Resolução Conjunta SMF/PGM nº 15 DE 30/07/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 ago 2012

Dispõe sobre os procedimentos para recálculo dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício de 1999, em cumprimento de acordo ou sentença judiciais transitados em julgado.

O Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro e a Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando

 

a necessidade de readequar os créditos inscritos em dívida ativa, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com fato gerador até 1999, à sua alíquota mínima, em decorrência de acordos ou sentenças judiciais com trânsito em julgado, de forma a permitir o correto prosseguimento na sua cobrança, seja judicial, seja extrajudicial; e

 

que a Secretaria Municipal de Fazenda não dispõe, no momento, de quantitativo de pessoal suficiente para dar atenção à demanda provocada pelo grande número de decisões judiciais dessa espécie;

 

Resolvem:

 

Art. 1º. Os créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com fato gerador ocorrido até o exercício de 1999, que forem objeto de sentença com trânsito em julgado ou acordo judicial, determinando a sua adequação à respectiva alíquota mínima vigente no momento da ocorrência do fato gerador, deverão ser recalculados de forma a permitir a continuidade de sua cobrança pela Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 2º. O recálculo a que refere o Art. 1º, se os respectivos valores estiverem inscritos em dívida ativa, poderá ser efetuado por servidores pertencentes aos quadros da Procuradoria-Geral do Município com orientação prévia e contínua de agentes fazendários, indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda, dentre os fiscais lotados na Coordenação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo único. A forma pela qual se promoverá a orientação a que alude o caput será detalhada por representantes de ambas as secretarias, designados no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente resolução.

 

Art. 3º. Os recálculos de créditos referidos no Art. 1º que não estejam inscritos em dívida ativa, bem como quaisquer outros que tenham sido objeto de revisão de lançamento, continuarão a ser efetuados por agentes da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 4º. A Procuradoria-Geral do Município, à medida que forem sendo efetivados os recálculos previstos no Art. 1º, adotará incontinenti as providências necessárias, no âmbito de sua competência privativa, para continuidade da cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2012.

 

FERNANDO DOS SANTOS DIONÍSIO 

Procurador-Geral do Município

 

EDUARDA LA ROQUE 

Secretária Municipal de Fazenda