Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE nº 4 DE 15/06/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 jun 2018

Disciplina a apropriação e o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS, nos casos e forma que especifica.

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Resolvem:

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta 003/2018/GAB/SEFIN/CRE:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º Os documentos fiscais referentes às entradas decorrentes das situações previstas nos incisos III a VIII deverão ser escriturados no SPED-EFD sem o crédito do imposto, sendo este apropriado em ajuste na EFD com Código específico, constante em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

..... "(NR);

Art. 2 º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 7º ao artigo 1º da Resolução Conjunta 003/2018/GAB/SEFIN/CRE:

"Art. 1º .....

.....

§ 7º Nos casos previstos nos incisos I e II, o crédito deve ser apropriado no lançamento do próprio documento fiscal, sendo obrigatória a informação dos dados do documento de arrecadação, mediante o preenchimento do Registro C112 (Documento de Arrecadação Referenciado) da Escrituração Fiscal Digital - EFD.".

Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Resolução Conjunta 003/2018/GAB/SEFIN/CRE.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual