Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4943 DE 11/11/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 nov 2016

Estabelece normas para a realização do inventário anual de bens imóveis, relativo ao encerramento do exercício financeiro de 2016, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 93, § 1°, inciso III, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 34 da Lei n° 22.257, de 27 de julho de 2016, o Decreto Estadual n° 47.064, de 20 de outubro de 2016, e a Resolução Conjunta SEF-SEPLAG n° 4.928, de 19 de setembro de 2016;

RESOLVEM:

Art. 1° Ficam estabelecidas as normas para a realização do inventário anual dos bens imóveis, relativo ao encerramento do exercício financeiro de 2016, no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

Art. 2° O inventário anual consiste no levantamento dos imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais, destinados à utilização pelo órgão ou entidade ou cedidos, e de imóveis de terceiros recebidos em cessão, a fim de comprovar a quantidade e o valor dos bens imóveis de propriedade ou posse de órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo no encerramento de cada exercício.

Art. 3° O inventário anual deve ser realizado por comissão instituída pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, por meio de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

§ 1° A comissão de inventário deve ser composta por pelo menos três servidores públicos efetivos ou ocupantes de cargo em comissão, que detenham conhecimento técnico específico, grau de instrução adequado e comprometimento, observada a segregação de funções.

§ 2° Parte da comissão poderá ser composta por servidores do setor de logística ou equivalente, responsáveis pela gestão de imóveis, porém nenhum destes servidores poderá ocupar a presidência da comissão.

§ 3° Poderão ser instituídas tantas comissões quantas forem necessárias para promover o inventário anual.

Art. 4° Para a realização do levantamento a comissão de inventário deverá:

I - emitir a listagem dos bens imóveis de propriedade ou vinculados ao órgão ou entidade no Módulo de imóveis do Sistema integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SiAD-MG;

II - efetuar o levantamento dos bens sob a responsabilidade do órgão ou entidade; e,

III - elaborar o relatório com a apuração prévia dos saldos, com data-base de 30 de novembro de 2016, relatando as divergências verificadas na realização do inventário.

§ 1° Os órgãos e entidades poderão emitir a relação de imóveis de propriedade ou vinculados com data-base anterior a 30 de novembro de 2016, devendo-se paralisar as movimentações de bens imóveis durante o levantamento.

§ 2° O relatório a que se refere o inciso III deste artigo deve ser encaminhado ao diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF - ou unidade equivalente, devidamente assinado, para acerto das divergências e transcrição do valor contábil dos bens, quando couber, que deverão ser registrados no Módulo de imóveis do SIAD-MG.

Art. 5° As comissões deverão apresentar dois relatórios:

I - relatório com apuração prévia, nos termos do art. 4° e;

II - relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2016 e:

a) procedimento metodológico utilizado para a realização do inventário;

b) relação dos bens inventariados, apresentada por meio da anexação do Certificado de Realização de Inventário, emitido por meio do Módulo de imóveis do SIAD-MG;

c) ocorrências e divergências detectadas na realização do inventário, devidamente registradas e detalhadas; e,

d) providências adotadas para sanar as pendências encontradas e resultados efetivados.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser assinado pela comissão de inventário, após anuência dos responsáveis pelas áreas de patrimônio e de contabilidade.

Art. 6° Deverão ser observadas as seguintes datas limites para a entrega dos inventários, conforme disposto no Anexo do Decreto n° 47.064, de 20 de outubro de 2016:

I - 21 de novembro de 2016 - constituição das comissões de inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3°;

II - 12 de dezembro de 2016 - entrega às Diretorias de Contabilidade ou unidades equivalentes dos inventários físicos e financeiros a que se refere o art. 3°;

III - 22 de dezembro de 2016 - entrega do Certificado de Realização do inventário de imóveis emitido pelo Módulo de imóveis do SIAD devidamente assinado à Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública da Secretaria de Estado de Fazenda - SCGOV-SEF;

IV - 4 de janeiro de 2017 - entrega do relatório conclusivo dos inventários de bens imóveis ao setor de contabilidade dos órgãos e entidades para registro dos ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos dispostos neste artigo implicará a responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente, do Diretor de SPGF ou responsável equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional nos termos da legislação vigente.

Art. 7° A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - prestará apoio à SEF e aos demais órgãos e entidades para realização dos procedimentos relativos ao inventário de bens imóveis.

Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9° revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2016, 228° da Inconfidência Mineira e 195° da independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão