Resolução Conjunta CGM/SMF nº 155 DE 15/05/2014
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 mai 2014
Rep. - Altera a Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24 de junho de 2009.
O Secretário Municipal de Fazenda e o Controlador Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática para tratamento dos processos referentes a pedidos de restituição de indébito fiscal, e
Considerando a ocorrência de alterações no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que regula o processo e o procedimento administrativo-tributários, inseridas pelo Decreto nº 36.738, de 22 de janeiro de 2013,
Resolvem:
Art. 1º A Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º (.....)
(.....)
V - endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações, CEP, telefone e e-mail do requerente.
(.....)
§ 1º-A Quando o requerimento tratar do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o requerente deverá apresentar:
I - no caso em que o indébito seja oriundo de recolhimento efetuado como contribuinte do imposto, a prova de ter assumido o encargo financeiro relativo ao indébito ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a dele aproveitar-se; e
II - no caso em que o indébito seja oriundo de recolhimento efetuado como responsável tributário, a anuência do prestador, cujo imposto foi retido pelo requerente e recolhido aos cofres do Município.
§ 1º-B. Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A, quando o contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza for tributado a partir de base de cálculo fixada nos termos da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, presumir-se-á, independentemente de prova, que ele assumiu o encargo financeiro relativo ao indébito.
§ 2º No mesmo ato de requerimento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - conforme o caso, uma das seguintes alternativas:
a) quando o contribuinte apresentar o documento de arrecadação com autenticação bancária, original e duas cópias reprográficas legíveis que, após autenticadas, servirão uma para compor o processo e outra para fins de devolução ao requerente pelo servidor que a receber, com os seguintes dizeres: "Este documento confere com o original a mim exibido, que passa a integrar, juntamente com outra cópia, além desta, o processo administrativo nº............................ Data, carimbo (matrícula e nome) e assinatura";
b) quando o comprovante de pagamento houver sido fornecido através da Internet, original do documento; e
c) quando o comprovante houver sido emitido em papel térmico ou em qualquer outro tipo cuja impressão possa se apagar com o tempo, original do documento e uma cópia reprográfica legível para constar no processo;
(.....)
III - documento de registro do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, conforme o caso, obtido na Internet;
(.....)
VI - caso o requerente se faça representar por procurador, original do instrumento de procuração com firma reconhecida, contendo poderes específicos, inclusive o de receber e dar quitação, se for o caso, que tenha sido expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias da abertura do processo;
VII - indicação do número da conta corrente bancária, para fins de crédito em conta, ou declaração expressa para recebimento em cheque, conforme modelos constantes do Anexo 1 desta Resolução;
VIII - nos casos de restituição de indébitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e aos demais tributos com ele lançados, além dos documentos de que tratam os incisos I a VII, original e cópia ou cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis em que constem todos os requerentes como titulares do imóvel, ressalvadas as hipóteses em que a inscrição no cadastro imobiliário tenha se dado como posse, a título precário, para efeitos exclusivamente fiscais, quando então, para demonstrar o legítimo interesse para o pleito de restituição, bastará a apresentação de original e cópia para conferência ou cópia reprográfica autenticada da notificação de lançamento em nome do requerente à época;
IX - nos casos de restituição de indébitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, além dos documentos de que tratam os incisos I a VII, também os seguintes:
a) certidão de Ônus Reais histórica, com validade de 30 (trinta) dias e com data de emissão posterior à do pagamento da guia, original ou cópia autenticada; no caso de restituição parcial ou por pagamento em duplicidade, a certidão deverá apresentar registro do instrumento lavrado cuja guia original foi retida em cartório;
b) certidão de casamento do requerente e cópia para conferência, ou cópia autenticada, se for o caso;
c) Certidões originais do 5º e do 6º Ofícios do Registro de Distribuição em nome do adquirente e do cônjuge, se for o caso, e relativas ao imóvel objeto da transação, com 10 anos de busca, abrangendo pelo menos 15 dias após o pagamento da guia do ITBI e termo final de busca com no máximo 15 dias de anterioridade com relação ao início do processo ou à apresentação da Certidão, no caso de alegação de não concretização do negócio imobiliário;
d) escritura da transação e retificações posteriores, original ou cópia autenticada, comprovando que a guia paga foi retida em cartório para concretização do negócio, se for o caso;
e) escritura de rescisão, distrato ou desfazimento da transação, caso a alegação seja de não concretização do negócio imobiliário quando já existir instrumento lavrado;
f) no caso de pagamento em duplicidade, as guias originais.
§ 2º-A. Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfica permanente, exigível a conferência com o original no ato do recebimento e a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico ou de qualquer outro tipo cuja impressão possa se apagar com o tempo.
§ 3º Sendo o requerimento baseado em duplicidade de pagamento, deverão ser informadas as duas datas de pagamento, bem como, quando for o caso, anexados os dois comprovantes originais de pagamento.
(.....)
§ 5º No caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, quando o requerimento de restituição decorrer da não concretização do negócio imobiliário e o requerente alegar que não é possível a apresentação do original da guia de recolhimento, a instrução incluirá, além da cópia dos documentos de identificação dos signatários:
I - declaração firmada pelo adquirente do imóvel, sob as penas da lei, de que a guia foi extraviada, indicando a circunstância em que se deu o extravio e demonstrando a ciência da vedação quanto à sua reutilização, caso encontrada; e
II - declaração firmada pelo transmitente, com firma reconhecida, certificando a não efetivação da transação que gerou a emissão da guia extraviada e a desistência de levá-la adiante.
(.....)
§ 8º A certidão exigida no inciso VIII do § 2º deve refletir a titularidade do imóvel na época do pagamento, sendo obrigatória a sua emissão em data posterior à do pagamento dos créditos a serem restituídos, quando:
I - o valor a restituir for superior ao previsto no § 1º do art. 5º;
II - a guia de IPTU ou o documento de arrecadação original com a autenticação bancária objeto do pedido de restituição não estiver em nome do requerente; ou
III - o pedido não for instruído com guia de IPTU ou documento de arrecadação original e o cadastro do IPTU não estiver mais em nome do requerente.
§ 9º No caso do IPTU ou da TCL, deverá ser informado se a restituição tem por causa pagamento em duplicidade ou em valor maior do que o cobrado na guia, ou retificação de elementos cadastrais. (NR)"
"Art. 4º (.....)
(.....)
V - na situação de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 2º, lavratura no comprovante original de pagamento indevido da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente: "Informado no processo nº................... pedido de restituição da importância de....................... (em algarismos e por extenso)";
VI - parecer conclusivo formulado com clareza e precisão, contendo:
(.....)
§ 2º-A. Nos processos de pedido de restituição de créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, caso haja divergências entre os elementos cadastrais, estas deverão ser saneadas antes do prosseguimento do pleito.
(.....) (NR)
Art. 5º A decisão sobre pedidos de restituição de indébitos compete:
I - tratando-se de ISS ou ITBI, ao titular da respectiva Gerência de Fiscalização;
II - tratando-se de IPTU ou TCL, ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento, quando o indébito resultar de retificação de lançamento, e, nos demais casos, ao titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação.
§ 1º Da decisão que deferir a restituição de valores superiores a R$ 52.925,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), será
interposto recurso de ofício ao Coordenador a que estiver subordinada a autoridade referida no caput deste artigo, conforme disposto no art. 149 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
(.....)
§ 3º No caso de IPTU ou TCL, bem como de ITBI, sendo deferido integralmente o pedido, o processo deverá seguir diretamente para a F/STM/DIF, conforme disposto no inciso I do art. 10, sem necessidade de notificação prévia ao contribuinte. (NR)"
"Art. 8º Deferido o pedido na situação a que se refere o § 5º do art. 2º, a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis notificará o Cartório de Registro de Imóveis da ocorrência e da consequente anulação do documento de arrecadação originalmente emitido. (NR)
Art. 9º (.....)
(.....)
Parágrafo único. O Anexo 2 desta Resolução será emitido em duas vias, juntadas ao processo administrativo, sendo uma via como anexo, conforme dispõe o § 1º do art. 34 do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, para envio à CG/SIC/CTG pela F/STM/DIF como comprovante de pagamento da restituição. (NR)
Art. 10. (.....)
(.....)
II - (.....)
(.....)
c) À Coordenadoria de Exames da Liquidação da Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controle da Controladoria Geral do Município - CG/SIC/CTG/CEL para liquidação contábil da despesa;
(.....)
§ 1º As restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo serão evidenciadas de forma segregada por tributos, nos boletins diários da F/STM/DIF encaminhados à Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controles da Controladoria Geral do Município - CG/SIC/CTG.
§ 2º A CG/SIC/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo, mediante dedução da respectiva receita, conforme disposto no inciso V do art. 11 do RGCAF.
§ 3º A CG/SIC/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso II deste artigo, mediante a execução orçamentária da despesa, conforme disposto no inciso X do art. 11 do RGCAF. (NR)
Art. 11. (.....)
(.....)
II - quando for o caso, convocar o favorecido para efetuar a retirada do comprovante original, convocação que deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias; e
III - providenciar o arquivamento do processo, após a retirada do comprovante original, quando for o caso, ou o decurso do prazo aos quais se refere o inciso II. (NR)
Art. 12. No caso de recebimento em cheque, não comparecendo o favorecido ou seu respectivo procurador no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, o processo poderá ser arquivado pelo órgão
de controle do crédito fiscal, procedendo-se ao respectivo desarquivamento mediante nova solicitação do favorecido.
Parágrafo único. Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, o processo deverá ser encaminhado pela F/STM/DIF ao órgão de controle do crédito, que deverá solicitar à CG/SIC/CTG/CEL a anulação da correspondente ordem de pagamento. (NR)
Art. 12-A. Nos casos em que o órgão responsável pelo controle do crédito dispuser de sistema de acompanhamento de contribuintes e/ou de transações, em tal sistema deverão constar, no mínimo, as seguintes informações relativas aos processos de restituição de indébitos:
I - a indicação do tributo envolvido, observado o disposto no art. 3º;
II - o número da guia de pagamento ou, quando a guia não tiver numeração, a data desse pagamento;
III - o valor pago e o valor restituído; e
IV - nos pedidos concernentes ao ISS, as competências a que se refere a restituição."
"
Ver Cadastro de Favorecidos - Restituição de Indébitos .
(NR)
Ver Exame da Solicitação de Restituição de Indébitos Fiscais .
(NR)
(NR)”
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 2º e o art. 7º, ambos da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 2009.
* Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 16 de maio de 2014.