Resolução Conjunta IEF/SEMAD nº 1914 DE 05/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2013

Estabelece procedimentos para o cumprimento e a fiscalização da Reposição Florestal no Estado de Minas Gerais.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com fulcro no art. 93, § 1º, inc. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.824/2011 e o Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.834/2011, com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; em observância da Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 18.365, de 1º de setembro de 2009; regulamentadas pelo Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, com as alterações do Decreto nº 45.919, de 1º de março de 2012.

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos à cobrança e fiscalização da Reposição Florestal no Estado de Minas Gerais;

Considerando a determinação constitucional do Estado de Minas Gerais prevista em seu art. 215 e 217;

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o cumprimento e a fiscalização da Reposição Florestal no Estado de Minas Gerais.

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Considera-se para fins dessa Resolução:

I - Reposição Florestal - a compensação pela utilização de matéria prima vegetal extraída de vegetação nativa ou de florestas plantadas vinculadas ao cumprimento da Reposição Florestal.

II - Extração de lenha para consumo doméstico - Atividade de catação de material lenhoso até o limite de 33 (trinta e três) estéreos ao ano, por família, destinada á subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade.

III - Ano Agrícola - O período compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme Portaria 040, de 03 de março de 2009 do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

IV - Florestas de Produção - Aquelas destinadas a atender às necessidades da indústria de base florestal, com fins socioeconômicos, através de suprimento sustentado de matéria prima florestal.

V - Florestas de Proteção - Aquelas formadas com essências nativas, destinadas a produzir benefícios múltiplos, sem fins financeiros, necessárias à preservação de ecossistemas e situação de relevante interesse ecológico e à manutenção de processos ecológicos essenciais a vida, sendo restrito o seu corte.

Art. 3º Fica obrigada a efetuar a reposição florestal, a pessoa física ou jurídica, que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma matéria-prima vegetal oriunda de supressão de vegetação nativa ou de florestas de produção vinculadas à Reposição Florestal provenientes do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Os percentuais de consumo permitidos de produto ou subproduto de formação nativa são aqueles definidos, nos incisos I, II e III do caput do artigo 47 da lei estadual 14.309/2002, atualizada pela lei estadual 18.365/2009.

§ 2º A Reposição Florestal será calculada conforme percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto da flora nativa em relação ao seu consumo total conforme o definido do artigo 47 da lei estadual 14.309/2002, atualizada pela lei estadual 18.365/2009.

§ 3º O consumo de produto ou subproduto de origem nativa acima dos limites estabelecidos no parágrafo segundo, deste artigo, em relação a seu consumo total, sujeita o infrator ao recolhimento da reposição pelo triplo do seu consumo de produto ou subproduto de origem nativa, além das penalidades definidas em lei.

§ 4º O consumo anual total, de que trata esta resolução é o somatório do consumo de matéria prima nativa e plantada produzida e gerada no território de Minas Gerais.

§ 5º Não está obrigado à Reposição Florestal o consumidor de lenha para uso doméstico.

§ 6º O produto e o subproduto florestal, transportado ou consumido sem prova de origem, para todos os efeitos e em especial para os efeitos da reposição florestal, são considerados como produto florestal nativo, sendo obrigatório o computo no cálculo da reposição florestal devida, sem prejuízo de outras cominações legais.

§ 7º O produto ou subproduto florestal apreendido, passível de pagamento da Reposição Florestal e encaminhado a um fiel depositário para consumo, não gera a obrigação da reposição florestal e nem deve ter seu volume computado no cálculo de seu consumo.

§ 8º A Reposição Florestal de que trata o § 6º e todas suas cominações deverão ser imputadas ao infrator.

§ 9º A Reposição Florestal é devida em número de árvores considerando o disposto nesta resolução.

Art. 4º A opção de cumprimento da reposição deverá ser devidamente protocolizada junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF até o dia 31 de dezembro do ano de consumo.

§ 1º Após o prazo estabelecido o cumprimento da reposição se dará somente com o depósito na Conta de Recurso Especiais a Aplicar.

§ 2º O consumidor deverá observar as opções disponíveis para o cumprimento da Reposição Florestal podendo optar simultaneamente por mais de um dos mecanismos abaixo listados:

I - Recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar;

II - Formação de florestas próprias ou fomentadas;

III - Participação em associações de reflorestadores devidamente credenciados;

IV - Participação onerosa em projeto conforme edital previamente aprovado.

Seção I

Da Conta Recursos Especiais a Aplicar

Art. 5º Quando a opção de cumprimento da reposição florestal recair no depósito na conta "Recursos Especiais a Aplicar", movimentada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, deverá ser observado os seguintes critérios:

I - O cálculo da importância a ser recolhida à Conta de Recursos Especiais a Aplicar obedecerá à relação de 06 (seis) árvores por m³ (metro cúbico) sólido de madeira; 04 (quatro) árvores por st (estéreo) de madeira e 12 (doze) árvores por mdc (metro de carvão);

II - O Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente ao valor da Reposição Florestal deverá ser emitido pelas unidades descentralizadas do SISEMA e encaminhado ao consumidor obrigado à Reposição Florestal para pagamento com prazo para quitação até o último dia útil do mês de Abril subsequente ao ano de consumo.

III - É atribuído o valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por árvore a ser reposta corrigido anualmente pela UFEMG.

Seção II

Da Formação de Florestas Próprias ou Fomentadas

Art. 6º A formação de floresta própria ou fomentada será realizada dentro dos limites do território do Estado de Minas Gerais nas modalidades de florestas de produção e de proteção.

§ 1º O Consumidor deverá apresentar ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, o projeto técnico contendo área de plantio e cronograma físico e financeiro de implantação até o último dia útil do mês de fevereiro devendo os projetos ser apresentados por matrícula de imóvel, instruído pelos seguintes documentos e informações:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do elaborador e do executor do projeto;

II - CPF ou CNPJ do interessado;

III - Certidão atualizada até a data do protocolo do registro do imóvel, onde será implantado o projeto ou documento comprobatório da posse justa e de boa fé;

IV - Contrato de arrendamento ou comodato com cláusula específica de compromisso de vinculação para fins de reposição florestal;

V - Procuração, quando for o caso;

VI - Informações espaciais e topográficas conforme o que determina a portaria IEF 207/2011;

VII - Regularização Ambiental da propriedade;

VIII - Cronograma das atividades de implantação;

IX - Resumo das operações de manutenção;

§ 2º Serão aceitos projetos com no máximo de 1.667 (hum mil seiscentos e sessenta e sete) mudas por hectare.

§ 3º A falta de apresentação dos projetos, bem como qualquer uma das informações e documentos solicitados conforme estabelecido nesta Resolução, poderão ser suplementados no prazo de 10 (dez) dias para devida regularização do processo. O não atendimento no prazo estabelecido impõe ao consumidor obrigado à Reposição Florestal ao recolhimento do valor devido na Conta de Recursos Especiais a Aplicar sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais.

Art. 7º A implantação do projeto deve ocorrer no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente ao ano do consumo, ficando vedada qualquer prorrogação de prazo.

§ 1º A implantação do projeto poderá ser auditada, a qualquer tempo e por qualquer meio a partir da data de protocolo, tendo como base o cronograma apresentado.

§ 2º A manutenção do plantio constante do projeto técnico é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigado à reposição florestal, que o vinculou.

§ 3º Em caso de inviabilidade técnica do projeto implantado, em todo ou em parte, inclusive por motivo de força maior ou caso fortuito, o crédito concedido em virtude da reposição será estornado, obrigando o consumidor a repor o valor proporcional correspondente à reposição florestal através de depósito na conta de Recursos Especiais a Aplicar num prazo de trinta dias, a contar da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 4º Os créditos serão dados equivalentes ao número de árvores encontradas na vistoria, considerando o descrito no projeto de plantio apresentado.

§ 5º Será admitido um índice de falhas de até 5,0% (cinco por cento) das árvores plantadas constantes do projeto.

Seção III

Da Participação em Associações de Reposição Florestal Credenciadas

Art. 8º Somente as associações de reflorestadores, ou outras formas organizativas com finalidade da reposição florestal, credenciadas junto ao IEF poderão executar a reposição florestal prevista no inciso III do parágrafo 2º, artigo 4º, desta resolução.

§ 1º As associações de reflorestadores deverão ser credenciadas conforme edital publicado no Diário Oficial e disponível no sitio do IEF para realizar a Reposição Florestal.

§ 2º A responsabilidade direta pelo cumprimento da reposição florestal perante o IEF é da pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal, cabendo à associação cumprir com as obrigações estabelecidas no edital de credenciamento e demais normas vigentes.

§ 3º Serão descredenciadas pelo IEF as associações de reflorestadores que descumprirem as normas estabelecidas em edital.

§ 4º Em caso de descredenciamento da associação de reflorestadores pelo IEF o consumidor responsável poderá repassar os projetos para outra associação credenciada ou assumi-los por conta própria devendo então observar, neste último caso, o que determinam os artigos 6º e 7º desta Resolução.

Art. 9º Deverá ser apresentado um projeto de plantio para cada pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal, sendo a apresentação e protocolização do projeto à GRPF do IEF de responsabilidade do consumidor.

§ 1º O projeto de plantio deverá ser apresentado conforme previsto no Art. 6º § 1º desta Resolução.

§ 2º Não serão analisados projetos de plantio apresentados em condomínio ou em desconformidade ao que determina esta resolução.

§ 3º O projeto técnico de implantação do reflorestamento deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 4º O projeto técnico de implantação de reflorestamento, a que se refere o caput, deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º desta Resolução.

§ 5º A formação e a comprovação da efetiva implantação da floresta ocorrerão com observância do artigo 7º desta Resolução.

§ 6º A falta de apresentação dos projetos de plantio ou a apresentação dos mesmos fora dos prazos estabelecidos impõem ao consumidor obrigado à Reposição Florestal o recolhimento do valor devido na conta de recursos especiais a aplicar, além da aplicação das demais sanções legais.

§ 7º A manutenção do plantio constante do projeto técnico é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal, estando sujeitos à auditoria conforme disposto nesta Resolução.

Seção IV

Da Participação Onerosa em Projetos Socioambientais

Art. 10. A pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal pode optar pelo mecanismo descrito no inciso IV do parágrafo 2º, artigo 4º dessa resolução, para a quitação da reposição florestal.

§ 1º Os projetos deverão ser apresentados conforme edital publicado no Diário Oficial e disponível no sitio do IEF ou por suas câmaras técnicas.

§ 2º A análise, aprovação e credenciamento dos projetos, ficam a cargo de comissão legalmente constituída por servidores do IEF que deverá dar publicidade ao edital e aos projetos aprovados.

§ 3º O cumprimento definitivo da Reposição Florestal só será reconhecido após análise da efetividade das ações propostas pelo projeto, conforme definido no edital.

§ 4º A pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal é o único responsável pelo acompanhamento da execução do projeto, devendo encaminhar Relatório de Execução do Plano de Trabalho.

§ 5º A pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal deverá manter, em arquivo, documentação que comprove a execução do projeto para fins de auditoria se necessário.

§ 6º Caso não seja aprovada a execução do projeto conforme o que determina o edital se torna obrigatório o depósito do valor devido na conta de Recursos Especiais a Aplicar num prazo de 30 (trinta dias) a contar da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 11. Com a aprovação da execução do projeto, dá-se como cumprida a reposição referente ao valor aplicado no projeto, com quitação formalizada do IEF.

Seção V

Da Compensação Mediante Alienação

Art. 12. A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal que tenha consumido matéria prima de origem nativa acima dos limites estabelecidos em norma e a critério do órgão ambiental competente, poderá optar pela compensação mediante alienação ao patrimônio público, de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico, com valor definido em avaliação oficial, em troca de débitos anteriores já apurados de Reposição Florestal devidamente corrigido.

§ 1º A escritura por instrumento público, relativa ao imóvel alienado ao patrimônio do IEF, devidamente registrada na respectiva matrícula no cartório competente do registro de imóveis da comarca de circunscrição, é o instrumento apropriado para quitação do débito correspondente ao cessionário da área, em número de árvores, nas condições que constarem na escritura, respeitando a proporção descrita no artigo 5º, alínea "I" desta Resolução.

§ 2º Estas condições devem constar na escritura, sob o título "Da Liquidação dos Débitos de Reposição Florestal", adaptando-a aos casos concretos.

§ 3º Para o controle da quitação dos débitos, devem ser anotados em processo próprio, além de outros dados considerados necessários, a critério do IEF, os seguintes dados:

Denominação do imóvel, distrito, município e comarca;

Indicação do cartório onde foi lavrada a escritura, sua data, livro e folhas;

Indicação do cartório do registro de imóveis, nº da matrícula, livro, folhas, registro e data;

Valor dado à área para efeito da alienação e o valor por árvore adotado;

Número total de árvores resultante do cálculo conforme constar na escritura;

Período de apuração do débito e volume de produto ou subproduto florestal consumido.

§ 4º Os lançamentos, relativos a créditos, débitos e saldos, devem ser feitos, sempre, em números de árvores, permitindo-se, se necessário, controle em paralelo, utilizando-se de outras unidades de medida ou de volume, em equivalência ao número de árvores, observados os índices de conversão tecnicamente adotados pelo IEF.

§ 5º A alienação de áreas de que trata o caput, se destinará a fins de aquisição de áreas dentro de Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária.

Seção VI

Do Controle de Consumo Excedente

Art. 13. Quando o consumo de produto ou subproduto de origem nativa ultrapassar os limites previstos em lei, além das sanções previstas, o consumo excedente deve ser quantificado na unidade de medida original e lançado em planilha de controle.

§ 1º A compensação do consumo em excesso avaliado será realizada pela vedação do consumo de produto ou subproduto de origem nativa em até 2 (dois) anos subsequentes ao da ocorrência da infração.

§ 2º A vedação de que trata o parágrafo anterior dura até a compensação do consumo em excesso.

§ 3º A prestação de contas referente ao consumo em excesso deverá ser realizada trimestralmente pelo preenchimento da "Planilha de Controle de Consumo Excedente", Anexo I desta Resolução, que estará disponível no sitio do IEF.

Art. 14. A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em planilha de controle que, em vista de eventuais reduções de produção, da paralisação ou do encerramento de atividades, não realizar a quitação total do débito no prazo estabelecido poderá, sem isenção de outras sanções previstas, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no artigo 52 da Lei Estadual nº 14.309/2002 e no artigo 12 desta Resolução.

§ 1º Apurado o consumo excedente ao permitido por lei fica o consumidor proibido de consumir produto ou subproduto de origem da flora nativa até a quitação do débito apurado pelo consumo excedente.

§ 2º Os débitos apurados e lançados na planilha de controle e não compensados pela redução do consumo nos 2 (dois) anos subsequentes deverão ser quantificados em espécie e quitados pelo depósito na conta de recursos especiais a aplicar.

§ 3º Nos débitos controlados pela planilha de consumo excedente a que se refere este artigo que não foram compensados no prazo de 2 (dois) anos e aqueles anteriores ao ano de 2012, poderão, excepcionalmente e a critério do IEF, ser quitados com créditos de alienação de imóveis dentro de unidades de conservação estaduais pendentes de regularização fundiária, respeitado o disposto em norma e nesta Resolução.

Das Disposições Finais

Art. 15. Até a implantação do sistema informatizado, os devedores da reposição florestal que consomem um volume anual inferior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) deverão cumprir o disposto nesta Resolução junto aos escritórios regionais.

Art. 16. As florestas plantadas conforme incisos II e III do parágrafo 2º do artigo 4º dessa resolução, podem fazer parte do Plano de Auto Suprimento - PAS do consumidor que a implantou, ficando as mesmas vinculadas à reposição florestal.

Art. 17. É vedada a vinculação à reposição florestal de quaisquer florestas incentivadas, sejam elas provenientes de recursos federais, estaduais ou municipais, salvo se o incentivo for concedido para o fim específico de reposição florestal.

Art. 18. A floresta de produção vinculada à reposição após seu primeiro corte e efetivada a quitação da reposição florestal a que está obrigada, perderá seu caráter de vinculação.

Parágrafo único. Na Colheita e Comercialização de florestas plantadas vinculadas à Reposição Florestal, deverá constar na declaração e no DAE da Taxa Florestal a tarja com os seguintes dizeres "VINCULADA À REPOSIÇÃO NOS TERMOS DO PROCESSO Nº _".

Art. 19. A apuração do débito da reposição florestal se dá através da autodeclaração de consumo encaminhada mensalmente pelo consumidor, conforme determinado pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF 1742/2012, ANEXO I do Plano de Auto Suprimento - PAS, disponível no sitio do IEF.

Art. 20. O débito apurado relativo à reposição florestal e não cumprido pelo consumidor, após cobrança administrativa, deverá ser inscrito em divida ativa e se for necessária, efetivada a cobrança judicial, sem prejuízo das demais cominações legais, em face de infração administrativa.

Art. 21. O plantio de florestas com espécies nativas para recuperação e recomposição de áreas de corredores ecológicos, preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal e serão computadas em dobro, desde que implantada com projeto aprovado pelo IEF seguindo os critérios previstos no artigo 6º desta Resolução.

Parágrafo único. Os consumidores obrigados ao pagamento da reposição conforme disposto no caput poderão optar pela realização do plantio em projetos de recuperação de corredores ecológicos do IEF.

Art. 22. O valor de que trata o inciso III do artigo 5º desta resolução será aplicado a todos os débitos de reposição não quitados e passará a viger a partir de 31 de dezembro de 2013, sendo respeitados os parcelamentos anteriormente firmados.

Art. 23. As pessoas físicas ou jurídicas deverão recolher antecipadamente através de DAE os emolumentos referentes à análise e vistoria de projetos de Reposição Florestal, conforme norma específica.

Art. 24. Revoga-se a Resolução IEF nº 002 de 21 de Dezembro de 1992, a Portaria IEF nº 04 de 15 de janeiro de 1999, a Portaria IEF nº 070 de 12 de Julho de 2001, a Portaria IEF nº 017, de 25 de janeiro de 2002, a Portaria IEF nº 030 de 25 de Fevereiro de 2002, a Portaria IEF nº 39 de 13 de março de 2002, a Portaria nº 07 de 23 de janeiro de 2003, a Portaria nº 33 de 25 de Março de 2009 e a Portaria nº 71 de 18 de maio de 2009.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 05 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

a) Adriano Magalhães Chaves - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

b) Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior - Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas.