Resolução Conjunta SMTR/SMF/CGM nº 32 de 05/08/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jun 2008

Estabelece procedimentos para o processamento dos pedidos e restituição de receita proveniente de multas de trânsito.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de restituição dos valores recolhidos aos cofres municipais em pagamento de penalidades provenientes de infrações às normas de trânsito, emitidas pelo Município do Rio de Janeiro e julgadas improcedentes por recurso administrativo, nos termos do § 2º do art. 286 da Lei nº 9.503, de 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 95, de 6 de maio de 2009, que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - CAF, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.793, de 8 de junho de 2009, que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 do Decreto 3.221, de 18 de setembro de 1981, que aprova o Regulamento do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - RGCAF,

RESOLVEM:

Art. 1º Para a restituição dos valores recolhidos aos cofres municipais em pagamento de penalidades decorrentes de infrações de trânsito deverá o interessado apresentar requerimento junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, responsável pelo cadastramento do processo no Sistema de Controle de Processo - SICOP, instruído com os seguintes documentos:

I - formulário próprio com cópia do documento de identidade do requerente e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

II - original da guia comprobatória do recolhimento do valor da penalidade, podendo, excepcionalmente, aceitar-se cópia da via original ou 3ª via fornecida pelo banco recebedor, se:

a) declarado expressamente pelo requerente o motivo da não apresentação;

b) declarado por servidor da TR/SUBG/CRV/GIT que consultou os controles de Auto de Infração - AI da Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO, não constando ali registro de pedido de restituição para o Auto de Infração - AI consultado;

III - prova da identidade entre o requerente e o contribuinte identificado na guia;

IV - prova do deferimento do recurso interposto, atestado por servidor da SMTR;

V - sendo o pedido formulado por procurador, deverá, necessariamente, estar instruído com o respectivo e indispensável instrumento de mandato, com firma reconhecida, onde, expressamente, conste estar o mandatário munido com os poderes da cláusula "extra judicial", para, junto às Secretarias Municipais de Transportes e de Fazenda, requerer a restituição do indébito, receber e dar quitação, bem como receber quaisquer notificações para ciência em nome do mandante, das decisões ou despachos proferidos no respectivo processo administrativo;

VI - informação, pelo requerente ou seu respectivo procurador, do endereço onde deseja ser notificado para efeito de ciência das decisões ou despachos que vierem a ser proferidos no processo administrativo, ficando, ainda, ciente de que deverá até a solução do processo, havendo mudança de endereço, fazer a prévia e respectiva comunicação;

VII - indicação, pelo requerente ou seu respectivo procurador, do número da conta corrente do proprietário, banco e agência, possibilitando à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda - F/STM/DIF, ao final do processo, proceder à restituição do valor devido através de crédito em conta-corrente ou declaração expressa de opção pelo disposto no art. 4º, conforme modelo constante no Anexo 1 desta Resolução.

Art. 2º Com o requerimento instruído de conformidade com o disposto no artigo anterior será formado processo administrativo, no qual a SMTR certificará o deferimento do recurso, o cancelamento da infração a que se refere o pedido de restituição e a confirmação da entrada em receita do pagamento a ser objeto de restituição.

§ 1º Após os procedimentos descritos no caput deste artigo, a SMTR deverá providenciar a atualização monetária do valor a ser restituído e preencher e assinar a Declaração de Conformidade, conforme modelo do Anexo 2, desta Resolução Conjunta.

§ 2º O Anexo 2 desta Resolução Conjunta será emitido em 2 (duas) vias, juntadas ao processo administrativo, sendo 1 (uma) via como anexo, conforme dispõe o § 1º do art. 34 do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, para envio à CG/CTG pela F/STM/DIF como comprovante de pagamento da restituição.

§ 3º O valor objeto de restituição será atualizado com base na variação do índice em vigor no Município entre a data do pagamento e da respectiva restituição.

Art. 3º Os processos de restituição abertos e instruídos na forma das resoluções anteriores, somente serão encaminhados à F/STM/DIF após a confirmação dos dados bancários do requerente pela SMTR.

§ 1º Os processos de que tratam o caput deste artigo, cujos dados bancários não sejam confirmados ou que não contenham a declaração expressa de opção por recebimento em cheque, deverão ser instruídos com o Anexo I desta Resolução Conjunta;

§ 2º Na impossibilidade de confirmação dos dados bancários do requerente, a SMTR promoverá a publicação nominal convocando o requente a comparecer para atualização dos dados bancários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

§ 3º Em caso de não comparecimento no prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será arquivado aguardando nova solicitação.

Art. 4º O processo administrativo instruído na forma prevista no art. 2º ou art. 3º tramitará como a seguir:

I - à F/STM/DIF para efetuar a restituição na forma da opção escolhida, conforme inciso VII do art. 1º, comunicando ao interessado o depósito a ser efetuado em sua conta corrente ou convidando-o a comparecer à referida Diretoria, no caso de opção pelo recebimento em cheque;

II -à Secretaria Municipal de Transportes para os devidos registros no sistema de controle de infrações de trânsito da PCRJ e arquivamento, obedecendo ao disposto no art. 5º desta Resolução Conjunta.

§ 1º As restituições pagas serão evidenciadas nos boletins diários da F/STM/DIF e encaminhados à Contadoria Geral do Município - CG/CTG.

§ 2º A CG/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas, mediante dedução da respectiva receita, conforme disposto no inciso X do art. 11 do RGCAF.

Art. 5º Não desejando que a restituição do indébito se faça mediante crédito em conta corrente, na forma do inciso VII do art. 1º desta Resolução Conjunta, deverá o proprietário do veículo ou seu respectivo procurador, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, dirigir-se à F/STM/DIF para efeito de recebimento do valor a ser restituído, sob pena de, não o fazendo, ser o processo devolvido à Secretaria Municipal de Transportes, onde será arquivado aguardando nova solicitação.

Art. 6º Os valores correspondentes ao repasse previsto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, incluídos nas multas de trânsito restituídas, poderão ser devolvidos à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, mediante crédito em conta-corrente.

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções Conjuntas SMTR/SMF/CGM nºs 011, de 17 de maio de 2002 e 015, de 25 de julho de 2003.

ANEXO 1 ANEXO 2