Resolução Conjunta SMAC/SMS nº 1 DE 18/03/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 19 mar 2025

Institui o Programa Cozinhas Ancestrais, disciplinando procedimentos de certificação sanitária para cozinhas de comunidades tradicionais.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E CLIMA e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e 

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 7.390/2022 que institui o Programa Casas Ancestrais,

CONSIDERANDO a Plataforma Alimenta Rio, que une a produção orgânica de alimentos e o seu consumo consciente em uma ação conjunta dos programas Hortas Cariocas e Cozinhas Sustentáveis, 

CONSIDERANDO a orientação estratégica nº 46 da Resolução nº 715/2023 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) que reconhece as manifestações da cultura popular dos povos tradicionais de matriz africana e as Unidades Territoriais Tradicionais de Matriz Africana como equipamentos promotores de saúde e cura complementares do SUS,

CONSIDERANDO a orientação estratégica nº 47 da Resolução nº 715/2023 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) que visa fortalecer o protagonismo popular nos territórios do SUS na perspectiva da promoção de Territórios Saudáveis e Sustentáveis (...) visando a identificação e a superação de vulnerabilidades sanitárias, socioeconômicas e ambientais,

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n. 10.088/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil,

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n. 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,

CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 12.278/2024 que institui a Política Nacional para Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro e de Matriz Africana,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 6.906/2021, adota a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais, 

CONSIDERANDO a Resolução SMS RIO Nº 6028/2024 que constitui o Grupo Gestor Especial de Saúde Integral para a População Negra e os Grupos de Apoio Técnico para implementar o Programa Municipal de Saúde Integral para a População Negra em alinhamento à Lei Municipal nº 7.749/2022 que institui o Programa Municipal de Saúde Integral para a População Negra,CONSIDERANDO a inserção dos povos e comunidades tradicionais no 1º Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da cidade do Rio de Janeiro, 

CONSIDERANDO que a alimentação é central para o desenvolvimento das práticas ancestrais das comunidades tradicionais,

RESOLVEM: 

Art. 1º Fica criado o Programa Cozinhas Ancestrais com o objetivo de conceder certificação sanitária para as cozinhas das comunidades tradicionais, considerando os segmentos:

I - Matriz Africana 

II - Indígena

III - Quilombola

IV - Pesca Artesanal

V - Cigano

Art. 2º Independe de prévia obtenção do licenciamento sanitário, o funcionamento de cozinha ancestral instalada em comunidades tradicionais, desde que devidamente cadastradas no Programa Casas Ancestrais, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Clima - SMAC, sujeitando-se, entretanto, à certificação expedida pelo Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO. 

Parágrafo único. A certificação sanitária para cozinha ancestral poderá ser conferida pelo S/IVISA-RIO, após a participação de seus responsáveis e colaboradores em curso de capacitação sobre Noções Básicas de Higiene e Boas Práticas na Manipulação de Alimentos, com estrutura pedagógica e conteúdo desenvolvidos especifica- mente para esse segmento. Art. 3º Concluído o curso de capacitação e expedida a certificação sanitária, órgão próprio da SMAC providenciará a concessão do Selo de Cozinha Ancestral. 

Parágrafo único. O modelo do Selo de Cozinha Ancestral é o que consta do Anexo à presente Resolução Conjunta, o qual deverá permanecer afixado em local visível e de circulação comum nas dependências das casas ancestrais. 

Art. 4º Os titulares dos órgãos envolvidos com o cadastramento das casas e a certificação das cozinhas poderão editar, conjunta ou isoladamente, atos complementares pertinentes à matéria.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

TAINÁ DE PAULA

DANIEL SORANZ

ANEXO ÚNICO