Resolução Conjunta SMUIH/SECONSERMA nº 4 DE 14/11/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 nov 2017

Estabelece os critérios para dispensa de submetimento à SCMA/SUBMA das alterações de projeto, de cunho estritamente edilício, de empreendimentos habitacionais, comerciais ou industriais, objetos de licenças ambientais municipais prévia (LMP), de instalação (LMI), prévia e instalação (LMPI) e simplificada habitacional (LMS-H) ou de certidões ambientais de dispensa (CMD) e inexigibilidade (CMI).

O Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação e O Secretário Municipal de Conservação e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e a Resolução CONEMA nº 42 , de 17 de agosto de 2012;

Considerando o Decreto nº 40.722 de 8 de outubro de 2015;

Considerando a Resolução SMAC nº 605/2015 de 26 de novembro de 2015;

Considerando a Resolução SMAC nº 606/2015 de 11 de dezembro de 2015;

Considerando a Resolução SMAC nº 623/2016 de 15 de agosto de 2016;

Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos do licenciamento ambiental municipal; e

Considerando a necessidade de normatizar, desburocratizar e agilizar os procedimentos administrativos de licenciamento edilício da Cidade,

Resolvem:

Art. 1º Fica dispensado o submetimento à SCMA/SUBMA de alterações de projeto, de cunho estritamente edilício, de empreendimentos habitacionais, comerciais ou industriais, objetos de licenças ambientais municipais prévia (LMP), de instalação (LMI), prévia e instalação (LMPI) e simplificada habitacional (LMS-H) ou de certidões ambientais de dispensa (CMD) e inexigibilidade (CMI), desde que:

I - O empreendimento NÃO esteja inserido ou seja limítrofe à unidade de conservação, conforme as categorias definidas na Lei Federal nº 9.985/2000;

II - A alteração de projeto NÃO implique nos seguintes itens:

a) Enquadramento na Resolução SMAC nº 605/2015, caso o empreendimento tenha sido objeto de certidão de inexigibilidade (CMI);

b) Alteração de uso, de modo que o empreendimento passe a abrigar atividades potencialmente poluidoras, enquadradas no Decreto nº 40.722/2015 ;

c) Acréscimo na movimentação de material sólido superior à 5.000 m3, em relação ao previsto no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) que subsidiou a licença ou certidão ambiental;

d) Acréscimo superior à 30% na área total construída, prevista na licença ou certidão;

e) Implantação de estação de tratamento de esgotos não prevista na licença ou certidão ambiental;

f) Implantação de gerador, cogerador ou subestação de energia não prevista na licença ou certidão ambiental, em caso de enquadramento no disposto nas Resoluções SMAC nº 606/2015 e 623/2016;

g) Gerenciamento de área contaminada não prevista na licença ou certidão ambiental;

h) Supressão de vegetação não prevista na licença ou certidão ambiental;

i) Modificação no estudo de sombras que subsidiou a licença ou certidão ambiental, conforme Decreto nº 20.504/2001;

j) Intervenções em áreas de preservação permanentes, assim definidas pela Lei Federal nº 12.651/2012;

k) Aumento superior a 20% do número de unidades habitacionais previsto na licença ou certidão ambiental;

l) Alteração na especificação do pavimento adotado em atendimento à taxa de permeabilidade, conforme planta visada pela SCMA/SUBMA.

Art. 2º O representante legal deverá juntar ao processo de licenciamento da SMUIH a declaração de atendimento aos itens e condições dispostos no Art. 1º desta Resolução, conforme modelo do anexo Único.

Art. 3º O requerente deverá juntar ao processo de licenciamento da SC/SUBMA, em até 30 (trinta) dias após a aprovação da alteração de projeto pela SMUIH, as cópias da planta visada com a alteração de projeto aprovada pela SMUIH e da declaração de que trata o art. 2º desta Resolução.

§ 1º Os requerimentos de alteração de projetos em andamento na SCMA/SUBMA que se enquadrem nessa resolução ficam cancelados, devendo o requerente atender ao caput deste artigo.

§ 2º A apresentação da documentação elencada no caput deste artigo cumpre as condicionantes das licenças ambientais (LMP, LMI, LMPI e LMS-H) ou certidões ambientais (CMI e CMD), relativas ao submetimento das alterações de projeto à SCMA/SUBMA.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PEDRO INDIO DA COSTA

Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação

JORGE FELIPPE NETO

Secretário Municipal de Conservação e Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO - TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

1. AUTODECLARAÇÃO REFERENTE AO ENQUADRAMENTO NA

RESOLUÇÃO CONJUNTA SECONSERMA/SMUIH N. _____/____:

Declaro que a alteração de projeto ora submetida a esta SMUIH atende aos itens e condições dispostos no Art. 1º da Resolução conjunta SECONSERMA/SMUIH nº _____/____.

Declaro estar ciente da obrigatoriedade prevista no Art. 3º da Resolução conjunta SECONSERMA/SMUIH nº _____/____.

Declaro estar ciente da legislação ambiental, nas esferas federal, estadual e municipal.

Declaro estar ciente de que a prática de infrações ambientais de qualquer natureza, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento a sanções de natureza administrativa, civil e penal, previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

2. TERMO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

O abaixo assinado, responsável legal pelo estabelecimento, declara para os fins de direito, que assume total responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, assumindo como verídicas as condições informadas.

Nome do representante legal:_____________________________

CPF: ______.________.________-______

Assinatura:_____________________________________________