Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 33 DE 25/06/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2013

Institui procedimento administrativo uniforme para a substituição de numerário por imóvel no valor de 150% dos valores bloqueados, nos termos do § 2º, artigo 23 da Lei Estadual nº 17.082 de 09 de fevereiro de 2012.

O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 23, § 2, da Lei Estadual nº 17.082/2012 que permite a liberação de numerário bloqueado quando substituído por garantia em imóvel equivalentes a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados,

Considerando a necessidade de disciplinar a avaliação pela Fazenda Pública Estadual dos imóveis oferecidos em substituição visando a liberação de numerário,

Considerando a necessidade de instituir um procedimento administrativo uniforme para esta finalidade,

Resolvem

Art. 1º A executada que parcelou o crédito tributário, nos termos do artigo 18 ou 19, da Lei Estadual nº 17.082/2012 e possui numerário bloqueado em ações de execuções fiscais estaduais movidas contra si poderá efetuar pedido administrativo de substituição deste numerário por garantia em imóvel equivalentes a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados, nos termos do § 2º, art. 23, da citada lei estadual.

Parágrafo único. No requerimento a executada deverá arrolar todas as execuções fiscais movidas contra si pela Fazenda Pública Estadual, em que figura como executada, bem como especificar em quais processos há numerário bloqueado e o respectivo valor, além de informar se o imóvel apresentado já foi oferecido em garantia ou foi objeto de penhora, ainda não averbada no Registro de Imóveis competente, indicando quais execuções.

Art.O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - pagamento da primeira parcela do parcelamento instituído pelo artigo 18 ou 19, da Lei Estadual nº 17.082/2012;

II - cópia da(s) matrícula(s) atualizadas até a data do pedido para a comprovação da titularidade;

III - cópia do último IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano e declaração da prefeitura municipal contendo dados do cadastro imobiliário do imóvel (área, tipo e ano da construções, ano do lançamento predial, dados do terreno e valores venais do terreno e construções), se imóvel urbano;

IV - ITR - Imposto Territorial Rural completo, se imóvel rural;

V - procuração, nos casos em que estiver representado.

Parágrafo único. Se o imóvel for de terceiro, inclusive de sócios, deverá ser apresentada a carta de anuência e, em caso de propriedade de pessoa física casada, é necessária a outorga uxória/marital.

Art.O pedido devidamente instruído deverá ser protocolizado, através do Sistema de Protocolo Integrado, na Procuradoria Geral do Estado em Curitiba ou nas suas Regionais, e dirigidos ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal ou Procuradorias Regionais que tramitam os autos judiciais.

Art.Distribuído o pedido ao Procurador responsável, este analisará se todas as informações e documentos exigidos nos artigos 1º e 2º desta Resolução estão presentes e encaminhará o protocolo à Agência de Rendas competente para que seja por ela procedida à avaliação do(s) imóvel(is) objeto da substituição, bem como remeterá cópia do pedido e informações sobre o imóvel para a Coordenadoria da Dívida Ativa Ajuizada para controle e planilha dos dados.

Parágrafo único. O Procurador responsável poderá solicitar à requerente outros documentos necessários à realização da avaliação ou análise do pedido.

Art.Efetuada a avaliação, caberá ao Procurador responsável verificar se o imóvel é equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados, levando em conta eventual existência de penhoras averbadas e não averbadas em outras ações judiciais que se tenha conhecimento, além das informadas pela requerente.

Art.Comprovado que o imóvel é suficiente para garantir 150% (cento e cinquenta por cento) dos valores liberados, já com os eventuais descontos, bem como analisados os demais requisitos de titularidade do imóvel, o Procurador responsável poderá deferir o pedido.

§ 1º Constatada a insuficiência do imóvel oferecido em substituição, o numerário poderá ser liberado até o limite da avaliação realizada pela Fazenda Pública Estadual.

§ 2º Poderá a requerente, nos casos de insuficiência, oferecer outro imóvel em substituição ou ampliação, sendo necessário proceder nova avaliação.

Art.Deferido o pedido, ainda que parcialmente, o Procurador responsável peticionará juntamente com o advogado da executada, devidamente munido de procuração, em cada processo de execução fiscal em que se pretenda o desbloqueio, acostando cópia do processo administrativo, concordando com o desbloqueio, nos termos do § 2º, art. 23, da Lei Estadual nº 17.082 de 09 de fevereiro de 2012, condicionando o mesmo à formalização da substituição da penhora devidamente assinada.

Art.Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, 25 de junho de 2013.

Julio Cesar Zem Cardozo,

Procurador-Geral do Estado

Luiz Carlos Hauly,

Secretário de Estado da Fazenda