Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 20 de 06/09/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 set 1999

Institui Regime Especial relativo às operações com peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques, alcançadas pelo instituto da substituição tributária previsto no Capítulo I do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1999, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos artigos 53 e 54, inciso II, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o artigo 376 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, bem como o item 27 Anexo V do mesmo diploma legal,

Considerando a Resolução nº 008/99/GAB/CRE, de 17 de agosto de 1999, alterada pela Resolução nº 010/99/GAB/CRE, de 03 de setembro de 1999,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução Conjunta, Regime Especial de Tributação aos contribuintes que comercializam os produtos sujeitos ao instituto da substituição tributária elencados no item 27 (peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques) do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 2º A base de cálculo do imposto sobre as operações alcançadas por esta Resolução Conjunta corresponderá, conforme o caso, à soma dos valores do documento fiscal; dos seguros; dos juros; do frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; das demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas; dos descontos concedidos sob condição; e

de 30% (trinta por cento) sobre o valor da operação, a título de agregação.

Parágrafo único. O percentual de agregação previsto neste artigo poderá ser revisto a qualquer momento.

Art. 3º O recolhimento do ICMS será efetuado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte, através de Notificação de Débito Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA) prevista na Resolução nº 042/GAB/SEFAZ, de 15 de setembro de 1993, a ser emitida pelo Posto Fiscal Fronteiriço rondoniense, na seguinte conformidade:

I - mercadorias nacionais:

a) entradas no Estado durante o período de 01 a 15 do mês: vencimento nº 15º do mês subseqüente;

b) entradas no Estado durante o período de 16 a 30/31 do mês: vencimento no último dia útil do mês subseqüente;

II - mercadorias importadas:

a) cujo desembaraço aduaneiro ocorra na primeira quinzena do mês: até o dia 20 do mesmo mês;

b) cujo desembaraço aduaneiro ocorra na segunda quinzena do mês: até o dia 10 do mês subseqüente;

§ 1º A NDFDA a que se refere este artigo será emitida em 04 (quatro) vias, com numeração seqüencial, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias, acompanharão o trânsito das mercadorias e posteriormente serão utilizadas para pagamento do ICMS, da seguinte forma:

a) 1ª via: comprovante de pagamento do contribuinte;

b) 2ª via: Agência de Rendas arrecadadora;

II - 3ª via: Posto Fiscal emitente;

III - 4ª via: Delegacia Regional da Fazenda de jurisdição do contribuinte, para controle.

§ 2º A NDFDA será expedida inclusive quando as mercadorias se destinarem a contribuinte enquadrado no Regime Simplificado de Tributação Relativo ao ICMS aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Rondônia Simples", instituído pelo Decreto nº 8.176, de 04 de janeiro de 1998, ou no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Art. 4º A Notificação de Débito Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA) de que trata o artigo anterior só será emitida mediante comprovação de que a notificação emitida anteriormente se encontre quitada ou não vencida.

Parágrafo único. Não comprovada a quitação do débito anterior, o imposto referente à operação atual deverá ser recolhido aos cofres públicos no momento da entrada das mercadorias no território rondoniense, sob pena de apreensão das mercadorias e demais medidas fiscais cabíveis.

Art. 5º O Regime Especial será concedido por prazo indeterminado às empresas que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estar inscrito no CAD/ICMS-RO e em efetivo exercício de suas atividades há, no mínimo, 02 (dois) anos consecutivos;

II - tenham efetuado recolhimento mensal médio do ICMS apurado em conta gráfica, não inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO nos últimos doze meses anteriores ao pedido;

III - apresente os documentos exigidos no artigo 8º.

Art. 6º As exigências previstas nos incisos I e II do artigo anterior, poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido.

§ 1º A Delegacia Regional da Fazenda deverá exigir complementação da carta de fiança bancária ou da garantia real, toda vez que o valor do imposto devido e não vencido ou não pago, ultrapassar o valor da fiança ou garantia, no mínimo no montante da diferença entre o valor garantido existente e o débito fiscal.

§ 2º O prazo de validade da carta de fiança bancária será de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser renovado após o vencimento.

§ 3º Por ocasião da renovação da fiança bancária, o interessado deverá apresentar a nova fiança, observado o valor estipulado no "caput" deste artigo, na Delegacia Regional da Fazenda, que deverá exercer o controle das renovações.

§ 4º Não sendo renovada a carta de fiança ou não efetuado, quando for o caso, o complemento de que trata o § 1º, o regime especial será imediatamente cancelado pelo Delegado Regional Tributário, que notificará o contribuinte, remetendo cópia do procedimento ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 7º Optando o contribuinte pela garantia real deverá apresentar escritura do imóvel, acompanhada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis negativanto a existência de quaisquer ônus reais sobre o mesmo, bem como do último documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR);

§ 1º Na hipótese deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Fiscal da área da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.

§ 2º Após as providências a seu cargo, a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à Delegacia Regional da Fazenda.

§ 3º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a trinta dias para o cumprimento da exigência.

Art. 8º O pedido de Regime Especial será dirigido ao Coordenador da Receita Estadual e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica autenticada da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

II - cópias reprográficas autenticadas das Guias de Informação e Apuração do

ICMS - Mensal - GIAm's referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido e respectivos comprovantes de recolhimento do imposto, quando devido;

III - certidão negativa de tributos estaduais;

IV - (Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 22, de 24.09.1999, DOE RO de 05.10.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - certidão negativa de protestos de títulos, de falência e concordata, em nome da empresa, expedidas pelos Cartórios competentes da Comarca da área onde se localize o estabelecimento;"

V - comprovante do pagamento da taxa estadual devida.

Art. 9º A Agência de Rendas, uma vez verificado o cumprimento dos artigos 5º e 8º, observada a alternativa do artigo 6º, encaminhará o processo ao Departamento de Arrecadação - DEAR, para emissão de parecer conclusivo sobre o assunto e posterior encaminhamento ao Coordenador da Receita Estadual, para decisão.

Art. 10. O Coordenador da Receita Estadual, após a análise e decisão do pedido, encaminhará o processo à Delegacia Regional da Fazenda, para controle, se concedido o Regime Especial, ou à Agência de Rendas, para arquivamento, se denegado.

Art. 11. As empresas que possuírem, em 30 de setembro de 1999, estoque final de mercadorias relacionadas no artigo 1º, deverão tomar as seguintes providências:

I - levantar o estoque final de mercadoria, valorizando-as pelo custo de aquisição mais recente e discriminando marca, modelo, tipo quantidade, preço unitário e preço total;

II - ao valor total do estoque, encontrado na forma do inciso anterior, adicionar o percentual de agregação previsto no artigo 2º e posteriormente aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento), subtraindo o valor de possível crédito existente na conta gráfica;

III - escriturar os produtos no Livro registro de inventário, com a anotação dos seguintes dizeres: "Levantamento de Estoque nos termos da Resolução Conjunta nº 020/99/GAB/SEFAZ/CRE".

Art. 12. O débito fiscal apurado na forma do inciso II do artigo anterior poderá ser pago:

I - em cota única até o dia 29 de outubro de 1999, com os acréscimos legais previstos no Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação da multa moratória;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos dos artigos 58 a 71 do Regulamento do ICMS, excetuada a aplicação de multa, com o vencimento da primeira na data prevista no inciso anterior e o das demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

Art. 13. O pedido de parcelamento do débito deverá ser protocolado na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do contribuinte até 29 de outubro de 1999, por escrito e instruído da seguinte forma:

I - requerimento em que conste:

a) qualificação da empresa (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS-RO e no CNPJ ou CGC;

b) valor total do débito fiscal expresso em moeda corrente, encontrado nos termos do inciso II do artigo 11;

c) quantidade de parcelas desejadas;

d) valor da primeira parcela em moeda corrente;

II - levantamento do estoque, na forma do inciso I do artigo 11;

III - cópia do documento de arrecadação que comprove o recolhimento da primeira parcela.

Art. 14. Será liminarmente indeferido o pedido de parcelamento que:

I - não atender os requisitos do artigo anterior;

II - cujo requerente:

a) tiver débito declarado em GIAM, não recolhido no prazo regulamentar e que não tenha sido objeto de parcelamento;

b) tiver Auto de Infração, cujo crédito tributário reclamado não tenha sido:

1 - pago ou parcelado;

2 - suspenso por defesa ou recurso apresentado na área administrativa, pendente de julgamento.

Art. 15. Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento, deverão ser tomadas as providências previstas no artigo 69 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 16. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo elencados da Resolução Conjunta nº 015/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 19 de julho de 1999:

I - o inciso II do artigo 5º:

"II - tenham efetuado recolhimento mensal médio do ICMS apurado em conta gráfica, não inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO nos últimos doze meses anteriores ao pedido;"

II - o artigo 6º:

"Art. 6º. As exigências previstas nos incisos I e II do artigo anterior, poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária com prazo de validade de 180 (cento e ointenta) dias, em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, que deverá ser renovada após o vencimento."

Art. 17. Fica prorrogado para 15 de setembro de 1999 o prazo previsto no inciso I do artigo 12 da Resolução Conjunta nº 015/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 19 de julho de 1999.

Art. 18. Fica revogado o inciso IV do artigo 13 da Resolução Conjunta nº 015/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 19 de julho de 1999.

Art. 19. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 23 de julho de 1999 os efeitos dos artigos 16 a 18.

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUIS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual