Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 10 de 07/10/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 out 1997

Estabelece tratamento tributário especial à empresa Indústria e Comércio de Doces Fruto da Terra Ltda.

Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, E DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, inciso II, alínea d, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES FRUTO DA TERRA LTDA., estabelecida na Rua Vitor Meirelles, 345 - Bairro Universitário, na cidade de Campo Grande, neste Estado, CGC-MF nº 36.813.269/0001-34, inscrição estadual nº 28.270883-9, o crédito presumido de oitenta por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas dos produtos por ela industrializados.

§ 1º O estabelecimento beneficiário consignará, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticar com os produtos por ele industrializados, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) ou interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias, vedada qualquer observação quanto ao crédito presumido referido no caput.

§ 2º O valor do crédito presumido poderá ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro no item "007-Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas, dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos e das mercadorias destinadas a integrar o seu ativo fixo e ainda, e, neste caso, a partir de 1º de janeiro de 1998, das mercadorias destinadas ao seu consumo.

Art. 2º O benefício disposto no artigo anterior:

I - está condicionado à regularidade do contribuinte perante à Fazenda Pública Estadual;

II - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos.

Art. 3º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 4º O benefício concedido por esta Resolução terá a duração de 36 meses, contados a partir da sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 10 de outubro de 1997.

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

CELSO DE SOUZA MARTINS

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL