Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 3 DE 30/04/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mai 2021

Disciplina a ordem para análise de processos que tratam de pedido de Regime Especial de tributação, celebrados no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando necessidade de disciplinar a ordem para análise dos processos que tratam de pedido de regime especial;

Resolvem

Art. 1º Os processos de pedido de regime especial de tributação, celebrados no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, serão analisados de acordo com a ordem cronológica do protocolo de recebimento nas unidades de atendimento da CRE.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos processos de pedidos de regime especial em que análise é de competência das Delegacias Regionais da Receita Estadual; (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 5 DE 29/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos processos de pedidos de regime especial em que análise é de competência das Delegacias Regionais da Receita Estadual.

§ 2º O Gerente de Incentivos Tributários e Estudos Econômicos - GITEC ou o Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição, no objetivo de dar eficiência e celeridade aos trabalhos, poderão organizar as análises por tipo de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 5 DE 29/07/2021).

§ 3º Caso ocorra o disposto no § 2º, a ordem cronológica por tipo de serviço será mantida na distribuição dos trabalhos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 5 DE 29/07/2021).

Art. 2º O previsto nesta Resolução Conjunta não se aplica aos processos já analisados e que tiveram seu curso retomado, a pedido do requerente, na forma de desarquivamento, anexação, apensamento, recurso ou revisão, nos termos do Anexo XII do RICMS/RO , em que serão priorizados na ordem de análise.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 30 de abril de 2021.

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual