Resolução Conjunta CEMACT/CFE nº 3 de 11/05/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 jun 2010

Institui procedimento administrativo simplificado para utilização eventual, de recursos madeireiros, para consumo nas propriedades, posses e unidades rurais no Estado do Acre.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT e o Conselho Florestal Estadual - CFE, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.022, de 21 de janeiro de 1.992, e pela Lei Estadual nº 1.426 de 27 de dezembro de 2001;

Considerando o art. 186, incisos I e II, da Constituição da República, que determina que a propriedade, dentre outros princípios, atenderá sua função socioambiental e o princípio da ordem econômica, quando a propriedade rural cumpre, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, o aproveitamento racional e adequado de seus recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente;

Considerando a competência legislativa concorrente na área ambiental, estabelecida no art. 24, VI, da Constituição da República;

Considerando o art. 14, da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, que estabelece que o Poder Público Federal ou Estadual, além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, poderá prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;

Considerando a Instrução Normativa nº 04 de 8 de setembro de 2009, publicada pelo Ministério de Meio Ambiente, que estabelece procedimentos técnicos para a utilização sustentável da vegetação existente nas áreas de Reserva Legal, criando em seu Capítulo II a modalidade de "Exploração eventual sem propósito comercial".

Considerando a necessidade de se regulamentar a utilização eventual, sem propósito comercial, de recursos madeireiros nas propriedades, posses e unidades rurais, sem que tal atividade gere riscos à integridade da floresta ou aos sistemas de comando e controle ambiental do Estado do Acre.

Resolvem:

Art. 1º Instituir procedimento administrativo simplificado para utilização eventual, sem propósito comercial, de recursos madeireiros, incluindo os de origem de área de Reserva Legal, para consumo nas propriedades, posses e unidades rurais no Estado do Acre.

§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por utilização eventual, sem propósito comercial, de recursos madeireiros, o suprimento de madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades, posses e unidades rurais do Estado do Acre, em quantidade não superior ao estipulado no art. 2º desta norma.

§ 2º A utilização eventual, sem propósito comercial, de recursos madeireiros, a que se refere esta Resolução, é considerada como atividade de baixo impacto ambiental, nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, não se enquadrando no conceito de exploração econômica de produtos florestais.

§ 3º A utilização prevista no caput não se aplica a espécies protegidas e não poderá ocorrer em áreas de preservação permanente - APP.

Art. 2º O limite para utilização eventual, nos termos do art. 1º, será de:

I - quinze metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por ano por propriedade, posse ou unidade rural;

II - vinte metros cúbicos de madeira serrada para construção de benfeitorias, por propriedade, posse ou unidade rural, a cada três anos.

Parágrafo único. Os limites para utilização previstos no caput deste artigo, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou do agricultor familiar, serão adotados por unidade familiar.

Art. 3º A autorização para utilização eventual, sem propósito comercial, de recursos madeireiros será concedida a pessoas físicas ou jurídicas, mediante apresentação ao Órgão Ambiental de Declaração específica, conforme formulário constante no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. A autorização para utilização eventual, sem propósito comercial, de recursos madeireiros será considerada concedida desde a protocolização de declaração junto ao IMAC e não necessitará de manifestação do Poder Público.

Art. 4º É de responsabilidade do Declarante a observância dos limites de utilização estabelecidos no art. 2º desta norma.

§ 1º O IMAC manterá em arquivo cópia individualizada das declarações apresentadas, para efeito de contabilização dos limites de utilização.

§ 2º Caso a utilização se dê em quantidade superior à declarada ao Órgão Ambiental ou ao limite estabelecido no art. 2º desta Resolução, a autorização será considerada inexistente em relação ao excedente, sujeitando o autor a eventuais sanções administrativas, civis e criminais aplicáveis.

Art. 5º O IMAC realizará, por amostragem, vistorias para verificação do cumprimento dos limites de utilização estabelecidos nesta norma e nas declarações apresentadas.

Art. 6º Em relação à madeira retirada na forma prevista nesta Resolução fica proibido:

I - qualquer forma de comercialização; e

II - o transporte além dos limites da propriedade rural de origem.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se

Publique-se

Cumpra-se.

Carlos Ovídio Duarte Rocha

Presidente do CFE

Eufran Ferreira do Amaral

Presidente do CEMACT

ANEXO I

DECLARAÇÃO PARA A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS MADEIREIROS, SEM PROPÓSITO COMERCIAL, EM PROPRIEDADES, POSSES E UNIDADES RURAIS.

(nome) ___________________________________________________ _______________, (nacionalidade) ___________________, portador(a) do RG nº______________ e do CPF nº _______________________, residente e domiciliado(a) em _______________________ ________ ____________________________________________________, no Município de ____________, Estado do Acre, vem DECLARAR A UTILIZAÇÃO EVENTUAL DE RECURSOS MADEREIROS, SEM PROPÓSITO COMERCIAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA DOS CONSELHOS CEMACT/CFE Nº/10, do(s) indivíduo(s) enumerado(s) no Levantamento das Espécies abaixo relacionadas.

QTDE
NOME COMUM
CAP*
ALTURA
VOLUME (m3)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Denominação da propriedade:
Município:
Localização da propriedade (descrever pontos de referência):
Destinação da Madeira:

Declaro que, nos termos do art. 2º da Resolução Conjunta CEMACT/CFE nº xxx, que a utilização da(s) árvore(s) acima indicada(s) não ultrapassa os limites volumétricos estabelecidos na norma.

________________, _____ de ________ de ________ (Data e Local).

______________________________

DECLARANTE

* CAP - Circunferência da árvore a um metro e trinta centímetros do solo.