Resolução Conjunta SEAB/SESA nº 3 DE 24/09/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2013

Institui as Comissões Regionais da Qualidade do Leite - CRQL, compostas por servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e de suas entidades vinculadas, e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e aprova o Regulamento Técnico das Comissões Regionais da Qualidade do Leite.

O Secretário de Estado da Saúde e o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhes confere o art. 45, inc. XIV da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e

Considerando a Lei Estadual nº 16.475 , de 22 de abril de 2010 e o Decreto nº 5.659 , de 20 de agosto de 2012.

Resolvem:


Art. 1º Instituir as Comissões Regionais da Qualidade do Leite - CRQL, compostas por servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e de suas entidades vinculadas, e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 2º Aprovar o Regulamento Técnico das Comissões Regionais da Qualidade do Leite na forma de Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de setembro de 2013.

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

ANEXO I - da Resolução Conjunta SESA/SEAB Nº 003/2013 REGULAMENTO TÉCNICO DA COMISSÃO REGIONAL DA QUALIDADE DO LEITE - CRQL


1. DA FINALIDADE

1.1. As CRQL tem por finalidade o assessoramento da Comissão Estadual da Qualidade do Leite - CEQL e o encaminhamento aos órgãos competentes de qualquer questão que importe à melhora da qualidade do leite produzido nas usinas de beneficiamento de leite, notadamente, as fornecedoras do Programa Leite das Crianças - PLC, bem como dos produtores que na circunscrição da CRQL forneçam leite.


2. DA COMPOSIÇÃO

2.1. Ficam instituídas as CRQL, em tantas quantas forem as Regionais de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná - SESA.

2.2. As CRQL serão compostas por:

2.2.1. dois representantes regionais da SESA sendo: um da Seção da Vigilância Sanitária - SCVSAT e um da Seção de Atenção Primária à Saúde - SCPAS;

2.2.2. até um representante regional da SEAB, preferencialmente da Coordenação Regional do Departamento de Desenvolvimento Agropecuário - DEAGRO;

2.2.3. dois representantes da Unidade Regional da Agencia de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR sendo um titular e um suplente: um representante regional da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA e um representante regional da Gerência de Sanidade Agropecuária - GSA, envolvido nos assuntos do Conselho de Sanidade Agropecuária - CSA;

2.2.4. um representante regional do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná - EMATER/PR.

2.3. Os titulares dos núcleos regionais de cada órgão, mediante ato formal, indicarão os representantes que comporão as CRQL.

2.4. Na primeira reunião ordinária cada CRQL definirá o Coordenador e o Secretário entre seus integrantes.

2.5. A CRQL, por intermédio de seu Coordenador, poderá convidar representantes:

2.5.1. do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

2.5.2. do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

2.5.3. de Universidade/escolas técnicas com atuação na cade ia produtiva do leite;

2.5.4. do setor de pesquisa oficial pertinente;

2.5.5. de Conselhos de classe regionais;

2.5.6. da Promotoria Pública;

2.5.7. do Conselhos Regionais de Segurança Alimentar - CORESAN/PR.


3. DAS REUNIÕES

3.1. As CRQL se reunirão ordinariamente no mínimo uma vez por mês, mediante convocação pelo seu Coordenador, com no mínimo dois dias de antecedência.

3.2. As CRQL, a qualquer tempo, poderá se reunir extraordinariamente mediante prévia convocação do Coordenador da Comissão Técnica do Programa Leite das Crianças - CTPLC ou da CEQL.

3.2.1. As deliberações das reuniões ordinárias ou extraordinárias, aprovadas por maioria simples, deverão ser registradas em Ata firmada pelos presentes, cuja cópia deverá ser encaminhada à Coordenação da CEQL;

3.2.2. A ausência injustificada de um dos representantes indicados no item 2.2 por duas vezes consecutivas, ou quatro vezes alternadas, no período de um ano, será levada ao conhecimento da CEQL, para adoção das medidas cabíveis.

3.3. Na consecução de seus objetivos, a CRQL poderá convidar para participar das reuniões:

3.3.1. Proprietários de usinas beneficiadoras de leite parceiras do Programa Leite das Crianças;

3.3.2. Produtores de leite fornecedores das usinas parceiras do Programa Leite das Crianças;

3.3.3. Responsáveis técnicos das usinas parceiras do Programa Leite das Crianças;

3.3.4. Responsáveis locais ou regionais pelos Serviços de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal;

3.3.5. Responsável pelo Serviço de Vigilância Sanitária Regional e Municipal;

3.3.6. Técnicos da pesquisa e extensão rural;

3.3.7. Integrantes da CEQL;

3.3.8. Integrantes da Comissão Técnica Regional do Programa Leite das Crianças - CTRPLC;

3.3.9. Outras que deliberar necessárias.

3.4. As CRQL prestarão conta de suas ações à CEQL, respondendo diretamente ao seu Coordenador.

3.5. As despesas decorrentes das ações dos órgãos envolvidos correrão à conta de seus respectivos orçamentos.


4. DAS ATRIBUIÇÕES

4.1. São atribuições da CRQL:

4.1.1. Assessorar a CEQL e a CTRPLC nas questões que importam à qualidade do leite adquirido pelo Programa Leite das Crianças, inclusive as concernentes à produção, ao transporte, ao processamento, à conservação, aos controles, à distribuição e aos padrões de qualidade, conforme as normas do Programa Leite das Crianças;

4.1.2. Monitorar a qualidade do leite adquirido, por meio de laudos de análises laboratoriais do leite cru refrigerado dos produtores, e do leite pasteurizado emitidos pelos laboratórios regionais e propor as medidas cabíveis;

4.1.3. Encaminhar à Coordenação da CEQL as propostas de medidas que envolvem o processo produtivo do leite, local e regional, capazes de manter e melhorar a qualidade do produto;

4.1.4. Informar as usinas beneficiadoras de leite parceiras do Programa Leite das Crianças sobre os procedimentos corretos ou recomendados pelo fornecedor no uso do PREMIX no enriquecimento do leite adquirido pelo Programa Leite das Crianças;

4.1.5. Assessorar, mediante emissão de pareceres técnicos, a CEQL e à CTPLC nas deliberações sobre a continuidade ou a suspensão da compra de leite das usinas beneficiadoras de leite parceiras do Programa Leite das Crianças quando constatado risco ou comprometimento da qualidade do leite fornecido;

4.1.6. Solicitar ações conjuntas e integradas dos órgãos de inspeção, fiscalização, assistência técnica e extensão rural visando à melhoria da qualidade do leite no curso de sua cadeia produtiva;

4.1.7. Orientar, por meio da vigilância sanitária, que os veículos de distribuição do leite pasteurizado observem as normas e habilitá-los quando as atenderem mediante fixação de adesivo de identificação do Programa Leite das Crianças;

4.1.8. Orientar os responsáveis pelos pontos de recebimento e distribuição do leite e dos locais de redistribuição sobre os aspectos de conservação e higiene do leite;

4.1.9. Orientar as usinas beneficiadoras de leite parceiras do Programa Leite das Crianças sobre os procedimentos de coleta, acondicionamento e envio de amostras de leite para o laboratório regional contratado e para o laboratório da Rede Brasileira de Qualidade do Leite - RBQL;

4.1.10. Acompanhar local e regionalmente os padrões do leite cru refrigerado e pasteurizado estabelecidos no vigente Edital de Credenciamento;

4.1.11.Avaliar as condições técnicas das usinas beneficiadoras de leite cadastradas no Programa Leite das Crianças;

4.1.12. Divulgar regionalmente às usinas e seus produtores fornecedores, os padrões do leite pasteurizado e do leite cru refrigerado, estabelecidos no vigente Edital de Credenciamento.


5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. As situações não previstas nesta Resolução serão analisadas pela CEQL em conjunto com a CTPLC.