Resolução Conjunta INEA/SEAS nº 163 DE 09/04/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 abr 2025
Regulamenta os procedimentos de envio das informações e documentos pelos municípios fluminenses, para o cálculo do índice final de conservação ambiental do icms ecológico, com base na lei estadual nº 5.100/2007 e no decreto estadual nº 46.884/2019
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE E O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 04 de abril de 2025, processo administrativo nº SEI-E-07/001.77/2017,
CONSIDERANDO:
- que, ao longo de cada ano, do total do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) repassado pelo Estado do Rio de Janeiro aos Municípios fluminenses, 2,5% da parcela de 25% do ICMS distribuída aos Municípios seguem critérios ambientais estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.100/2007, conhecida como Lei do ICMS Ecológico;
- que os critérios ambientais instituídos pela Lei Estadual n° 5.100/2007 foram regulamentados pelo Decreto Estadual n° 46.884/2019; e
- que, para calcular o nível de conservação ambiental por meio do Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA), estabelecido no Decreto Estadual nº 46.884/2019, é necessário que os Municípios enviem informações sobre diversos temas, encaminhando documentação composta de formulários cadastrais e os respectivos documentos comprobatórios à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS).
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Resolução regulamenta os procedimentos de envio das informações e documentos, pelos Municípios fluminenses, para o cálculo do IFCA do ICMS Ecológico, com base na Lei Estadual nº 5.100/2007 e no Decreto Estadual nº 46.884/2019.
Parágrafo Único - Os documentos e informações deverão ser enviados pelos municípios em formato digital, conforme descritos na Nota Técnica, por meio do Sistema da SEAS/INEA, e em caso excepcional, caso haja interrupção dos serviços do Sistema, os documentos poderão ser protocolados em formato digital diretamente na SEAS.
Art. 2° - A supervisão geral da política pública do ICMS Ecológico será exercida pela SEAS, por meio da Subsecretaria de Mudanças do Clima e Conservação da Biodiversidade (SUBCLIM), com a coordenação técnica da Superintendência de Gestão Ecossistêmica (SUPGECOS), realizada pela Coordenadoria de Gestão do Território (COOGET), e o apoio do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e da Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores do Rio de Janeiro (CEPERJ), por meio da Coordenadoria de Políticas Regionais, Urbanas e Ambientais (COOPRUA).
Art. 3º - A partir do décimo primeiro dia útil do mês de abril de cada ano, os Municípios têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para enviarem as informações e documentos para o cálculo do IFCA do ICMS Ecológico.
Parágrafo Único - Caso o prazo deste artigo não termine em dia útil, o envio das informações e documentos deve ser feito até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 4° - As informações e documentos deverão ser encaminhados por meio dos formulários digitais disponíveis no endereço eletrônico https://icmsecologico.ambiente.rj.gov.br
§ 1º - O acesso aos formulários digitais realizar-se-á por meio das senhas cadastradas pelos gestores municipais.
§ 2º - Os Municípios deverão procurar a SUPGECOS/COOGET, responsável pela coordenação do ICMS Ecológico na SEAS, caso precisem de informações adicionais pertinentes aos trâmites processuais de que cuida esta Resolução.
Art. 5º - A publicação da “Nota Técnica do ICMS Ecológico”, com informações complementares às desta Resolução, referentes à metodologia de avaliação dos índices que compõem o IFCA, estará disponível no sítio eletrônico: https://geoportal.inea.rj.gov.br/portal/apps/sites/#/gestao-ambiental-municipal/.
Art. 6º - Os formulários digitais, a legislação, a memória de cálculo, as publicações do IFCA no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ e as demais informações estarão disponíveis nos sítios eletrônicos da SEAS e da Fundação CEPERJ.
CAPÍTULO II - SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 7º - Para se habilitarem ao benefício do ICMS Ecológico, os Municípios deverão organizar seu próprio Sistema Municipal de Meio Ambiente (SMMA), composto, no mínimo, por:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III - Órgão Administrativo Executor da Política Ambiental Municipal; e
IV - Guarda Municipal Ambiental.
Art. 8º - Para comprovarem seu SMMA, os Municípios deverão preencher o respectivo formulário do ICMS Ecológico, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios:
I - Com relação ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, os Municípios deverão descrever no formulário as principais deliberações do ano anterior, e encaminhar cópia de, no mínimo, 3 (três) atas, datadas e assinadas, de reuniões do ano anterior;
II - Com relação ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, os Municípios deverão apresentar cópia da publicação no Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação, do ato normativo de sua criação;
III - Com relação ao Órgão Administrativo Executor da Política Ambiental Municipal, os Municípios deverão apresentar ofício assinado pelo Secretário responsável pela Pasta, indicando a estrutura do órgão, com nome e telefone do titular e a quantidade de servidores;
IV - Com relação à Guarda Ambiental Municipal, os Municípios deverão apresentar:
a) cópia da publicação no Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação do ato normativo de sua criação; e
b) ofício indicando a estrutura da Guarda Ambiental Municipal e seu número de servidores;
Art. 9º - Os Municípios que não atenderem ao disposto neste Capítulo não se beneficiarão dos recursos do ICMS Ecológico do respectivo ano.
CAPÍTULO III - ÁREAS PROTEGIDAS
Art. 10 - As informações preenchidas no formulário digital pelos Municípios relativas ao Índice de Áreas Protegidas (IAP) e ao Índice de Áreas Protegidas Municipais (IAPM) somente serão avaliadas quando acompanhadas dos seguintes documentos comprobatórios:
I- Cópia do ato normativo de criação da unidade de conservação publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou do Município e/ou em jornal de grande circulação;
II - Cópia do memorial descritivo referente ao limite territorial da unidade de conservação publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou do Município e/ou em jornal de grande circulação;
III - Limite vetorial georreferenciado da unidade de conservação validado pela Prefeitura e elaborado de acordo com seu memorial descritivo;
IV - No caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) reconhecida por órgão federal ou municipal, cópia de certidão do Registro Geral de Imóveis - RGI, constando a respectiva averbação.
V- Para a avaliação das Unidades de Conservação, nos índices de Áreas Protegidas e Áreas Protegidas Municipais:
a) Quanto ao Fator de Importância da Parcela (FI), será utilizada a Categoria da unidade de conservação conforme o ato de criação e/ou ato com alteração (mais atualizado) e se somente o mesmo estiver em consonância com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. O ato deverá estar publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou do Município e/ou em jornal de grande circulação.
b) Quanto ao Grau de Implementação (GI), os itens de avaliação devem ser referentes à unidade de conservação informada, estar assinados e datados; para o caso de registros fotográficos de veículos, estruturas, placas e equipamentos, esses também devem ser referentes à unidade de conservação informada.
c) Quanto ao Grau de Conservação (GC), será utilizado exclusivamente para cálculo, os limites espaciais elaborados a partir dos Memoriais Descritivos (válidos e atuais), publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou do Município e/ou em jornal de grande circulação.
§ 1º - Para os casos de alteração nos atos normativos da unidade de conservação, tais como renomeação, recategorização, ampliação, desafetação e ajustes cartográficos, será necessário o envio sequencial do(s) ato(s) normativo(s) publicado(s) no Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação informando da alteração.
§ 2º - Para os casos de ampliação, desafetação ou ajustes cartográficos nos limites territoriais de unidade de conservação de qualquer categoria, os memoriais descritivos, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou Município e/ou em jornal de grande circulação, detalhando a alteração, sendo obrigatório constar a nova área (preferencialmente em hectares) da unidade de conservação. Este último será considerado como memorial descritivo atual e será o único avaliado para fins de cálculo.
§3º - Nos casos em que se aplica o previsto no § 2°, desta Resolução, deverão ser enviados novos limites georreferenciados da unidade de conservação, elaborados de acordo com a última versão do memorial descritivo publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou do Município e/ou em jornal de grande circulação.
§ 4º - Para o atendimento das exigências legais, os Municípios terão até o vigésimo quinto dia de abril do ano corrente para a adequação do disposto nos incisos deste artigo, sob pena de a unidade de conservação ser desconsiderada para os próximos ciclos do ICMS Ecológico.
§ 5º - Quando observado pelo corpo técnico avaliador, qualquer desacordo com o estabelecido nesta Resolução e na Nota Técnica, as informações encaminhadas serão desconsideradas para a avaliação, salvo quando se tratar de itens compartilhados entre unidades de conservação.
CAPÍTULO IV - RECURSOS HÍDRICOS
Seção I - Índice de Mananciais de Abastecimento
Art. 11 - O Índice de Mananciais de Abastecimento (IMA) não demanda o envio de informações pelos Municípios, sendo atribuição exclusiva do INEA e da SEAS.
Seção II - Índice de Tratamento de Esgoto
Art. 12 - As informações preenchidas no formulário digital pelos Municípios relativas ao Índice de Tratamento de Esgoto (ITE) somente serão avaliadas quando acompanhadas dos seguintes documentos comprobatórios da estação de tratamento de esgoto:
I - Cópia de seu instrumento (LO ou AAF ou LAS) de controle ambiental que autorize sua operação;
II - Cópia do documento que comprove o nível de tratamento (memorial descritivo da ETE) que a estação de tratamento de esgoto proporciona (primário, secundário, terciário, emissário submarino);
III - Quantitativo da população atendida, levando em consideração o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - Cópia de algum documento da vinculação ao PROCON Água, se for o caso.
§ 1º - Caso a licença ambiental de operação esteja com o prazo de validade vencido, os Municípios deverão apresentar, além da licença, comprovante de protocolo tempestivo do requerimento de sua renovação ou prorrogação.
§ 2º - Se a estação de tratamento de esgoto contemplar nível de tratamento terciário, o Município deverá apresentar seu respectivo memorial descritivo, de modo a evidenciar a tecnologia existente (sendo que a estação que utilizar apenas cloração, irá pontuar como tratamento secundário).
Art. 13 - Para comprovarem a eficácia do tratamento de esgoto, os Municípios deverão apresentar:
I - Relatório de eficiência média anual de redução de demanda bioquímica de oxigênio das estações de tratamento de esgoto;
II - No mínimo 10 (dez) meses de laudos de análises das estações de tratamento de esgoto, com os dados de entrada e saída/ do afluente e efluente e com seus arquivos nomeados por mês e;
III - Cópia do certificado de credenciamento do laboratório que realizou as análises ou, caso vencido, o protocolo de renovação tempestivo.
§ 1º - As fossas-filtro, as estações de tratamento de chorume e as estações de tratamento de efluentes industriais não serão avaliadas.
§ 2º - Os emissários submarinos que não possuírem, no mínimo, o tratamento primário completo de esgoto não serão pontuados em eficiência.
CAPÍTULO V - RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I - Índice de Destinação Final de Resíduos Sólidos
Art. 14 - Os Municípios que dispuseram resíduos sólidos em aterro sanitário nos anos anteriores e retrocederam à disposição final em vazadouro não farão jus à pontuação no Índice de Destinação de Resíduos Sólidos, incluindo os subtemas Coleta Seletiva e Óleo Vegetal.
Art. 15 - Os Municípios que utilizaram vazadouro como disposição final de resíduos sólidos no ano passado não farão jus à pontuação em todo o índice de Destinação de Resíduos Sólidos, incluindo os subtemas Coleta Seletiva e Óleo Vegetal, exceto aqueles que promoveram o encerramento do vazadouro e a transição para disposição final em aterro sanitário ainda durante o ano de 2024.
Parágrafo Único - As informações somente serão avaliadas se acompanhadas dos seguintes documentos comprobatórios do tipo de destinação de resíduos sólidos:
I - Cópia da licença ambiental de operação do local do tipo de destinação de resíduos; e
II - Relatório anual com o quantitativo mensal de resíduos sólidos urbanos destinados.
Art. 16 - Para a pontuação relativa à Coleta Seletiva - Fator da Reciclagem - FR, os Municípios deverão comprovar a média anual de materiais recicláveis coletados seletivamente (em toneladas), mediante a apresentação de planilha-resumo com as quantidades dos recicláveis coletados seletivamente no ano de 2024, nas frações seca e úmida (resíduos de embalagens em geral e resíduos orgânicos e de massa verde).
§ 1º - A planilha-resumo deverá estar assinada pelo representante legal da cooperativa de catadores beneficiária do programa municipal de coleta seletiva e ratificada pelo representante legal do órgão responsável pelo referido programa.
§ 2º - Caso não exista cooperativa de catadores no município, a planilha-resumo deverá conter a assinatura do representante técnico da empresa responsável pelo manejo dos materiais recicláveis coletados seletivamente e ratificada pelo representante legal do órgão responsável pelo referido programa.
§ 3º - Caso existam associações ou cooperativas de catadores incluídas no programa municipal de coleta seletiva como operadores logísticos, o Município deverá encaminhar os documentos legais de formalização desta parceria, observados os termos do art. 18 desta Resolução.
§ 4º - Quando o programa for operado por empresa privada, o Município deverá encaminhar o contrato de prestação de serviços que caracterize o fluxo distinto para os resíduos recicláveis, bem como a licença ambiental obrigatória.
Art. 17 - Para a pontuação no item Fator de Abrangência da Coleta Seletiva - DOM, os Municípios deverão enviar:
I - A relação dos bairros atendidos pelo serviço de coleta seletiva domiciliar, com o número de domicílios atendidos por logradouro; e
II - Arquivos georreferenciados (formato kml ou shafile) dos:
a) perímetros das áreas atendidas pelo sistema público de coleta seletiva domiciliar (polígonos)
b) ocalização dos pontos de entrega voluntária - PEVs (pontos).
Art. 18 - Para a pontuação no item Coleta Seletiva Solidária - SOL, os Municípios deverão enviar:
I - Cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre o Município e a(s) cooperativa(as) de catadores;
II - Declaração, em papel timbrado e devidamente assinada pelo gestor da pasta responsável pelo programa municipal de coleta seletiva, da regularidade formal da(s) cooperativa(s);
III - Cópia do estatuto social da associação ou cooperativa de catadores;
IV - Ata da última assembleia que elegeu o representante legal e os membros da diretoria da associação ou cooperativa; e
V - Cópia do cartão de CNPJ da Organização de Catadores beneficiária do programa municipal de coleta seletiva.
Art. 19 - Para a pontuação no item Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos - Co, os Municípios deverão enviar:
I - Cópia do contrato do consórcio;
II - Cópia do estatuto social do consórcio;
III - Cópia da publicação no Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação, da respectiva lei municipal que autorizou sua participação no consórcio;
IV - Comprovante de Inscrição no CNPJ; e
V - Contrato de rateio firmado entre o respectivo Município e o Consórcio.
Art. 20 - Para a pontuação no item fator Coleta de Óleo Vegetal Comestível - OV, o Município deverá apresentar:
I - Formulário de rastreabilidade de óleo vegetal devidamente preenchido e em formato PDF;
II - Para fins de comprovação da destinação do óleo vegetal:
a) Cópia dos manifestos de transporte de resíduos (MTR) - Sistema MTR; ou
b) Certificado de destinação final (CDF) - Sistema MTR.
III - Para fins de comprovação da legalidade de Transportadores e Receptores, o Município deverá apresentar cópia da licença ambiental que constam no(s) manifesto(s) relacionados no formulário de rastreabilidade - óleo vegetal.
§ 1º - Caso as licenças ambientais especificadas acima estejam com prazo de validade vencido, o Município deverá apresentar, além da licença, a cópia do protocolo de renovação ou prorrogação.
§ 2º - Em caso de licenças com averbação, o Município deverá encaminhar, além da averbação, a cópia da licença.
Seção II - Índice de Remediação de Vazadouros
Art. 21 - As informações preenchidas no formulário digital pelos Municípios, relativas ao Índice de Remediação de Vazadouros (IRV) somente serão avaliadas quando acompanhadas dos seguintes documentos comprobatórios do estágio de remediação dos vazadouros:
I - Para a pontuação no item “Remediação com Licença Ambiental”, os Municípios deverão enviar:
a) Cópia da licença ambiental de recuperação válida, acompanhada de relatório de atendimento das condicionantes, entregue para o órgão ambiental;
b) Projeto de remediação aprovado pelo órgão de licenciamento ambiental, acompanhado de seu cronograma de execução geral e referente ao ano em análise.
II - Para a pontuação no item “Vazadouro remediado”, os Municípios deverão enviar:
a) Cópia da licença ambiental de recuperação válida, acompanhada de relatório de atendimento das condicionantes entregue para o órgão ambiental, comprovando a manutenção e o monitoramento das obras finalizadas;
b) Cronograma de execução referente ao ano de análise;
c) Relatório de acompanhamento de execução do cronograma;
III - Para a pontuação no item “Vazadouro Remediado com Termo de Encerramento”, os Municípios deverão encaminhar:
a) cópia do Termo de Encerramento emitido pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA.
Parágrafo Único - As informações prestadas no que se refere ao cumprimento das condicionantes da licença ambiental, bem como da qualidade técnica das obras e serviços de remediação de vazadouros, serão discutidas e validadas junto ao INEA e seus setores de licenciamento, fiscalização e pós-licença.
CAPÍTULO VI - ÍNDICE DE QUALIDADE DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 22 - O Índice de Qualidade do Sistema Municipal de Meio Ambiente (IQSMMA) é composto pelos seguintes instrumentos ambientais:
I - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS;
II - Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica - PMMA;
III - Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
IV - Programa Municipal de Educação Ambiental - ProMEA;
V - Licenciamento ambiental municipal;
VI - Legislação de repasse do ICMS Ecológico para o Fundo Municipal de Meio Ambiente; e
VII - Programa Municipal de Segurança Hídrica - PMSH.
Seção I - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 23 - Para bonificação no item PMGIRS, os Municípios deverão comprovar atendimento ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 1º - Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, poderão apresentar plano intermunicipal de resíduos sólidos, desde que este preencha os requisitos do art. 19, incisos I a XIX, da Lei nº 12.305/2010 (com as alterações da Lei nº 14.026/2020), ficando dispensados da elaboração do PMGIRS.
§2º - Os Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes e que não se enquadrem nas hipóteses do § 2º do art. 51 do Decreto Federal nº 10.936/2022, poderão apresentar plano municipal simplificado de gestão integrada de resíduos sólidos, com menor nível de detalhamento, na forma do § 1º do art. 51, devendo preencher o formulário e a matriz de conteúdo mínimo.
Art. 24 - Para comprovarem a implementação parcial do PMGIRS, os Municípios deverão enviar os seguintes documentos:
I - Cópia digital da versão final do PMGIRS, devidamente datada, com base nas Leis Federais nº 12.305/2010 e nº 14.026/2020;
II - Relatório, em papel timbrado do Município, da audiência pública final que discutiu o PMGIRS, contendo pelo menos:
a) ata de reunião;
b) data do evento;
c) fotos;
d) local; e
e) cópia da lista de presença.
III - Cópia da publicação no Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação do ato normativo de aprovação do PMGIRS; e
IV - Matriz de conteúdo mínimo preenchida, atendendo a, pelo menos, 50% do conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305/2010.
Art. 25 - Para comprovar a implementação total do PMGIRS, os Municípios deverão, além de enviar os documentos elencados no art. 24, assegurar que:
I - O preenchimento da matriz atendendo a, pelo menos, 80% do conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305/2010;
II - Sejam enviados documentos comprobatórios de que o Município possui mecanismos de controle social, nos termos do art. 47 da Lei n° 11.445/2007 e art. 34 do Decreto nº 7.217/2010, desde que esses mecanismos tenham sido adotados, até o vigésimo quinto dia de abril do ano corrente.
Art. 26 - As informações prestadas pelos Municípios para o tema PMGIRS somente serão avaliadas se encaminhados os seguintes documentos obrigatórios:
a) Relatório de Acompanhamento e Implementação do PMGIRS;
b) Relatório de Metas do PMGIRS
Seção II - Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica
Art. 27 - Para comprovarem a implementação parcial do PMMA, os Municípios deverão enviar os seguintes documentos:
I - Cópia da ata de reunião Conselho Municipal de Meio Ambiente, datada e assinada, em que se aprovou o PMMA, podendo esta ser realizada até o vigésimo quinto dia de abril do ano corrente;
II - Diagnóstico da vegetação nativa com mapeamento dos remanescentes em escala 1:50.000 ou maior;
III - Indicação dos principais vetores de desmatamento ou destruição da vegetação nativa no município;
IV - Indicação das áreas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa no município; e
V - Plano de ação que indica ações preventivas aos desmatamentos ou destruição da vegetação nativa e de conservação e utilização sustentável da Mata Atlântica no município.
Parágrafo Único - Caso o Município já tenha enviado o PMMA e pontuado nos últimos 2 (dois) anos, não será necessário o reenvio do plano.
Art. 28 - Para comprovarem a implementação total do PMMA, os Municípios deverão, além de enviar os documentos elencados no art. 27, comprovar a execução das ações contidas no plano de ação do PM-MA, mediante envio de relatórios de execução das atividades.
Seção III - Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 29 - Para a bonificação no item PMSB, os Municípios deverão comprovar atendimento ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 11.445/2007.
§ 1º - Os Municípios que prestarem serviço regionalizado de saneamento básico poderão apresentar plano regional de saneamento básico, ficando dispensados da elaboração do PMSB, conforme art. 17 da Lei nº 11.445/2007, com nova redação dada pela Lei nº 14.026/2020.
§ 2º- Os Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes poderão apresentar plano municipal simplificado de saneamento básico, com menor nível de detalhamento, conforme art. 19 da Lei 11.445/2007.
Art. 30 - Para comprovar a implementação parcial do PMSB, os Municípios deverão:
I - Enviar cópia digital da versão final do PMSB, dentro do prazo de validade, que contemple todos os serviços públicos de saneamento básico previstos no art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007 (abastecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos sólidos e drenagem urbana) ou cópia digital da versão final de planos específicos para cada serviço público de saneamento básico;
II - Preencher os campos no sistema do ICMS Ecológico referentes a audiência pública final do PMSB com descrição do evento, data, fotos e lista de presença;
III - Enviar cópia da publicação no Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação do ato normativo de aprovação do PMSB;
IV - Preencher os campos presentes no Sistema do ICMS Ecológico referentes à matriz de conteúdo mínimo, e;
V - Enviar documentos comprobatórios de que o Município possui mecanismos de controle social, nos termos do art. 47 da Lei n° 11.445/2007, e art. 34 do Decreto Federal nº 7.217/2010, podendo este controle social, ser realizado até o vigésimo quinto dia de abril do ano corrente.
Art. 31 - Para comprovar a implementação total do PMSB, os Municípios deverão, além de enviar os documentos elencados no art. 30:
I - Comprovar a execução das ações do Plano, através do preenchimento dos campos presentes no sistema do ICMS Ecológico referentes a todos os programas, projetos e ações para os componentes aos quais a versão final do PMSB se refere.
Seção IV - Programa Municipal de Educação Ambiental - ProMEA
Art. 32 - Para comprovarem a implementação parcial do ProMEA, os Municípios deverão enviar os seguintes documentos:
I - Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou do Município e/ou em jornal de grande circulação, realizada até o vigésimo quinto dia de abril do ano corrente, do ato normativo que instituiu a comissão de implantação e monitoramento do ProMEA, que deve ter integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de,pelo menos, mais uma secretaria municipal e de educadores ambientais;
II - Ata de reunião assinada pela comissão de implantação e monitoramento do ProMEA realizada até o vigésimo quinto dia de abril do ano corrente.
Parágrafo Único - Os Municípios que possuem a comissão de implantação e monitoramento do ProMEA publicada antes do ano corrente deverão apresentar, no mínimo, atas de 2 (duas) reuniões ocorridas no ano anterior ao ano corrente.
Art. 33 Os Municípios que já possuem ProMEA implementado deverão enviar:
I - Planejamento anual;
II - Relatório de comprovação de atividades de educação ambiental.
§ 1º - O planejamento anual deve conter no mínimo as seguintes informações:
I - Data da realização das ações planejadas;
II - Projeto a que se refere a ação;
III - Objetivo;
IV - Metas de acordo com o ProMEA;
V - Público alvo para cada atividade;
VI - Parcerias, quando existirem; e
VII - Fonte de recursos.
§2º - O relatório de atividades de educação ambiental deve comprovar a realização das atividades de educação ambiental executadas no ano anterior em, pelo menos, 3 (três) categorias descritas na capacitação do ICMS Ecológico e na publicação “Nota Técnica do ICMS Ecológico”, contendo os seguintes itens:
I - Classificação da atividade;
II - Público alvo;
III - Local;
IV - Data;
V- Motivação;
VI - Descrição metodológica;
VII - Frequência e periodicidade da atividade;
VIII - Registro de imagens.
Art. 34 - Para comprovarem a implementação total do ProMEA, os Municípios deverão, além dos documentos elencados nos arts. 32 e 33, enviar:
I - Cópia da publicação do ato normativo que instituiu a Política Municipal de Educação Ambiental no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou do Município e/ou em jornal de grande circulação;
II - Cópia da publicação do ato normativo que aprovou o Programa Municipal de Educação Ambiental - ProMEA no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou do Município e/ou em jornal de grande circulação.
III - Comprovação do uso de ferramentas de controle social: Audiência ou consulta pública.
IV - Anexar plano de metas para 2025.
Seção V - Licenciamento Ambiental Municipal
Art. 35 - Para pontuarem no tema Licenciamento Ambiental Municipal, os municípios deverão preencher os 6 itens do formulário do sistema do ICMS Ecológico correspondentes aos itens do Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente (SEIMA), disponível no endereço eletrônico , e atualizar as informações acerca da sua estrutura governamental.
§1° - Na plataforma do SEIMA, os municípios deverão acessar os seguintes formulários encontrados no fim da página:
I - Formulário das informações gerais dos Municípios, devendo atualizar os 5 itens contidos no formulário do sistema do ICMS Ecológico.
II - Formulário de instrumentos de controle ambiental, devendo preencher com as informações dos instrumentos emitidos pelo Município no ano anterior.
Art. 36 - A pontuação será calculada pelo atendimento satisfatório dos itens do formulário do sistema do ICMS Ecológico e do preenchimento dos instrumentos de controle ambiental, da seguinte forma:
I - para obter a pontuação parcialmente implementada será necessário o atendimento dos 6 itens do formulário do sistema do ICMS Ecológico e a inserção de, no mínimo, 50% dos instrumentos de controle ambiental emitidos no ano de 2024, no Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente (SEIMA) (1%);
II - para obter a pontuação totalmente implementada será necessário o atendimento dos 6 itens do formulário do sistema do ICMS Ecológico, bem como a inserção de 100% dos instrumentos de controle ambiental emitidos no ano de 2024, no Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente (SEIMA) (2%).
Seção VI - Legislação de Repasse do ICMS Ecológico para o Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 37 - Para comprovarem a implementação parcial da legislação de repasse do ICMS Ecológico para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, os Municípios deverão enviar cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou do Município e/ou em jornal de grande circulação, do ato normativo que definiu o repasse de recursos do ICMS Ecológico para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, publicado até o vigésimo quinto dia de abril do ano corrente.
Art. 38 - Para comprovarem a implementação total da legislação de repasse do ICMS Ecológico para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, os Municípios deverão, além do documento elencado no art. 36, enviar cópia dos extratos do ano de análise de repasse ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do ano anterior.
Seção VII - Programa Municipal de Segurança Hídrica
Art. 39 - Para comprovação e bonificação no item PMSH, do IQSMMA, os municípios deverão encaminhar as informações preenchidas no formulário digital conforme orientações constantes na Nota Técnica, considerando as ações desenvolvidas relacionadas à segurança hídrica: Planejamento, Riscos Associados à Água; Oferta hídrica; e Qualidade Ambiental.
Parágrafo Único - As informações preenchidas no formulário digital pelos Municípios relativas a, no mínimo, 3 (três) ações (atividades, estudos, projetos ou programas) implementadas, em fase de implementação ou em fase de planejamento, que visam o aumento da segurança hídrica do Município, no âmbito do PMSH, somente serão ava-liadas quando acompanhadas de documentos comprobatórios, vigentes para o ano em avaliação, tais como:
I - Link de acesso e/ou cópia do termo de referência de execução e/ou implementação de Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
II - Cópia de termo de referência e/ou relatório(s) contendo mapa(s) da(s) rede(s) e/ou do(s) pontos(s) de monitoramento qualitativo e/ou quantitativo de corpos hídricos, memorial descritivo e registro(s) fotográfico(s);
III - Cópia do(s) relatório(s) de eficiência de ETEs ou outro(s) documento(s) que comprove(m) o tratamento de efluentes;
IV - Cópia de termo de referência e/ou relatório(s) que comprove(m) as ações e investimentos em saneamento básico;
V - Cópia de termo de referência e/ou relatório(s) de plano de recuperação de áreas degradadas;
VI - Cópia do projeto ou lei instituindo o Pagamento por Serviços Ambientais - PSA;
VII - Cópia de termo de referência e/ou relatório(s) que comprove(m) a aplicação de sistemas sustentáveis de produção agrícola;
VIII - Comprovante(s) de realização de ações para desassoreamento e/ou recuperação de corpos hídricos;
IX - Cópia de termo de referência, plano de contingência e/ou mapeamento de áreas suscetíveis a inundações e alagamentos;
X - Cópia de plano de contingência ou documento equivalente que detalhe as estratégias de resposta frente a situações de desabastecimento de água no Município, incluindo aspectos quantitativos (estiagens prolongadas) e qualitativos (poluição ambiental);
XI - Cópia da publicação, no Diário Oficial e/ou jornal de grande circulação, do ato normativo que instituiu a política ou a criação do Programa Municipal de Segurança Hídrica e documentação que comprove seu conteúdo;
XII - Cópia de demais documentos que porventura não estejam listados nos incisos anteriores e que comprovem o desenvolvimento de ações voltadas ao aumento e garantia da segurança hídrica no município.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - A partir do ciclo do ICMS Ecológico de 2026, apenas serão consideradas as unidades de conservação que estiverem inseridas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC).
Art. 41 Em caráter experimental pelo período de um ano, até o ciclo de 2025, para que o PMGIRS seja considerado totalmente implementado, os Municípios deverão, além de enviar os documentos elencados nos arts. 24 e 25, comprovar a execução das ações previstas para o alcance das metas do PMGIRS, mediante envio de relatórios de execução das atividades.
Art. 42 - A SEAS e o INEA poderão, a qualquer tempo, realizar vistorias e fiscalizações, a fim de verificar a autenticidade das informações prestadas pelos Municípios.
Art. 43 - Após a publicação provisória do Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA) no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro pela Fundação CEPERJ, os Municípios terão 30 (trinta) dias corridos para interporem recursos perante a SEAS.
Art. 44 - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Resolução Conjunta SEAS/INEA nº 131, de 04 de abril de 2024, publicada em 09 de abril de 2024 e Resolução Conjunta SEAS/INEA nº 134 de 15 de maio de 2024, publicada em 17 de maio de 2024.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025
BERNARDO CHIM ROSSI
Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade
JULIANA LUCIA AVILA
Presidente do Conselho Diretor em exercício