Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 1768 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2012

Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para emissão de outorga para fins de aproveitamento de potencial hidrelétrico em corpos de água de domínio do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso XVI, artigo 199, da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 45.824, de 21 de dezembro de 2011, e a Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, artigo 9º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e

 

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999,

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para empreendimentos de aproveitamento de potencial de energia hidráulica detentores de concessão, autorização ou cadastramento expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,

 

Considerando o disposto no artigo 199, inciso II, alínea "d", e no artigo 207, inciso XVII, da Lei Delegada nº 180/2011,

 

Resolvem:

 

Art. 1º. Os empreendimentos de aproveitamento de potencial hidrelétrico em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais detentores de concessão, autorização ou registro de aproveitamento hidrelétrico expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou por ato do governo federal deverão solicitar a respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos junto à Superintendência Regional de Regularização Ambiental - SUPRAM, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelo relatório;

 

II - cópia do documento de concessão, ato administrativo de autorização ou cadastramento para exploração de potencial de energia hidráulica;

 

III - comprovante do pagamento das custas de análise e de publicação dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;

 

IV - cópia do parecer da ANEEL sobre o projeto básico do empreendimento, quando houver.

 

§ 1º Em se tratando de aproveitamento de potencial hidrelétrico dos empreendimentos em operação e que não possuem projeto básico, deverá ser apresentado ainda um relatório técnico simplificado em que constem as vazões turbinadas e residuais, a descrição dos fenômenos hidro-meteorológicos, a caracterização fisiográfica da bacia, o estudo de vazão máxima e mínima, a operação da descarga de fundo e os demais estudos hidrológicos e hidráulicos do empreendimento.

 

§ 2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades administrativas cabíveis.

 

Art. 2º. Aplica-se o disposto nesta Resolução Conjunta a todos os empreendimentos de aproveitamento de potencial hidrelétrico de que trata o caput do artigo 1º, não eximindo de formalização de processo de licenciamento ambiental corretivo.

 

§ 1º Independentemente da documentação arrolada no caput do artigo 1º desta Resolução Conjunta o órgão ambiental competente poderá solicitar cópia de documentação complementar indispensável à análise e publicação da respectiva outorga.

 

§ 2º A outorga de direito de uso de recursos hídricos de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução Conjunta vigorará por prazo coincidente à concessão, à autorização ou ao registro para aproveitamento de potencial hidrelétrico, expedido pela ANEEL ou pelo Governo Federal, não excedendo ao limite de 35 (trinta e cinco) anos, nos termos do artigo 22 da Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

 

§ 3º Na análise da solicitação de outorga de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução Conjunta, o órgão ambiental competente poderá estabelecer condições específicas de vazão residual mínima a jusante, observando:

 

I - as condições operacionais aprovadas pela ANEEL ou pelo Governo Federal;

 

II - a interferência nos usos múltiplos no trecho de vazão reduzida - TVR;

 

III - a vazão mínima remanescente apresentada no estudo para regularização ambiental, quando houver.

 

§ 4º O pedido de renovação da outorga de direito de recursos hídricos, deverá anteceder ao processo de renovação da concessão, autorização, registro ou relicitação para aproveitamento de potencial hidrelétrico expedidos pela ANEEL.

 

Art. 3º. Aos empreendimentos de aproveitamento de potencial hidrelétrico em corpo de água de domínio do Estado de Minas Gerais que ainda não detém concessão, autorização ou registro de aproveitamento hidrelétrico expedidos pela ANEEL ou por ato do governo federal, aplica-se o disposto na Deliberação Normativa CERH nº 28, em 08 de julho de 2009.

 

Art. 4º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revoga-se a Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 936, de 24 de abril de 2009.

 

Belo Horizonte, 30 de Novembro de 2012. (a) Adriano Magalhães Chaves - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (b) Cleide Izabel Pedrosa de Melo - Diretora do Instituto Mineiro de Gestão de Águas