Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11 de 20/10/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 out 2000

Institui Regime Especial relativo às operações com as mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária, previstas nos itens 34 e 35, do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 e estabelece providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 53 e 54, inciso II, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o artigo 376 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, bem como os itens 34 e 35, do Anexo V, do mesmo diploma legal,

Considerando a Resolução nº 008/00/GAB/CRE, de 20 de outubro de 2000,

RESOLVEM :

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução Conjunta, Regime Especial de Tributação para os contribuintes que adquiram de outras Unidades da Federação, mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária elencadas nos itens 34 e 35, do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, quais sejam:

I - tecidos e confecções em geral;

II - calçados em geral.

Art. 2º A base e a alíquota para cálculo do imposto sobre as operações alcançadas por esta Resolução Conjunta são as estabelecidas no artigo 27 e letra "d", do inciso I, do artigo 12, respectivamente, do Regulamento do ICMS, combinado com o § 2º, do artigo 1º, da Resolução nº 008/00/GAB/CRE, de 20 de outubro de 2000.

Art. 3º O recolhimento do ICMS será efetuado na rede bancária credenciada, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE previsto no inciso I, do artigo 3º, da Resolução Conjunta nº 006/2000/GAB/SEFIN/CRE, na seguinte conformidade:

I - mercadorias nacionais:

a) entradas no Estado durante o período de 01 a 15 do mês: vencimento nº 15º do mês subseqüente;

b) entradas no Estado durante o período de 16 a 30/31 do mês: vencimento no último dia útil do mês subseqüente;

II - mercadorias importadas:

a) cujo desembaraço aduaneiro ocorra na primeira quinzena do mês: até o dia 20 do mesmo mês;

b) cujo desembaraço aduaneiro ocorra na segunda quinzena do mês: até o dia 10 do mês subseqüente;

Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo alcança inclusive os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado "RONDÔNIA SIMPLES", instituído pelo Decreto nº 8945, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 4º A falta de recolhimento do imposto por mercadoria entrada anteriormente, implica no pagamento do imposto referente à operação atual, no momento da entrada das mercadorias em território rondoniense, sob pena de apreensão das mercadorias e demais medidas fiscais cabíveis.

Art. 5º O Regime Especial será concedido por prazo indeterminado às empresas que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estar inscrito no CAD/ICMS-RO e em efetivo exercício de suas atividades há, no mínimo, 02 (dois) anos consecutivos;

II - tenham efetuado recolhimento mensal médio do ICMS apurado em conta gráfica, não inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO nos últimos doze meses anteriores ao pedido;

III - apresente os documentos exigidos no artigo 8º

Art. 6º As exigências previstas nos incisos I e II do artigo anterior, poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido.

§ 1º A Delegacia Regional da Receita Estadual deverá exigir complementação da carta de fiança bancária ou da garantia real, toda vez que o valor do imposto devido e não vencido ou não pago, ultrapassar o valor da fiança ou garantia, no mínimo no montante da diferença entre o valor garantido existente e o débito fiscal.

§ 2º O prazo de validade da carta de fiança bancária será de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser renovado após o vencimento.

§ 3º Por ocasião da renovação da fiança bancária, o interessado deverá apresentar a nova fiança, observado o valor estipulado no caput deste artigo, na Delegacia Regional da Receita Estadual, que deverá exercer o controle das renovações.

§ 4º Não sendo renovada a carta de fiança ou não efetuado, quando for o caso, o complemento de que trata o § 1º, o regime especial será imediatamente cancelado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, que notificará o contribuinte, remetendo cópia do procedimento à Gerência de Fiscalização - GEFIS, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 7º Optando o contribuinte pela garantia real deverá apresentar escritura do imóvel, acompanhada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis negativando a existência de quaisquer ônus reais sobre o mesmo, bem como do último documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR).

§ 1º Na hipótese deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria Fiscal da área da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.

§ 2º Após as providências a seu cargo, a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à Delegacia Regional da Receita Estadual.

§ 3º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a trinta dias para o cumprimento da exigência.

Art. 8º O pedido de Regime Especial será dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento da taxa estadual devida;

II - cópia reprográfica autenticada da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

III - cópias reprográficas autenticadas das Guias de Informação e Apuração do

ICMS - Mensal - GIAm's referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao pedido e respectivos comprovantes de recolhimento do imposto, quando devido;

IV - certidão negativa de tributos estaduais;

V - cópia do levantamento e do comprovante do pagamento do imposto recolhido nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução nº 008/00/GAB/CRE, de 20 de outubro de 2000, ou do pedido de parcelamento previsto no artigo 8º do mesmo diploma legal.

Art. 9º A Agência de Rendas, uma vez verificado o cumprimento dos artigos 5º e 8º, observada a alternativa do artigo 6º, encaminhará o processo à Gerência de Arrecadação - GEAR, para emissão de parecer conclusivo sobre o assunto e posterior encaminhamento ao Coordenador Geral da Receita Estadual, para decisão.

Art. 10. O Coordenador Geral da Receita Estadual, após a análise e decisão do pedido, encaminhará o processo à Delegacia Regional da Receita Estadual, para controle, se concedido o Regime Especial, ou à Agência de Rendas, para arquivamento, se denegado.

Art. 11. Às empresas que possuírem, em 31 de outubro de 2000, estoque final das mercadorias relacionadas no artigo 1º, aplicam-se as disposições dos artigos 6º a 10 da Resolução nº 008/00/GAB/CRE, de 20 de outubro de 2000.

Art. 12. O Regime Especial de que trata esta Resolução Conjunta será cancelado:

I - caso o detentor do regime especial de que trata esta Resolução Conjunta, tenha obtido o parcelamento do imposto devido no levantamento do estoque e vier a não pagar qualquer das parcelas no prazo determinado;

II - a qualquer momento, no interesse do Fisco, justificadamente.

Art. 13. A partir de 01 de novembro de 2000, o percentual de agregação previsto no artigo 2º da Resolução Conjunta nº 015/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 19 de julho de 1999, será de 30% (trinta por cento).

Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUIS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual