Resolução Conjunta AGE/SEF nº 4850 DE 22/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.989 , de 13 de junho de 2012.

O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado-Geral do Estado, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.891 , de 18 de novembro de 2015,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso declarado em DAPI - Declaração de Apuração e informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG, previsto no inciso I, do art. 2º do Decreto nº 45.989 , de 13 de junho de 2012. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 5106 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não-contencioso declarado em DAPI - Declaração de Apuração e Informação do ICMS, cujo valor ultrapasse o limite de 12.900 (doze mil e novecentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG, previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.989 , de 13 de junho de 2012.

Art. 2º Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, o Procurador do Estado deverá ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 4894 DE 17/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, deverá o Procurador do Estado ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012.

§ 1º (Suprimido pela Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 4894 DE 17/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O protesto extrajudicial de que trata o caput deverá ser realizado após o prazo de cento e vinte dias contado da inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEF Nº 4880 DE 30/03/2016).

§ 2º (Suprimido pela Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 4894 DE 17/05/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEF Nº 4880 DE 30/03/2016):

§ 2º O protesto extrajudicial não será realizado quando:

I - o débito for quitado no prazo a que se refere o § 1º;

II - a execução fiscal estiver integralmente garantida por qualquer meio;

III - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR

Advogado-Geral do Estado