Resolução Conjunta IEF/SEMAD nº 1659 DE 27/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2012

Dispõe sobre o registro obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas que explorem, comercializem ou industrializem produtos/petrechos de pesca no Estado de Minas Gerais.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e em especial o disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições legais;

Resolve:

Art. 1º. Estão obrigadas ao registro e renovação anual no órgão ambiental competente:

I - a pessoa física ou jurídica que explore, comercialize ou industrialize produto da pesca, de qualquer espécie e para qualquer fim, ou que desenvolva atividade de exploração direta ou indireta dos recursos pesqueiros, incluindo suas filiais, os depósitos fechados e as câmaras de resfriamento de pescado;

II - a pessoa física ou jurídica que fabrique ou comercialize petrechos de pesca, aparelhos ou equipamentos para a pesca, inclusive embarcações, motores, barcos e artigos afins;

III - as associações de pescadores, associações de aqüicultores, clubes de pesca, colônias de pescadores e organizações afins;

IV - feirantes e ambulantes de petrechos/pescado.

§ 1º Estão desobrigados do registro, os pequenos estabelecimentos que comercializem, sem exclusividade, apenas anzol, linha, vara, iscas artificiais, chumbadas, caniço simples, bem como os estabelecimentos que comercializem o produto para o consumo imediato, assim compreendidos bares, restaurantes e similares, desde que sejam observados o tamanho mínimo de captura previsto na legislação.

§ 2º Os comerciantes à que se refere o artigo primeiro ficam obrigados à retenção de cópias do Registro Geral de Pesca - RGP ou do Registro de Aquicultor ou Licença de Pesca Científica, emitidos pelo Órgão Ambiental Competente no ato da venda de petrechos de emalhar, como redes e tarrafas, para fins de fiscalização.

Art. 2º. Para a emissão do Certificado de Registro, ficam definidos os seguintes procedimentos a serem observados pelos interessados:

§ 1º Realizar o pré-cadastro, através de acesso ao sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente e preencher as informações por ele solicitadas.

§ 2º Preencher o Formulário Único para Cadastro, disponível no sistema de informações do órgão ambiental competente, conforme Anexo I desta Resolução, e apresentá-lo no órgão, juntamente com a cópia dos seguintes documentos:

I - Pessoas físicas:

a) CPF;

b) carteira de identidade;

c) procuração e documentos pessoais do procurador, quando se fizer representar;

d) comprovante de endereço da atividade;

e) comprovante de endereço para correspondência.

f) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, quando for o caso, observadas às disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 06 , de 15 de março de 2013. (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1930 DE 07/10/2013).

II - Pessoas jurídicas:

a) contrato social da empresa ou última alteração contratual;

b) cartão de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

c) cartão de inscrição estadual, declaração da junta comercial do Estado de Minas Gerais, determinando a classificação da empresa como microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de grande porte ou Certidão Simplificada da Junta Comercial de Minas Gerais;

d) procuração e documentos pessoais do procurador, quando se fizer representar.

e) comprovante de endereço para correspondência.

f) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, quando for o caso, observadas as disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 06 , de 15 de março de 2013. (Alínea acrescentada pela Resolução Conjunta IEF/SEMAD Nº 1930 DE 07/10/2013).

§ 3º Após o cumprimento do disposto no parágrafo anterior deste artigo, deverão ser recolhidos os devidos custos e emolumentos previstos no art. 3º desta Resolução Conjunta, através do Documento de Arrecadação Estadual -DAE, como requisito para obtenção do Certificado de Registro.

Art. 3º. Ficam estabelecidos, na tabela abaixo, os valores em Reais (R$) referentes aos custos e aos emolumentos, de acordo com a atividade, código e classe especificada. Os reajustes serão feitos anualmente de acordo com o índice de correção do Estado.

Atividade

Código

Classe

Custos (R$)

Comerciante de Petrechos de Pesca/Aqüicultura

08.01

Micro empresa

107,88

 

08.02

Empresa de pequeno porte

219,76

 

08.03

Empresa de grande porte

406,23

Comerciante de Produtos de Pesca

08.04

Micro empresa

107,88

 

08.05

Empresa de pequeno porte

219,26

 

08.06

Empresa de grande porte

406,23

Comerciante de peixes ornamentais

08.07

Única

69,86

Comerciante de iscas vivas

08.08

Única

69,86

Fabricante de Petrechos de Pesca/Aqüicultura

09.01

Micro empresa

107,88

 

09.02

Empresa de pequeno porte

219,76

 

09.03

Empresa de grande porte

406,23

Industrial de Produtos de Pesca

10.01

Micro empresa

107,88

 

10.02

Empresa de pequeno porte

219,76

 

10.03

Empresa de grande porte

406,23

Ambulante ou Feirante

11.00

Única

42,99

Colônia de Pescador

12.00

Única

107,88

Associação de Pescador e Associação de Aqüicultor

13.00

Única

107,88

Clube de Pesca

14.00

Única

219,76

Organizações Afins

15.00

Única

219,76

Indústria Naval

18.01

Micro Empresa

107,88

 

18.02

Empresa de pequeno porte

219,76

 

18.03

Empresa de grande porte

406,23

Artesão de petrechos de pesca

19.00

Única

69,86

Pescador Profissional

21.00

Única

ISENTO

Art. 4º. O valor a ser cobrado pelo registro inicial da atividade será proporcional ao número de meses, calculado entre o mês de início das atividades e 31 de dezembro.

Art. 5º. A renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, com vencimento até 31 de janeiro do ano subseqüente, mediante recolhimento dos valores devidos.

(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 1709 DE 28/09/2012):

Art. 6º. As pessoas físicas ou jurídicas compreendidas nesta Resolução estão obrigadas a manter em seus estabelecimentos, à disposição dos órgãos de fiscalização e da Polícia Militar de Meio Ambiente, os seguintes documentos:

a) Certificado de Registro do ano vigente;

b) Comprovação de origem do pescado;

c) Comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual -DAE em face do Registro.

Parágrafo único. Fica o comerciante de pescado responsável pela sanidade do produto comercializado.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 6º. As pessoas físicas ou jurídicas compreendidas nesta Resolução estão obrigadas a manter em seus estabelecimentos, à disposição dos órgãos de fiscalização e da Polícia Militar de Meio Ambiente, os seguintes documentos:

a) Certificado de Registro do ano vigente;

b) Comprovação de origem do pescado;

c) Comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual -DAE em face do Registro.

§ 1º No caso da perda ou extravio do Certificado de Registro, será cobrado o valor de 10 (dez) UFEMGs para emissão de 2ª via.

§ 2º Fica o comerciante de pescado responsável pela sanidade do produto comercializado.

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções e penalidades previstas na legislação estadual vigente.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 1709 DE 28/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 8º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revoga-se a Portaria nº 20, de 16 de março de 2009.

Belo Horizonte, 27 de julho de 2012. (a) Danilo Vieira Júnior - Secretário de Estado Adjunto, no exercício do cargo de Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (b) Adriana Francisca da Silva - Vice-Diretora, no exercício do cargo de Diretora Geral do IEF

ANEXO I

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

01- PROTOCO LO

CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

 

1- CONTROLE

02-NÚMERO DE REGISTRO

03- MOTIVO DO PREENCHIMENTO REG. INICIAL ATUALIZAÇÕES

04-FOLHA     Nº                   DE

05 - NÚMERO DE PASTA

2- IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICAS

06-NOME/RAZÃO SOCIAL

07-NOME FANTASIA

08- CPF PESSOA FÍSICA/CNPJ DA EMPRESA

09-INSCRIÇÃO ESTADUAL

10-CI/ORGÃO EXPEDIDOR/UF

11- NOME DO DIRIGENTE

12- CPF DIRIGENTE

3- CONSTITUIÇÃO E CONDIÇOES LEGAIS

13-DATA DA CONSTITUIÇÃO

14-INÍCIO DAS ATIVIDADES FLORA/PESCA

15-PRAZO DE DURAÇÃO DAS ATIVIDADES DETERMNADO INDETERMINADO

16-TIPO SOCIETÁRIO S/A LTDA OUTROS

17- ÚLTIMA ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL

18- ÚLTIMA ALTERAÇÃO NO REGISTRO

19- LOCAL DO REGISTRO JUNTA COMERCIAL EM CARTÓRIO

20- DATA DO REGISTRO

21- NÚMERO DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO

4- ENDEREÇO DA ATIVIDADE

22- LOGRADOURO (RUA, NÚMERO, SALA, ETC.)

23- BAIRRO/DISTRITO

24- MUNICÍPIO

25- UF

26- TELEFONE -DDD NÚMERO

27- CEP

28- CAIXA POSTAL

29-TELEX/FAX

5-ENDEREÇO PARA CONTATO

30- LOGRADOURO (RUA,, NÚMERO, SALA, ETC.)

31- BAIRRO/DISTRITO

32- MUNICÍPIO

33-UF

34- TELEFONE - DDD NÚMERO

35- CEP

36- CAIXA POSTAL

37- TELEX/FAX

38 - E-MAIL PARA CONTATO

6-CATEGORIAS FLORA/PESCA

39 - CÓDIGO

40- DENOMINAÇÃO

41 - CLASSE/PESCA

42- CÓDIGO

43- DENOMINAÇÃO

44 - CLASSE/PESCA

45- CÓDIGO

46- DENOMINAÇÃO

47 - CLASSE/PESCA

48- CÓDIGO

49- DENOMINAÇÃO

50 - CLASSE/PESCA

7- MATÉRIA - PRIMA FLORESTAL UTILIZADA E/OU FONTE DE ENERGIA UTILIZADA ANUALMENTE

51-CÓDIGO

52-QUANTIDADE

53-UNIDADE

54-CÓDIGO

55-QUANTIDADE

56- UNIDADE

57-CÓDIGO

58-QUANTIDADE

59- UNIDADE

8 - PESCA - PRODUTO S/PETRECHOS

60 - ORIGEM DO PESCADO

61 - VOLUME ANUAL COMERCIALIZADO

62 - ESPECIES/APARELHOS COMERCIALIZADOS

9 - MOTO SSERRA/TRATO R

63 - QUANTIDADE MOTOSSERRA

64 - MARCA/MODELO/Nº DE SÉRIE

65 - QUANTIDADE TRATOR

66 - MARCA/MODELO/Nº DE CHASSI

10 - VEÍCULO

 

67 - MARCA

68 - MODELO

69 - TIPO

70 - PLACA

71 - Nº CHASSI

11- PRODUÇÃO/INDUSTRIALIZAÇÃO/BENEFICIAMENTO/ARMANEZAMENTO/EXPLORAÇÃO

72 - DENOMINAÇÃO DO PRODUTO

73 - ESSÊNCIA PRODUTO

74 - UNIDADE

75 - VOLUME ANUAL

76 - VOLUME REAL DO ANO ANTERIOR

01 -

       

02 -

       

03 -

       

11- AUTENTICAÇÃO DO DIRIGENTE/PESOA FÍSICA (ASSUMO TOT AL RESPONSABILIDADE PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS)

77 - LOCAL E DATA

78 - NOME

ASSINATURA

11- AUTENTICAÇÃO DO SERVIDOR

79 - DATA

80 - SERVIDOR

ASSINATURA