Resolução Conjunta AGE/SEF nº 4794 DE 10/07/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jul 2015

Cria o Programa Regularize e constitui o Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa.

O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado Geral do Estado, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 2º , incisos I, II e X do Decreto nº 45.780 , de 24 de novembro de 2011, e o art. 2º , incisos I, II e XVIII do Decreto nº 45.771 , de 10 de novembro de 2011, respectivamente, e

Considerando a parceria entre a Advocacia-Geral do Estado (AGE) e a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) para otimização e efetividade da cobrança do crédito tributário e do não tributário inscrito em dívida ativa, com a utilização de técnicas, informações e tecnologias disponíveis na SEF;

Considerando a necessidade de simplificar o processo de regularização dos débitos tributários estaduais e incentivar a melhoria do relacionamento entre fisco e contribuinte;

Considerando os resultados positivos advindos da instituição e da implementação do Núcleo de Auditoria Fiscal, pela Resolução Conjunta nº 4.518, de 25 de janeiro de 2013;

Considerando o interesse público que permeia a atuação conjunta dos órgãos e entidades envolvidos na defesa dos interesses do erário estadual;

considerando a necessidade de ampliação das medidas direcionadas à solução das dívidas tributárias de elevado valor e à mudança de comportamento de devedores contumazes do erário estadual;

Considerando a necessidade de intensificação dos mecanismos de acompanhamento das dívidas tributárias estaduais, envolvendo o contencioso, a cobrança e a execução judicial,

Resolvem:

Art. 1º Fica criado o Programa REGULARIZE, que estabelece um conjunto de medidas que visam a ampliação e a facilitação da quitação de crédito tributário, bem como a intensificação dos mecanismos de controle aplicados aos contribuintes que possuem débito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 2º Fica constituído o Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa, composto por servidores da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda, para estabelecer ações de integração que resultem no aperfeiçoamento da cobrança de crédito tributário e na defesa judicial e extrajudicial do Estado em matéria fiscal e tributária, com a seguinte composição:

I - Grupo Gestor Diretivo:

a) Advogado-Geral do Estado;

b) Secretário de Estado de Fazenda;

c) Advogado-Geral Adjunto;

d) Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda;

e) Procurador Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF);

f) Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA);

g) Procurador Chefe da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa (1ª PDA);

h) Subsecretário da Receita Estadual;

i) Coordenador do Núcleo do Crédito Tributário;

j) Superintendente de Fiscalização; e

k) Superintendente de Tributação;

II - Grupo Gestor Regional:

a) Advogados Regionais do Estado; e

b) Superintendentes Regionais da Fazenda;

III - Grupo Técnico de Cobrança:

a) Procurador Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF);

b) Procurador Chefe da 1ª Procuradoria da Dívida Ativa (1ª PDA)

c) Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa (2ª PDA);

d) Coordenador do Núcleo do Crédito Tributário;

e) Responsável pela Gerência de Orientação do Crédito Tributário da SEF;

f) Responsável pela Gerência de Cobrança do Crédito da SEF;

g) Diretor de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (SUFIS);

h) Diretor de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (SUTRI);

i) Advogados Regionais do Estado;

j) Superintendentes Regionais da Fazenda;

k) Coordenador da 2ª PDA;

l) Coordenador do Núcleo de Auditoria Fiscal (NAF); e

m) Procuradores do Estado convocados.

Parágrafo único. O Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa será coordenado pelo Advogado-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 3º Compete ao Grupo Gestor Diretivo do Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa:

I - planejar, gerir, coordenar e controlar as atividades integradas relativas ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa;

II - promover ações integradas que visem à recuperação do crédito tributário;

III - definir diretrizes e procedimentos padronizados para ações conjuntas a serem adotadas nas unidades descentralizadas da SEF e da AGE, relacionados com a cobrança do crédito tributário e não tributário inscrito em dívida ativa;

IV - identificar eventuais necessidades de adequação na formação do crédito tributário, a partir de reiteradas decisões emanadas dos tribunais;

V - promover e articular ações com outras instituições governamentais que visem à recuperação do crédito tributário;

VI - elaborar proposta para o saneamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

VII - promover estudos jurídicos com vistas à proposição de antecipação de soluções das ações judiciais que envolvam matéria tributária;

VIII - disponibilizar informações automatizadas que permitam o cruzamento de dados de forma a incrementar a recuperação do crédito tributário;

IX - propor aprimoramentos na legislação que disciplina os procedimentos relativos à cobrança, ao controle e ao parcelamento do crédito tributário;

X - definir instrumentos e procedimentos para a operacionalização do Programa REGULARIZE; e

XI - propor ações relacionadas às atividades integradas, de gestão e cobrança do crédito não tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 4º O Grupo Gestor Regional terá atuação no âmbito da sua circunscrição e poderá ser convidado para atuar como consultor em reuniões específicas do Grupo Gestor Diretivo.

Art. 5º Ao Grupo Técnico de Cobrança compete o exercício das atividades técnicas decorrentes das deliberações, proposições e diretrizes do Grupo Gestor Diretivo.

Art. 6º As unidades da SEF e da AGE prestarão mútua colaboração no desenvolvimento das atividades vinculadas ao saneamento, defesa e cobrança do crédito tributário, adequando-se às orientações emanadas do Grupo Especial de Operações Conjuntas para Cobrança e Recuperação do Crédito Tributário e Não Tributário Inscrito em Dívida Ativa.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR

Advogado-Geral do Estado