Resolução Conjunta SEDS/PCMG/PMMG/CBMMG nº 137 de 28/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2010

Proíbe a venda e a distribuição de bebidas alcoólicas e regulamenta a queima de fogos por ocasião das eleições de 2010.

O Secretário de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nºs 112 e 117, de 25 de janeiro de 2007 e Decreto Estadual nº 43.295, de 29 de abril de 2003;

O Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e a Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003;

O Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975 e Lei Delegada nº 112/2007;

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e a Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007;

Considerando a realização de Eleições em 03 de outubro de 2010, em 1º Turno, e em 31 de outubro de 2010, em caso de 2º Turno;

Considerando a necessidade de serem adotadas medidas que proporcionem a preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas, do patrimônio e a tranquilidade do pleito;

Considerando que o processo eleitoral há de se primar pelo respeito, pela ordem, pela serenidade, pela dignidade, pela sensatez, pela sobriedade, pelo real exercício da soberania, da cidadania e da inviolabilidade do direito, da consciência e da intimidade, a possibilitar o livre exercício e resguardo da escolha e do sufrágio; e

Considerando que a ingestão de bebida alcoólica pela pessoa pode causar efeito inebriante, com limitações e abalos em suas ações fisiológicas, nervosas, musculares e mecânicas, a desenvolver comportamentos de vaidade, de imprudência e de fatores outros a levar a procedimentos os mais diversos, inclusive, os ilegais;

Resolvem:

Art. 1º Proibir, em todo o território estadual, a venda e a distribuição, a qualquer título, de bebidas alcoólicas, desde as 06 (seis) horas até as 20 (vinte) horas do dia 03 de outubro de 2010.

Parágrafo único. Na ocorrência de eleições em segundo turno, ficam estendidas as proibições contidas no caput deste artigo desde as 06 (seis) horas até as 20 (vinte) horas do dia 31 de outubro de 2010.

Art. 2º Fica atribuída à Autoridade de Polícia Administrativa, no âmbito da sua competência, a regulamentação sobre a queima de fogos de artifício ou produtos pirotécnicos por ocasião das manifestações, festas e recepções, bem como a designação de lugares afastados de áreas urbano-residenciais a fim de garantir a incolumidade pública, a tranquilidade do trabalho e sossego alheios.

Art. 3º Os integrantes do Sistema de Defesa Social deverão exercer vigilância, objetivando o estrito cumprimento das determinações contidas nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2010.

MOACYR LOBATO DE CAMPOS FILHO

Secretário de Estado de Defesa Social

MARCO ANTÔNIO MONTEIRO DE CASTRO

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

CEL. PM RENATO VIEIRA DE SOUZA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

CEL. BM GILVAM ALMEIDA SÁ

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar