Resolução Conjunta SMAC/SMU nº 13 de 08/09/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 set 2009

Regulamenta o funcionamento de sinaleiras nas saídas de oficinas, estacionamentos e garagens coletivas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando que, conforme previsto no Regulamento nº 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), fiscalizar a poluição sonora, conforme previsto;

Considerando que a Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, que regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, estabelece que as entradas e saídas de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro;

Considerando que a Lei nº 938 de 29 de dezembro de 1986 foi revogada pela Lei nº 4.724 de dezembro de 2007;

Considerando que não há regulamentação sobre a questão no que concerne à poluição sonora decorrente da emissão de sinal sonoro por estes dispositivos de sinalização da entrada e saída de oficinas, estacionamentos e garages de uso coletivo;

Considerando que é significativo o número de reclamações sobre o incômodo decorrente da excessiva emissão de sons provocada pelo funcionamento inadequado destes dispositivos;

Considerando que é necessário estabelecer procedimentos administrativos ágeis, eficientes e eficazes para a resolução deste problema;

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos sonoros para sinalização das entradas e saídas de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo deverão estar ligados, prontos para acionamento, somente no período compreendido entre 8 e 20 horas do mesmo dia, devendo a emissão de sinais sonoros estar desligada no período entre 20 horas de um dia e 8 horas do dia seguinte, mantendo-se, neste último período, somente o funcionamento da sinalização com luzes intermitentes.

Art. 2º Os níveis de sons emitidos pelo dispositivo sonoro, em dB(A), deverão ser sempre inferiores aos limites máximos permitidos para o período diurno (PD) de cada zoneamento do município, conforme definido pela Tabela 1 do Anexo do Regulamento nº 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.

Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dB(A).

Tipos de Usos
Zoneamento Municipal
Máximo permitido (dB(A))
Zonas de preservação e conservação de unidades de conservação ambiental e zonas agrícolas.
ZCVS, ZPVS, Áreas Agrícolas
Quarenta e cinco
Residencial urbano
ZRU, ZR 1, ZR 2, ZR 3, ZRM, ZOC
Cinqüenta e cinco
Zonas de negócios, comércio, administração
ZR 4, ZR 5, ZCS, CB, ZUM, ZT, ZIC, ZP, ZC, AC
Sessenta e cinco
Área predominantemente industrial
ZPI, ZI
Setenta

§ 1º O dispositivo sonoro deve ser acionado somente por ocasião da abertura do portão, exclusivamente para passagem de veículos automotores, devendo cessar a emissão de sons automaticamente após 30 segundos de funcionamento.

§ 2º Os casos excepcionais poderão ser avaliados, desde que justificados por laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

§ 3º O funcionamento diferente do previsto no § 1º, em decorrência das condições previstas no § 2º, não exime do atendimento ao previsto no caput deste artigo.

§ 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) concederá o "habite-se" de novas edificações que estejam sujeitas ao previsto na presente Resolução, ou seja, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, somente mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) receberá as reclamações sobre o descumprimento do previsto nesta Resolução.

§ 1º A SMAC notificará o responsável pelo dispositivo sonoro, objeto de reclamação, para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar laudo assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução, sob pena de adoção das sanções previstas na legislação por não cumprimento de exigências formuladas pela autoridade ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar o problema.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento formal dirigido à SMAC juntamente com cópia da notificação recebida.

§ 4º Persistindo o recebimento de reclamações, mesmo após a apresentação do laudo previsto no § 1º, a SMAC procederá a vistoria no local para verificação do cumprimento ao disposto nesta Resolução, adotando-se as sanções previstas no § 1º, do art. 14 do Título VI do Regulamento nº 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.

§ 5º Os profissionais signatários do laudo referido no § 1 serão responsáveis pelas informações apresentadas, devendo a SMAC oficiar o CREA quando constatar má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Sergio Dias

Secretário Municipal de Urbanismo