Resolução Conjunta PGE/SF nº 3 DE 06/06/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jun 2013

Altera a Resolução Conjunta SF/PGE-01/2013, de 28.02.2013, que disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto 58.811, de 27.12.2012.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 58.811, de 27.12.2012,

Resolvem:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos da Resolução Conjunta SF/PGE-01/2013, de 28.02.2013:

I - o artigo 1º:

“Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto 58.811, de 27.12.2012, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.2012, o interessado deverá formalizar a sua opção, no período de 01.03.2013 a 31.08.2013, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS." (NR);

II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

“Art. 3º O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 15.08.2013:" (NR);

III - os artigos 9º a 18:

“Art. 9º Os débitos fiscais selecionados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP poderão ser liquidados com:

I - crédito acumulado do ICMS;

II - valor do imposto a ser ressarcido, conforme previsto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento do valor dos honorários advocatícios.

§ 2º O crédito acumulado deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, conforme inciso III do artigo 72 do Regulamento do ICMS.

Art. 10. O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utilizá-lo no âmbito do PEP do ICMS deverá:

I - acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;

II - selecionar a opção “Utilização de Crédito Acumulado Apropriado” ou “Utilização de Ressarcimento”, conforme o caso;

III - registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.

§ 1º Tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte também deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT-17/1999, de 5 de março de 1999.

§ 2º O valor de cada parcela:

1. não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado ou com valor de imposto a ser ressarcido, exceto o da parcela única;

2. será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação.

Art. 11. Registrado o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.

§ 1º Serão disponibilizados pelo sistema:

1. o valor atualizado das parcelas, sem o valor dos honorários advocatícios;

2. a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido registrado;

3. para impressão:

a) o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, conforme o caso, em 2 (duas) vias;

b) a “Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS” para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, da parcela única;

c) a “Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS” para pagamento dos honorários, quando for o caso.

§ 2º Em caso de alteração do valor do parcelamento no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, as parcelas serão recalculadas pelo sistema.

Art. 12. O contribuinte detentor do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do registro de que trata o inciso III do artigo 10 ou da data de vencimento da GARE da fração complementar e/ou dos honorários advocatícios, se houver, o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido”, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento:

I - da fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única;

II - dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.

Parágrafo único. Caso o pedido não seja apresentado no prazo determinado, será desconsiderado o registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido.

Art. 13. O Chefe do Posto Fiscal deverá:

I - confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado ou do valor do imposto a ser ressarcido;

II - reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema e-CredAc, se for o caso;

III - formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 14. O contribuinte poderá desistir do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, enquanto não decidido, mediante requerimento, entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 15. O Delegado Regional Tributário decidirá sobre o pedido até o último dia útil do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS.

Art. 16. A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, proferida no processo, será encaminhada para a Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que, no prazo de até 5 (cinco) úteis dias contados da decisão, registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa, juntamente com o seguinte:

I - número no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão;

II - número do PEP do ICMS em que foi oferecido o crédito acumulado ou o valor do imposto a ser ressarcido;

III - nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão;

IV - nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão;

V - decisão proferida.

Parágrafo único. Tratando-se de pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado, após o cumprimento do disposto no “caput”, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para fins de registro no Sistema e-CredAc.

Art. 17. Caso seja indeferido o pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido:

I - o interessado será notificado da decisão pela Unidade Fiscal de Cobrança;

II - se for o caso, o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredAc.

Art. 18. As informações relativas ao pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido estarão disponíveis no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no extrato detalhado do Programa Especial de Parcelamento - PEP." (NR).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.