Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385 de 29/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Dispõe sobre a verificação da validade dos documentos fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), na aquisição de mercadoria, bem ou serviço pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais.

O Secretário de Estado de Fazenda e a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, § 1º, inciso III d Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III e XLV e no art. 36, inciso I do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, e no art. 211, inciso v da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, bem como o previsto no Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a verificação da validade dos documentos fiscais, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitidos pelo contribuinte do ICMS, na aquisição de mercadoria, bem ou serviço pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais.

Art. 2º O pagamento pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço de contribuinte do ICMS pela Administração Pública Estadual Direta ou pelas Autarquias ou Fundações Estaduais em que a operação ou prestação deva ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o caso, está condicionado à verificação da validade do documento pelo agente público responsável.

Art. 3º A verificação da validade da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) será feita mediante consulta, por meio da Internet, nos portais mantidos para este fim pela união ou pela unidade da Federação em que se encontrar inscrito o contribuinte fornecedor.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o responsável pela verificação:

I - utilizará o número da Chave de Acesso constante do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou do Documento Auxiliar do CT-e (DACTE);

II - consultará a forma mais completa entre as disponibilizadas;

III - verificará no campo Ocorrência se o documento foi autorizado, no campo Protocolo o respectivo número, e nos demais campos da consulta a correspondência com os dados impressos no respectivo documento auxiliar;

IV - anotará no DANFE ou DACTE, o nome do portal, a data, a hora e os minutos em que foi feita a consulta.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, o texto desta Resolução acompanhado de link para acesso ao portal mantido pela união para consulta referente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Parágrafo único. Caso o documento fiscal eletrônico não conste do portal mantido pela União, a verificação da sua validade será realizada no portal mantido pela unidade da Federação em que se encontra inscrito o Contribuinte, utilizando-se o link disponível no portal mantido pela união.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.245, de 30 de agosto de 2010.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão