Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFAZ nº 2 de 13/01/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jan 1999
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados no recolhimento do ICMS pela CERON, CAERD, EMBRATEL, TELERON e AMERICEL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições legais, considerando o disposto no Decreto nº 8615, de 11 de janeiro de 1999, que altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, que aprovou o Regulamento do ICMS;
Considerando que o ICMS destacado nas notas fiscais expedidas pela CERON, CAERD, EMBRATEL, TELERON e AMERICEL será apurado diariamente pela instituição financeira ao final do expediente bancário,
RESOLVEM :
DA REDE BANCÁRIA CONVENIADA:Art. 1º - O banco arrecadador, após o fechamento diário da arrecadação da CERON, CAERD, EMBRATEL, TELERON e AMERICEL, creditará o montante relativo a parcela do ICMS, referente a cada fatura recebida pela Agência Bancária à crédito da Conta Arrecadação de Tributos Estaduais e Outras Receitas do Governo de Rondônia.
Art. 2º - Para obter o valor a ser creditado, o banco deverá somar o valor total do imposto destacado durante o expediente bancário.
Art. 3º - O banco arrecadador preencherá o Documento de Arrecadação , com base no resultado da operação anterior, constando no documento o número da inscrição estadual da CERON, CAERD, EMBRATEL, TELERON e AMERICEL, código da receita e o valor apurado do ICMS .
Art. 4º - O documento da arrecadação, deverá ser incluído no Resumo Diário da Receita - RDR, no mesmo dia da arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda e prestado conta junto as Agências de Rendas de acordo com os prazos estipulados em convênio.
Art. 5º - Os prazos de repasse às Contas do Tesouro Estadual e Participação dos Municípios, serão previstos no convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e os Bancos Conveniados.
Art. 6º - O preenchimento do Documento de Arrecadação, é obrigatório em todas as Agências Bancárias que ocorrer o recolhimento da CERON, CAERD, EMBRATEL, TELERON e AMERICEL.
DA REDE BANCÁRIA NÃO CONVENIADAArt. 7º - Fica autorizada a Rede Bancária Conveniada a receber as importâncias provenientes de arrecadação da CERON, CAERD, EMBRATEL, TELERON e AMERICEL, relativo as parcelas de ICMS, apurados por bancos que não estão autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda a receber os tributos estaduais.
Art. 8º - O banco que não for conveniado com a Secretaria de Estado da Fazenda, deverá recolher em qualquer Agência Bancária autorizada pela SEFAZ/RO, no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, o montante relativo a parcelas do ICMS apurado, de acordo com o fechamento diário da arrecadação, pôr Agência Bancária, através do Documento de Arrecadação .
DA CERON, CAERD, EMBRATEL, TELERON e AMERICEL:Art. 9º - Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente da ocorrência do fato gerador e consequentemente dos recolhimentos repassados diretamente à SEFAZ, a CERON, CAERD, EMBRATEL, TELERON e AMERICEL remeterá relatório contendo os seguintes dados:
a) mês de referência do recolhimento;
b) valor total da Nota Fiscal;
c) valor total do ICMS repassado por municípios de origem e agências bancárias.
Art. 10º Este relatório deverá ser encaminhado ao Diretor do DEAR, para efetuar o fechamento do cruzamento entre GIAM e Documentos de Arrecadação.
DA DIVAR:Art. 11º Com base nos dados deste relatório, 0 DEAR, após análise, emitirá Documento de Arrecadação de quitação pelos impostos recebidos.
Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999
LUCIANO LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordendor da Receita Estadual