Resolução Conjunta SEAP/SESA nº 4 de 31/08/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2009

A Secretária de Estado da Administração e da Previdência e o Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 45, inciso XIV da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e,

Considerando que frente às modificações da resposta imune, próprias da gestação, assim como as alterações da dinâmica respiratória decorrente do aumento da pressão intra-abdominal no último trimestre da gestação, as mulheres grávidas apresentam uma suscetibilidade maior que a população em geral para complicações relacionadas à infecção pela influenza;

Considerando que os riscos são ainda maiores nas gestantes portadoras de Doenças crônicas, tais como asma brônquica, cardiopatias, nefropatias, doença falciforme e doenças auto imunes, ou condições de imunodepressão;

Considerando que é fundamental evitar que gestantes saudáveis se exponham a condições que facilitem a transmissão de doenças respiratórias, em especial a Influenza causada pelo novo subtipo A (H1N1), como aglomerações, viagens, locomoção através de transporte coletivo, dentre outros;

Considerando que a situação epidemiológica, continua evidenciando maior risco de complicações e óbitos apresentados por este grupo em outros países e em outros estados do Brasil;

Considerando a necessidade de continuar monitorando por maior período de tempo a Situação epidemiológica da gripe A (H1N1) para este grupo, no Estado do Paraná;

Considerando que segundo estudos científicos disponíveis as gestantes continuam a apresentar maior risco de desenvolver complicações quando infectadas pelo vírus A (H1N1);

Considerando a Recomendação Administrativa nº 12/2009, do Ministério Público do Estado do Paraná;

Resolvem:

Art. 1º Recomendar, por medida de precaução, que as servidoras gestantes de todas as unidades do Governo do Estado do Paraná permaneçam em afastamento temporário de suas atividades profissionais até 14 de setembro de 2009.

Art. 2º Por efeito desta recomendação, ficam incluídas as funcionárias gestantes de empresas terceirizadas, contratadas por regime especial, menores aprendizes, estagiárias, com atuação nas unidades do Governo do Estado do Paraná.

Art. 3º Recomenda-se ainda que instituições públicas e privadas adotem medida semelhante e que as gestantes sigam rigorosamente as medidas de prevenção de contágio, incluindo medidas de higiene e evitem aglomerações.

Curitiba, 31 de agosto de 2009.

MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

GILBERTO BERGUIO MARTIN

Secretário de Estado da Saúde