Resolução Conjunta SEF/SES nº 4.295 de 14/02/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 fev 2011

Altera a Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na importação de equipamento médico-hospitalar, realizado por clínica ou hospital, com isenção do ICMS.

Os Secretários de Estado de Fazenda e de Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 122 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e no Decreto nº 45.038 de 06 de fevereiro de 2009,

Resolvem:

Art. 1º A Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução serão observados os arts. 2º, II e 24 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

Art. 4º .....

§ 1º .....

II - informar a qual Gerência Regional de Saúde (GRS) está circunscrito;

VI - firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de até 2 (dois) anos contados da data do desembaraço aduaneiro do equipamento médico-hospitalar.

§ 2º .....

II - laudo comprobatório de inexistência de similar produzido no país emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;

§ 3º O interessado com domicílio em Belo Horizonte entregará os documentos referidos neste artigo na Administração Fazendária BH1 da SRF/I (AF/BH1/SRF/I), com endereço na Rua Rio de Janeiro, 341, térreo.

§ 6º A AF encaminhará as informações à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito que, após a conferência do valor informado pelo interessado, calculará a diferença entre os valores estimado e definitivo do ICMS e devolverá o expediente à AF para comunicação do fato à Gerência Regional de Saúde (GRS) de circunscrição do domicílio do interessado, para fins do disposto no art. 7º.

§ 7º .....

I - 1ª via - AF - Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª via - AF - Gerência Regional de Saúde (GRS);

§ 8º O prazo fixado no inciso VI do § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade fazendária, por até igual período, com a indicação o termo final para prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante requerimento do interessado, no qual sejam apresentadas as circunstâncias que justifiquem a medida.

§ 9º A prorrogação a que se refere o § 8º será concedida em caráter excepcional a qualquer tempo, independentemente de haver iniciado ou não a prestação dos procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, desde que não haja ação fiscal regularmente notificada ao importador.

Art. 5º Formado o PTA e após as diligências que julgar necessárias, a autoridade fazendária decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de reconhecimento de isenção

§ 2º A AF encaminhará a decisão a que se refere o caput, consignada na 2ª via do "Requerimento/Termo de Compromisso" à Gerência Regional de Saúde (GRS) da circunscrição do domicílio do importador.

Art. 7º A Gerência Regional de Saúde (GRS), ouvida a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, à vista dos procedimentos realizáveis, do valor do ICMS dispensado e mediante utilização da Tabela de Honorários do Sistema Único de Saúde (SUS), vigente na data da concessão do benefício, fará, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo da quantidade de procedimentos a serem prestados pelo interessado

§ 2º Se o procedimento realizável com o equipamento importado não constar da Tabela de Honorários do SUS, o procedimento poderá ser substituído por outro, a critério da Gerência Regional de Saúde (GRS).

Art. 8º .....

§ 2º .....

II - 2ª via - AF para juntada ao PTA;

IV - 4ª via - Gerência Regional de Saúde (GRS).

Art. 9º .....

§ 2º .....

II - 2ª via - AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito;

V - 5ª via - Gerência Regional de Saúde (GRS).

Art. 10. .....

I - pela Gerência Regional de Saúde (GRS) conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, na hipótese de o Município ser detentor de gestão plena do sistema de saúde;

II - pela Gerência Regional de Saúde (GRS), na hipótese de o Município de domicílio do interessado ser detentor de gestão básica do sistema de saúde

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde efetuará os controles pertinentes à comprovação da realização dos procedimentos e encaminhará, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo anterior, cópias da "PMP - Isenção de ICMS", devidamente conferidas, para a Gerência Regional de Saúde (GRS) e para a AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito.

Art. 13. Compete à Gerência Regional de Saúde (GRS), sem prejuízo do disposto no artigo anterior:

II - informar à AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito, o nome dos importadores que não cumpriram integralmente a "FGP - Isenção de ICMS" no prazo estipulado.

Art. 14. A pedido do interessado e após verificar o cumprimento integral da "FGP - Isenção de ICMS", a Gerência Regional de Saúde (GRS) expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação, certidão, em 03 (três vias), conforme modelo previsto no Anexo IV desta Resolução, que terá a seguinte destinação:

II - 3ª via - Gerência Regional de Saúde (GRS).

Art. 15. O importador deverá comprovar o cumprimento da "FGP - Isenção de ICMS", em até 60 (sessenta) dias após a prestação dos procedimentos programados na última "PMP - Isenção de ICMS", junto à AF de seu domicílio, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito para análise, mediante apresentação da 1ª via da certidão de que trata o artigo anterior." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO JORGE DE SOUZA MARQUES

Secretário de Estado de Saúde