Resolução Conjunta nº 3609 DE 21/12/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2004

Altera a Resolução Conjunta n° 3.458, de 22 de julho de 2003, que estabelece procedimentos para a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhes é conferida pelo subitem 136.11 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para a aquisição de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações,

RESOLVEM:

Art. 1° A Resolução Conjunta n° 3.458, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

§ 2º A obrigatoriedade de adquirir mercadoria com a isenção fica dispensada nas compras de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, quando fornecidos por estabelecimento varejista. (nr)

Art. 9º (...)

III - entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.

(...)

§ 4º Para fins de preenchimento da DAPI modelo 3, relativamente aos valores apurados nos termos do §§ 2º e 3º deste artigo, a EPP lançará:

I - o valor da entrada a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo:

a) no campo 45 - Não incidência/Isenção, no caso de saída no mesmo mês da entrada;

b) no campo 59 - Valor das devoluções de compras, no caso de saída em mês diferente do da entrada;

II - o valor do ICMS destacado no documento de entrada a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 2° deste artigo, no campo 89 - Crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido;

III - o valor da recomposição da tributação, se devido, a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 2º deste artigo, no campo 89 - Crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido, no caso de saída em mês diferente do da entrada.

§ 5° Até que seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda o programa a que se refere o inciso III do caput deste artigo o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, relação das operações ou prestações realizadas no mês, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida.

§ 6° Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, a AF a encaminhará imediatamente à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).

§ 7° Para fins de controle da aplicação da isenção, a Secretaria de Estado da Fazenda cotejará as informações a que se refere o inciso III do caput deste artigo com os registros relativos à operação ou prestação constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais (SIAFI/MG). (nr)

Art. 11. As disposições desta Resolução não se aplicam às isenções previstas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e a quaisquer outras operações ou prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista na Parte 1 do Anexo I do RICMS, bem como às realizadas por Microempresa. (nr)

Art. 12 A Superintendência Central de Contadoria Geral disponibilizará a relação dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, das suas autarquias e fundações, com as respectivas unidades executoras no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). (nr)".

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Resolução Conjunta n° 3.458, de 2003, passa a constituir o §1°.

Art. 3º A observação 1.5 referente ao registro tipo 88A, constante do Anexo da Resolução nº 3.458, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.5 - Os campos 03 a 10 devem ser preenchidos de forma idêntica à do registro 50 correspondente;".

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos efetuados sem a observância do disposto no art. 2º da Resolução Conjunta n° 3.458, de 2003, no período de 23 de julho a 31 de outubro de 2003.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogados o art. 8º e o inciso II do art. 10 da Resolução Conjunta n° 3.458, de 22 de julho de 2003.

Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2004.

ANTÔNIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda