Resolução Conjunta IEF/SEMAD nº 1659 DE 27/07/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2012
Dispõe sobre o registro obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas que explorem, comercializem ou industrializem produtos/petrechos de pesca no Estado de Minas Gerais.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e em especial o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições legais;
Resolve:
Art. 1º. Estão obrigadas ao registro e renovação anual no órgão ambiental competente:
I - a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;
II - a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;
III - as associações de pescadores, associações de aqüicultores, clubes de pesca, colônias de pescadores e organizações afins;
IV - feirantes e ambulantes de petrechos/pescado.
§ 1º Estão desobrigados do registro, os pequenos estabelecimentos que comercializem, sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples, bem como os estabelecimentos que comercializem o produto para o consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares, desde que sejam observados o tamanho mínimo de captura previsto na legislação.
§ 2º Os comerciantes à que se refere o artigo primeiro ficam obrigados à retenção de cópias do Registro Geral de Pesca - RGP ou do Registro de Aquicultor ou Licença de Pesca Científica, emitidos pelo Órgão Ambiental Competente no ato da venda de petrechos de emalhar, como redes e tarrafas, para fins de fiscalização.
Art. 2º. Para a emissão do Certificado de Registro, ficam definidos os seguintes procedimentos a serem observados pelos interessados:
§ 1º Realizar o pré-cadastro, através de acesso ao sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente e preencher as informações por ele solicitadas.
§ 2º Preencher o Formulário Único para Cadastro, disponível no sistema de informações do órgão ambiental competente, conforme Anexo I desta Resolução, e apresentá-lo no órgão, juntamente com a cópia dos seguintes documentos:
I - Pessoas físicas:
a) CPF;
b) carteira de identidade;
c) procuração e documentos pessoais do procurador, quando se fizer representar;
d) comprovante de endereço da atividade;
e) comprovante de endereço para correspondência.
f) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 06 , de 15 de março de 2013. (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1930 DE 07/10/2013).
II - Pessoas jurídicas:
a) contrato social da empresa ou última alteração contratual;
b) cartão de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
c) cartão de inscrição estadual, declaração da junta comercial do Estado de Minas Gerais, determinando a classificação da empresa como microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de grande porte ou Certidão Simplificada da Junta Comercial de Minas Gerais;
d) procuração e documentos pessoais do procurador, quando se fizer representar.
e) comprovante de endereço para correspondência.
f) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, quando for o caso, observadas as disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 06 , de 15 de março de 2013. (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1930 DE 07/10/2013).
§ 3º Após o cumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo, deverão ser recolhidos os devidos custos e emolumentos previstos no art. 3º desta Resolução Conjunta, através do Documento de Arrecadação Estadual -DAE, como requisito para obtenção do Certificado de Registro.
Art. 3º. Ficam estabelecidos, na tabela abaixo, os valores em Reais (R$) referentes aos custos e aos emolumentos, de acordo com a atividade, código e classe especificada. Os reajustes serão feitos anualmente de acordo com o índice de correção do Estado.
Atividade |
Código |
Classe |
Custos (R$) |
Comerciante de Petrechos de Pesca/Aqüicultura |
08.01 |
Micro empresa |
107,88 |
08.02 |
Empresa de pequeno porte |
219,76 |
|
08.03 |
Empresa de grande porte |
406,23 |
|
Comerciante de Produtos de Pesca |
08.04 |
Micro empresa |
107,88 |
08.05 |
Empresa de pequeno porte |
219,26 |
|
08.06 |
Empresa de grande porte |
406,23 |
|
Comerciante de peixes ornamentais |
08.07 |
Única |
69,86 |
Comerciante de iscas vivas |
08.08 |
Única |
69,86 |
Fabricante de Petrechos de Pesca/Aqüicultura |
09.01 |
Micro empresa |
107,88 |
09.02 |
Empresa de pequeno porte |
219,76 |
|
09.03 |
Empresa de grande porte |
406,23 |
|
Industrial de Produtos de Pesca |
10.01 |
Micro empresa |
107,88 |
10.02 |
Empresa de pequeno porte |
219,76 |
|
10.03 |
Empresa de grande porte |
406,23 |
|
Ambulante ou Feirante |
11.00 |
Única |
42,99 |
Colônia de Pescador |
12.00 |
Única |
107,88 |
Associação de Pescador e Associação de Aqüicultor |
13.00 |
Única |
107,88 |
Clube de Pesca |
14.00 |
Única |
219,76 |
Organizações Afins |
15.00 |
Única |
219,76 |
Indústria Naval |
18.01 |
Micro Empresa |
107,88 |
18.02 |
Empresa de pequeno porte |
219,76 |
|
18.03 |
Empresa de grande porte |
406,23 |
|
Artesão de petrechos de pesca |
19.00 |
Única |
69,86 |
Pescador Profissional |
21.00 |
Única |
ISENTO |
Art. 4º. O valor a ser cobrado pelo registro inicial da atividade será proporcional ao número de meses, calculado entre o mês de início das atividades e 31 de dezembro.
Art. 5º. A renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, com vencimento até 31 de janeiro do ano subseqüente, mediante recolhimento dos valores devidos.
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 1709 DE 28/09/2012):
Art. 6º. As pessoas físicas ou jurídicas compreendidas nesta Resolução estão obrigadas a manter em seus estabelecimentos, à disposição dos órgãos de fiscalização e da Polícia Militar de Meio Ambiente, os seguintes documentos:
a) Certificado de Registro do ano vigente;
b) Comprovação de origem do pescado;
c) Comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual -DAE em face do Registro.
Parágrafo único. Fica o comerciante de pescado responsável pela sanidade do produto comercializado.
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 6º. As pessoas físicas ou jurídicas compreendidas nesta Resolução estão obrigadas a manter em seus estabelecimentos, à disposição dos órgãos de fiscalização e da Polícia Militar de Meio Ambiente, os seguintes documentos:
a) Certificado de Registro do ano vigente;
b) Comprovação de origem do pescado;
c) Comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual -DAE em face do Registro.
§ 1º No caso da perda ou extravio do Certificado de Registro, será cobrado o valor de 10 (dez) UFEMGs para emissão de 2ª via.
§ 2º Fica o comerciante de pescado responsável pela sanidade do produto comercializado.
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas na legislação estadual vigente.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 1709 DE 28/09/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 8º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º. Revoga-se a Portaria nº 20, de 16 de março de 2009.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2012. (a) Danilo Vieira Júnior - Secretário de Estado Adjunto, no exercício do cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (b) Adriana Francisca da Silva - Vice-Diretora, no exercício do cargo de Diretora Geral do IEF
ANEXO I
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE |
01- PROTOCO LO |
|||||||
CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS |
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1- CONTROLE |
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02-NÚMERO DE REGISTRO |
03- MOTIVO DO PREENCHIMENTO REG. INICIAL ATUALIZAÇÕES |
04-FOLHA Nº DE |
05 - NÚMERO DE PASTA |
|||||
2- IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICAS |
||||||||
06-NOME/RAZÃO SOCIAL |
||||||||
07-NOME FANTASIA |
||||||||
08- CPF PESSOA FÍSICA/CNPJ DA EMPRESA |
09-INSCRIÇÃO ESTADUAL |
10-CI/ORGÃO EXPEDIDOR/UF |
||||||
11- NOME DO DIRIGENTE |
12- CPF DIRIGENTE |
|||||||
3- CONSTITUIÇÃO E CONDIÇOES LEGAIS |
||||||||
13-DATA DA CONSTITUIÇÃO |
14-INÍCIO DAS ATIVIDADES FLORA/PESCA |
15-PRAZO DE DURAÇÃO DAS ATIVIDADES DETERMNADO INDETERMINADO |
||||||
16-TIPO SOCIETÁRIO S/A LTDA OUTROS |
17- ÚLTIMA ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL |
|||||||
18- ÚLTIMA ALTERAÇÃO NO REGISTRO |
19- LOCAL DO REGISTRO JUNTA COMERCIAL EM CARTÓRIO |
20- DATA DO REGISTRO |
||||||
21- NÚMERO DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO |
||||||||
4- ENDEREÇO DA ATIVIDADE |
||||||||
22- LOGRADOURO (RUA, NÚMERO, SALA, ETC.) |
||||||||
23- BAIRRO/DISTRITO |
24- MUNICÍPIO |
25- UF |
||||||
26- TELEFONE -DDD NÚMERO |
27- CEP |
28- CAIXA POSTAL |
29-TELEX/FAX |
|||||
5-ENDEREÇO PARA CONTATO |
||||||||
30- LOGRADOURO (RUA,, NÚMERO, SALA, ETC.) |
||||||||
31- BAIRRO/DISTRITO |
32- MUNICÍPIO |
33-UF |
||||||
34- TELEFONE - DDD NÚMERO |
35- CEP |
36- CAIXA POSTAL |
37- TELEX/FAX |
|||||
38 - E-MAIL PARA CONTATO |
||||||||
6-CATEGORIAS FLORA/PESCA |
||||||||
39 - CÓDIGO |
40- DENOMINAÇÃO |
41 - CLASSE/PESCA |
||||||
42- CÓDIGO |
43- DENOMINAÇÃO |
44 - CLASSE/PESCA |
||||||
45- CÓDIGO |
46- DENOMINAÇÃO |
47 - CLASSE/PESCA |
||||||
48- CÓDIGO |
49- DENOMINAÇÃO |
50 - CLASSE/PESCA |
||||||
7- MATÉRIA - PRIMA FLORESTAL UTILIZADA E/OU FONTE DE ENERGIA UTILIZADA ANUALMENTE |
||||||||
51-CÓDIGO |
52-QUANTIDADE |
53-UNIDADE |
54-CÓDIGO |
55-QUANTIDADE |
56- UNIDADE |
57-CÓDIGO |
58-QUANTIDADE |
59- UNIDADE |
8 - PESCA - PRODUTO S/PETRECHOS |
||||||||
60 - ORIGEM DO PESCADO |
61 - VOLUME ANUAL COMERCIALIZADO |
|||||||
62 - ESPECIES/APARELHOS COMERCIALIZADOS |
||||||||
9 - MOTO SSERRA/TRATO R |
||||||||
63 - QUANTIDADE MOTOSSERRA |
64 - MARCA/MODELO/Nº DE SÉRIE |
|||||||
65 - QUANTIDADE TRATOR |
66 - MARCA/MODELO/Nº DE CHASSI |
|||||||
10 - VEÍCULO |
||||||||
67 - MARCA |
68 - MODELO |
69 - TIPO |
||||||
70 - PLACA |
71 - Nº CHASSI |
|||||||
11- PRODUÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO/BENEFICIAMENTO/ARMANEZAMENTO/EXPLORAÇÃO |
||||||||
72 - DENOMINAÇÃO DO PRODUTO |
73 - ESSÊNCIA PRODUTO |
74 - UNIDADE |
75 - VOLUME ANUAL |
76 - VOLUME REAL DO ANO ANTERIOR |
||||
01 - |
||||||||
02 - |
||||||||
03 - |
||||||||
11- AUTENTICAÇÃO DO DIRIGENTE/PESOA FÍSICA (ASSUMO TOT AL RESPONSABILIDADE PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS) |
||||||||
77 - LOCAL E DATA |
78 - NOME |
ASSINATURA |
||||||
11- AUTENTICAÇÃO DO SERVIDOR |
||||||||
79 - DATA |
80 - SERVIDOR |
ASSINATURA |