Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 19 de 31/08/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 set 1999

Institui modelos de documentos relativos ao abate de gado, disciplina suas emissões e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 658 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

RESOLVEM:

DOS MODELOS DOS DOCUMENTOS

Art. 1º Ficam instituídos, conforme os Anexos I a IV, os modelos de:

I - Boletim de Abate de Gado;

II - Rol dos Boletins de Abate;

III - Resumo dos Abates Ocorridos no Período;

IV - Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros.

Parágrafo único. Os modelos de documentos de que trata este artigo deverão ser preenchidos quando se tratar de abate de gado bovino, bufalino, caprino, suíno, eqüino, ovino e muar.

DO BOLETIM DE ABATE

Art. 2º O Boletim de Abate será impresso no modelo e com os dados ora aprovados, com as seguintes características:

I - formato A-4 (210 x 297mm);

II - impressão na cor preta, em papel sulfite branco de 1ª qualidade, com gramatura de 75 g/m2;

Art. 3º O estabelecimento abatedor (frigorífico, açougue e estabelecimentos congêneres) emitirá o Boletim de Abate sempre que promover abate de gado próprio, ainda que em estabelecimento de terceiro, em 03 (três) vias, com numeração seqüencial e anual, que serão entregues, juntamente com as 2ªs vias das Notas Fiscais emitidas pelas entradas, na Agência de Rendas de sua jurisdição até o 1º dia útil subseqüente ao do abate, e terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: Departamento de Fiscalização - DEFIS até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do abate, acompanhada das 2ªs vias das Notas Fiscais emitidas pelas entradas, para conferência e arquivamento;

II - 2ª via: arquivo da Agência de Rendas;

III - 3ª via: após o visto da Agência de Rendas ficará em poder do contribuinte, para controle, e será exibida à mesma Agência até 05 (cinco) dias após o vencimento do prazo, se houver, para recolhimento do imposto, acompanhada do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Após a devida conferência, o Departamento de Fiscalização - DEFIS devolverá as 2ªs vias das Notas Fiscais emitidas pelas entradas à Agência de Rendas, para entrega ao estabelecimento abatedor.

Art. 4º O contribuinte emitirá Boletins de Abate distintos em função:

I - do local de abate, ou seja, do estabelecimento onde se der o abate;

II - da espécie do gado, a saber: bovino, bufalino, caprino, suíno, eqüino, ovino e muar;

III - do abate de novilho precoce.

§ 1º Relativamente ao gado recebido pelo próprio estabelecimento abatedor, as informações serão prestadas:

I - no quadro "I - Gado recebido de estabelecimento situado neste Estado", englobando as operações com estabelecimentos localizados neste Estado;

II - no quadro "II - Gado recebido diretamente de outra Unidade da Federação", englobando as operações com estabelecimentos localizados em outros Estados.

§ 2º No preenchimento do impresso, o emitente indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campos, conforme cada caso, observando o seguinte:

I - local do abate: indicará com um "X" se próprio ou de terceiro, anotando nesta última hipótese o número de inscrição no CAD/ICMS do estabelecimento que efetuar o abate;

II - quanto à data do recolhimento e ao número da autenticação do respectivo documento de arrecadação: deixará em branco no ato da emissão, caso tenha prazo de recolhimento do imposto superior ao da entrega do boletim à Agência de Rendas;

III - relativamente à discriminação do gado: observará o que constar da norma fixadora da pauta fiscal de preços mínimos;

IV - quanto ao peso das peças inteiras: fará constar somente o da carne com ossos, resultante do abate, excluído o peso pertinente aos subprodutos da matança;

V - a movimentação de gado será controlada em um só boletim do dia, ainda que os abates sejam realizados em estabelecimentos de terceiros, não consignando as saídas para abate em estabelecimento de terceiro no demonstrativo da movimentação;

VI - no boletim de abate realizado em estabelecimento de terceiro, o quadro "Controladores Eletrônicos" ficará em branco;

VII - no campo "Observações": anotará os números, séries, subséries e datas das Notas Fiscais emitidas pelas entradas, bem como a inscrição do remetente no CAD/ICMS.

Art. 5º Relativamente ao Boletim de Abate, a Agência de Rendas tomará as seguintes providências, sem embargo de outras que se fizerem necessárias em cada caso.

I - no momento do recebimento: aporá o primeiro "visto" nas 03 (três) vias e reterá a 1ª e a 2ª;

II - manterá a 1ª e 2ª vias sob controle, aguardando o vencimento do prazo previsto no inciso III do artigo 3º, se for o caso;

III - exibida a 3ª via, no caso de haver prazo para pagamento do imposto:

a) havendo recolhimento do imposto: anotará os respectivos dados em todas as vias;

b) não tendo sido recolhido o imposto: anotará o fato, para oportunas providências fiscais;

c) em qualquer das hipóteses: aporá o segundo "visto" em todas as vias e devolverá a 3ª ao contribuinte;

IV - vencido o prazo referido no inciso II, sem a exibição da 3ª via, adotará as providências fiscais cabíveis.

Parágrafo único. Após as anotações de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo, caso já tenha sido tomada a providência prevista no inciso I do artigo 3º, a Agência de Rendas deverá enviar cópia reprográfica da 1ª via do Boletim de Abate e do Documento de Arrecadação respectivo, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, para controle.

Art. 6º Os "vistos" da Agência de Rendas não atestam a exatidão do Boletim de Abate e nem a autenticidade dos documentos em que se baseia, mas, apenas, comprovam a entrega e exibição das vias.

DO ROL DOS BOLETIM DE ABATE

Art. 7º O Rol dos Boletins de Abate de Gado será impresso no modelo e com os dados ora aprovados, em formato e gramatura previstos nos incisos I e II do artigo 2º

Art. 8º O contribuinte emitirá, mensalmente, o Rol dos Boletins de Abate, com os dados previstos no modelo ora aprovado, em 03 (três) vias, que serão entregues na Agência de Rendas até o dia 05 (cinco) de cada mês, relativamente à movimentação do mês anterior, e terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: Departamento de Fiscalização - DEFIS até o dia 10 (dez) de cada mês, para conferência e arquivamento;

II - 2ª via: arquivo da Agência de Rendas;

III - 3ª via: devolvida ao contribuinte emitente, que a conservará para exibição ao Fisco, quando exigida.

Art. 9º O emitente preencherá o Rol dos Boletins de Abate de Gado com a transcrição, no que couber, dos dados dos Boletins de Abate do respectivo mês.

Art. 10. O "visto" da Agência de Rendas no Rol dos Boletins de Abate de Gado apenas comprova sua entrega e não atesta exatidão.

DO RESUMO DOS ABATES OCORRIDOS NO PERÍODO

Art. 11. O Resumo dos Abates Ocorridos no Período, será impresso no modelo e com os dados ora aprovados, em formato e gramatura previstos nos incisos I e II do artigo 2º

Art. 12. O contribuinte emitirá, mensalmente, Resumo dos Abates Ocorridos no Período, em 03 (três) vias, que serão entregues na Agência de Rendas até o dia 05 (cinco) de cada mês, relativamente à movimentação do mês anterior, e terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: Departamento de Fiscalização - DEFIS até o dia 10 (dez) de cada mês, para conferência e arquivamento;

II - 2ª via: arquivo da Agência de Rendas;

III - 3ª via: devolvida ao contribuinte emitente, que a conservará para exibição ao Fisco, quando exigida.

Art. 13. O emitente preencherá o Resumo dos Abates Ocorridos no Período com a transcrição, no que couber, dos dados dos Boletins de Abate do respectivo mês, e com os dados previstos no modelo ora aprovado.

Art. 14. O "visto" da Agência de Rendas no Resumo dos Abates Ocorridos no Período apenas comprova sua entrega e não atesta exatidão.

DO DEMONSTRATIVO DE ABATE DE GADO PARA TERCEIROS

Art. 15. O Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros será impresso no modelo e com os dados ora aprovados, em formato e gramatura previstos nos incisos I e II do artigo 2º.

Art. 16. O estabelecimento que abater gado por encomenda de terceiro emitirá o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, em 03 (três) vias, com numeração seqüencial e anual, que serão entregues na Agência de Rendas de sua jurisdição fiscal até o 1º dia útil seguinte ao do abate, onde, após visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: Departamento de Fiscalização até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do abate, para cotejo com o correspondente Boletim de Abate de Gado, providências fiscais cabíveis, se for o caso, e arquivamento;

II - 2ª via: arquivo da Agência de Rendas;

III - 3ª via: emitente, que a conservará para exibição ao Fisco, quando exigida.

Art. 17. Na emissão e preenchimento do Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros o contribuinte indicará os dados solicitados pelos títulos dos diversos campos, observando o seguinte:

I - emitirá demonstrativos distintos em função do estabelecimento encomendante do abate;

II - no tocante à discriminação do gado, observará o que constar da norma fixadora da pauta fiscal de preços mínimos, admitida a abreviação;

III - relativamente aos quadros "Boletins de Abate do Encomendante" e "Controladores Eletrônicos", inscrever, como nos demais campos, somente dados pertinentes à espécie do gado e pertencente ao encomendante do abate.

Art. 18. Os estabelecimentos de que trata o artigo 23, poderão emitir o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros mensalmente, em substituição à emissão diária, observadas as demais normas pertinentes.

Parágrafo único. Na hipóteses deste artigo, a entrega do demonstrativo à Agência de Rendas será feita até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao de referência.

Art. 19. O "visto" da Agência de Rendas no de Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros apenas comprova sua entrega e não atesta exatidão.

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS

Art. 20. Relativamente aos documentos de que trata esta Resolução Conjunta, observar-se-ão, ainda, o seguinte:

I - o preenchimento dos impressos, observado o disposto no parágrafo único, será feito datilograficamente ou por processamento eletrônico de dados, com clareza e perfeita legibilidade em todas as vias, sem emenda e nem rasura que as prejudique;

II - é vedado o acréscimo de indicações, salvo quando cabíveis no campo destinado a informações ou no verso se for o caso;

III - eventuais vias suplementares, preenchidas pelo emitente, não serão visadas pela Agência de Rendas;

IV - as diversas vias dos documentos não se substituirão nas suas respectivas funções;

V - a via do documento destinada ao emitente será conservada pelo prazo mínimo de 05(cinco) anos, para exibição ao Fisco quando exigida.

Parágrafo único. No caso de preenchimento por processo datilográfico, os dados relativos ao emitente deverão ser impressos tipograficamente nos documentos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os contribuintes deverão observar o seguinte:

I - na emissão de Nota Fiscal pela entrada relativa a gado para abate cumprir, além das demais disposições regulamentares vigentes, principalmente as preconizadas nos artigos 201 a 204 do Regulamento do ICMS e as abaixo elencadas, quando for o caso:

a) discriminar o gado de conformidade com a norma fixadora da pauta fiscal de preços mínimos;

b) indicar o município e a Unidade da Federação de origem;

c) indicar o valor da operação;

d) identificar o comprovante do pagamento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente, quando este se situar em outra Unidade da Federação;

II - na emissão da Nota Fiscal pela entrada e de Nota Fiscal de Produtor o gado deverá ser discriminado de conformidade com a norma fixadora da pauta fiscal de preços mínimos;

III - exibir imediatamente ao Fisco, quando solicitado, os talões em uso, e os seguintes, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entradas de gado.

Parágrafo único. A não exibição dos talonários referidos no inciso III implicará na aplicação da penalidade prevista no inciso XVII, do artigo 841, do Regulamento do ICMS.

Art. 22. Em qualquer dos modelos ora aprovados os dados cadastrais do contribuinte emitente poderão ser impressos tipograficamente.

Art. 23. Os matadouros mantidos pelos poderes públicos ficam:

I - sujeitos à apresentação do Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, nos termos dos artigos 15 a 19.

II - obrigados a exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do imposto, relativamente aos abates que efetuarem para terceiros;

Art. 24. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual

ANEXO I - - FRENTE ANEXO I - - VERSO ANEXO II ANEXO III