Resolução Conjunta SEOP/SEDECON nº 157 DE 13/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 mar 2014

Aprova o modelo de tabela de preços a ser utilizada pelo comércio ambulante de praia.

O Secretário Municipal de Ordem Pública e a Secretaria Extrordinária de Defesa do Consumidor - PROCON CARIOCA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando constituir-se em direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta, entre outras, do preço, conforme preceitua o inciso III, do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando o disposto na Resolução Conjunta SEOP/SEDECON nº 005, de 09 de janeiro de 2013, que prevê ações integradas de ordenamento e fiscalização de caráter consumerista e de posturas municipais;

Considerando o Decreto nº 38.295 , de 11 de fevereiro de 2014, que institui a frente municipal de combate às práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e sobre a intervenção conjunta da SEOP e da SEDECON nas operações de fiscalização;

Considerando a obrigatoriedade de afixação, em local visível, da tabela de preços dos produtos postos à venda e dos serviços prestados pelo comércio ambulante de praia, na forma contida no inciso V do artigo 27 do Regulamento 2, Livro I, do Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008, com nova redação dada pelo Decreto nº 31.519 , de 09 de dezembro de 2009; e

Considerando a necessidade de se buscar garantir uma relação de consumo mais transparente nas praias e, dessa forma, proteger o banhista consumidor de ato danoso a essa relação, eventualmente praticado por comerciante ambulante inescrupuloso;

Resolve:


Art. 1º Fica definido, na forma do Anexo ao presente ato, o modelo e a especificação técnica de tabela de preço a ser utilizada pelo comércio ambulante de praia em pontos fixos.

Parágrafo único. O prazo estabelecido para a adequação ao modelo definido será de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Resolução Conjunta.

Art. 2º A tabela de preços deverá ser grafada em português e deverá permanecer afixada em local visível junto à barraca durante todo o horário de funcionamento do ponto fixo, constando todos os produtos e serviços disponíveis para o consumo dos banhistas.

§ 1º Em hipótese nenhuma será admitida e coexistência num mesmo ponto de comércio ambulante de tabelas constando diferença de preços nos mesmos produtos e serviços oferecidos, ainda que não simultaneamente expostas, bem como de tabela apresentando qualquer tipo de rasura, mancha que a torne ilegível ou que se apresente em mau estado de conservação.

§ 2º Poderá ser admitida a existência de tabelas grafadas em língua estrangeira, desde que não haja diferença de preços ao consumidor.

§ 3º A tabela de preços deverá ser substituída anualmente ou sempre que apresente em mau estado de conservação.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Resolução por parte dos comerciantes ambulantes configurará infração prevista no inciso VIII do artigo 47 da Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992 e ensejará na aplicação de multa, sem prejuízo da apreensão da tabela de preço destoante e da adoção de providências cabíveis por parte do PROCON CARIOCA.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO MODELO - DE TABELA DE PREÇOS A SER UTILIZADA PELO COMÉRCIO AMBULANTE DE PRAIA