantamento efetuado, no âmbito do setor, pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual, no decorrer do ano de 2005.

Art. 7º O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que realizar o enquadramento ou a revisão do enquadramento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte do lançamento do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela, e encaminhar uma via original da notificação à Gerência de Arrecadação.

§ 1º A notificação de que trata o caput deverá ser assinada pelo representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representá-lo perante o Fisco estadual, devendo ser apresentada a cópia do documento de identidade do signatário e, conforme o caso, a cópia do ato societário ou do instrumento de mandato.

§ 2º A cada ano civil, a partir da data de determinação do valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF do Estado de Rondônia vigente para o exercício seguinte, e antes do dia 15 de janeiro daquele exercício, o Fisco deverá notificar o contribuinte do lançamento do imposto estimado para o período seguinte e do valor de cada parcela, adotando os procedimentos previstos no § 1º e no caput deste artigo.

Art. 8º Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão dirigido à Gerência de Fiscalização.

§ 1º Em cada ano civil será admitido um único pedido de revisão.

§ 2º O pedido de revisão não terá efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos nesta Resolução Conjunta.

Art. 9º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, deverá recolher o montante do imposto apurado segundo o artigo 6º por meio de documento de arrecadação - DARE, até o décimo quinto dia de cada mês, imprimindo-o por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

§ 1º É vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive de créditos fiscais para compensação com o ICMS.

§ 2º Ocorrendo a falta de pagamento do imposto estimado pelo Fisco, após 15 (quinze) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças promoverá a inscrição automática do débito em dívida ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor.

Art. 10. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do imposto devido no ano civil que se encerra segundo o regime normal de apuração.

§ 1º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput, será:

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, por meio de documento de arrecadação - DARE, impresso mediante a utilização do programa específico para emissão de DARE avulso disponibilizado no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, utilizando o código de receita apropriado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente; e

II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, observado o disposto no § 2º

§ 2º A compensação de que trata o inciso II do § 1º será autorizada pela Secretaria de Estado de Finanças, mediante realização de auditoria fiscal no estabelecimento para verificação dos valores apurados, e condicionada a que o contribuinte:

I - tenha apresentado a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM, prevista no RICMS/RO, para todos os meses do período;

II - tenha recolhido todas as parcelas do imposto estimado devidas no período; e

III - comprove ter realizado a emissão dos documentos fiscais próprios, e ter escriturado regularmente nos livros fiscais pertinentes as entradas e saídas dos veículos comercializados no período.

Art. 11. Suspensa ou cancelada a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo 10, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, por meio de documento de arrecadação - DARE impresso mediante a utilização do programa específico para emissão de DARE avulso disponibilizado no sítio da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, utilizando o código de receita apropriado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente; e

II - se favorável ao contribuinte:

a) compensada, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS - quadro 'Créditos do Imposto' - 'Outros Créditos' com a expressão 'Excesso de Estimativa'; ou

b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, nos casos de cessação de atividade.

Parágrafo único. A compensação e a restituição de que tratam as alíneas a e b do inciso II do caput serão autorizadas pela Secretaria de Estado de Finanças, e condicionadas ao procedimento e critérios estipulados no § 2º, e seus incisos, do artigo 10.

Art. 12. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de agosto de 2006.

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual