Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB nº 3 DE 01/04/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 abr 2020

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução Conjunta n° 002/2020/GAB/SEFIN/CRE, que dispõe sobre a suspensão de prazos em processos administrativos, inclusive em processos administrativos Tributário, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando os problemas advindos da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense no cumprimento dos prazos de suas obrigações acessórias junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;

Considerando a publicação do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, que declara o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando necessidade da continuidade das atividades fiscais para evitar a desestabilização dos controles eletrônicos;

Resolvem

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, o inciso VI ao caput eo § 3º, ambos ao artigo 1º, e o artigo 2º-A, todos à Resolução Conjunta n° 002/2020/GAB/SEFIN/CRE:

" Art. 1º .....

.....

VI - a obrigatoriedade constante no inciso IV da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 021, de 10 de dezembro de 2010, que trata da emissão de MDF-e nas operações internas;

§ 3º Fica concedido, excepcionalmente, o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, para o cumprimento das notificações do FISCONFORME e DET, previstos no inciso III do caput deste artigo, emitidas a partir da vigência desta Resolução Conjunta, exceto em relação ao envio da EFD ICMS/IPI e do PGDAS-D.

.....

Art. 2º-A. Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias as notificações relativas às ações fiscais designadas a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, inclusive a ciência de Autos de Infração.

Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do artigo 1º e o artigo 3º, ambos da Resolução Conjunta n° 002/2020/GAB/SEFIN/CRE:

" Art. 1º .....

.....

III - o cumprimento das notificações acessadas por meio do sistema Fisconforme, ou àquelas cientificadas via portal de comunicações do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, exceto as comunicações referentes ao descumprimento de prazo do envio:

a) da EFD ICMS/IPI, cujo prazo permanece o disposto no § 2º do artigo 106 da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO; e

b) do PGDAS-D, cujo prazo será o definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

.....

Art. 3º Os Termos de Acordo que concedem regimes especiais por prazo determinado, cujo vencimento ocorra durante a vigência do período de calamidade pública, ou em até 15 (quinze) dias após esse período, ficam prorrogados pelo prazo constante no caput do artigo 1º."(NR).

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2020.

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual