Resolução Conjunta CRE/SEFIN nº 12 DE 19/10/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 out 2020

Dispõe sobre o registro no sistema SITAFE da data de ciência pelo sujeito passivo em auto de infração, durante a suspensão de prazo em processo administrativo Tributário - PAT, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018;

Considerando os problemas advindos da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, que causou dificuldades ao cidadão rondoniense no cumprimento dos prazos de suas obrigações acessórias junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;

Considerando a publicação do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando que os prazos destinados para a prática de atos relativos a processos administrativos tributários, inclusive defesa e recurso, foram suspensos de 23 de março de 2020 até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que se encerrasse o estado de calamidade pública, conforme o disposto na Resolução Conjunta nº 002/2020/CRE/SEFIN de 24 de março de 2020, publicada no DOE nº 58.1 de 27 de março de 2020;

Considerando que a Resolução Conjunta nº 005/2020/CRE/SEFIN de 1º de julho de 2020, publicado no DOE nº 133 de 10 de julho de 2020, excluiu da suspensão prevista na Resolução Conjunta nº 002/2020/CRE/SEFIN, somente a prática por parte do sujeito passivo de atos relativos aos processos administrativos tributários contenciosos decorrentes de auto de infração, e dos que tratam de regimes especiais, cujo vencimento do prazo para apresentação defesa, recurso ou resposta a intimações, notificações ou avisos, tenha ocorrido entre o período de 20 de março e 30 de junho de 2020;

Considerando que a Resolução Conjunta nº 010/2020/CRE/SEFIN de 29 de julho de 2020, publicada no DOE nº 158 de 14 de agosto de 2020, revogou a Resolução Conjunta nº 002/2020/CRE/SEFIN e estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, para a prática de atos relativos aos demais processos administrativos tributários, inclusive defesa e recurso; e

Considerando a necessidade de garantir ao sujeito passivo o devido processo legal e o direito à ampla defesa;

Resolvem

Art. 1º A ciência por parte do sujeito passivo em intimação para pagamento ou apresentação de defesa em auto de infração, dada no período de 23 de março de 2020 a 14 de agosto de 2020, na forma do artigo 112 da Lei nº 688/1996 , será registrada no sistema SITAFE com a data efetiva da ciência e considerar-se-á o dia 14 de agosto de 2020 para início da contagem do prazo previsto no art. 121 da Lei nº 688/1996 .

Parágrafo único. A unidade da SEFIN responsável pelo preparo, antes do encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente, anexará ao PAT o Termo de Registro de Ciência em Auto de Infração pelo sujeito passivo, na forma do modelo constante no anexo único desta Resolução Conjunta.

Art. 2º O disposto no artigo 1º também se aplica ao processo administrativo tributário decorrente de auto de infração, cujo sujeito passivo tenha apresentado a defesa prevista na Seção VI do Capítulo XXIII da Lei nº 688/1996 , antes do dia 14 de agosto de 2020.

Art. 3º O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica ao processo administrativo tributário decorrente de auto de infração que tenha sido extinto pelo pagamento e não implica direito à restituição de quantias eventualmente pagas, antes do dia 14 de agosto de 2020.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 19 de outubro de 2020.

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO - GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL

____ DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL

AGÊNCIA DE RENDAS DE ____________________

TERMO DE REGISTRO DE CIÊNCIA EM AUTO DE INFRAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO

Com base nas disposições do Artigo 112 e Art. 121 da Lei 688/96 , combinado com as Resoluções Conjuntas nº 002/2020/CRE/SEFIN, nº 010/2020/CRE/SEFIN e nº 011/2020/CRE/SEFIN, fica registrada a ciência ao PAT, conforme abaixo:

PAT Nº:  
SUJEITO PASSIVO:  
CAD/ICMS/RO  
CNPJ:  

.

EVENTO MEIO (pessoal, DET, correios, DOE) DATA
Ciência efetiva constante do Auto de Infração:    
Período de suspensão do prazo para apresentação de defesa: Resolução Conjunta nº 002/2020/CRE/SEFIN, art. 1º, inciso I. 23.03.2020 a 14.08.2020
Início de contagem de prazo para apresentação de defesa (art. 121 da lei 688/1996 ): Resolução Conjunta nº 010/2020/CRE/SEFIN, art. 2º. 14.08.2020
Apresentação da defesa por parte do sujeito passivo:    

Local e data.

Nome, matrícula e assinatura do Servidor