Resolução Conjunta COMLURB/SEOP nº 1 DE 11/03/2025

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 mar 2025

Estabelece critérios sobre manutenção da limpeza das áreas dos ambulantes com autorização para atividade em ponto fixo na areia das praias do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB e O Secretário de Ordem Pública, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que os ambulantes com autorização para atividade em ponto fixo na areia das praias do Município do Rio de Janeiro têm a obrigação de manter limpa a areia da praia ao redor de seu módulo, na forma da Lei 1.876 , de 29 de junho de 1992 e do Decreto 29.881 , de 18 de setembro de 2008,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer os critérios para a manutenção da limpeza das áreas dos ambulantes com autorização para atividade em ponto fixo na areia das praias do Município do Rio de Janeiro, na forma dos incisos II e III do art. 27 do Regulamento nº 2 do Decreto 29.881 , de 18 de setembro de 2008.

Art. 2º Os ambulantes com autorização para atividade em ponto fixo na areia das praias do Município do Rio de Janeiro deverão manter permanentemente limpas e livres de resíduos, incluindo lixo sólido, plásticos, garrafas, embalagens e outros materiais, a área da praia correspondente a um círculo de raio igual a metade da distância para os módulos vizinhos, cujo centro seja ocupado por seu módulo, bem como pela correspondente área ocupada pelos guarda-sóis, cadeiras de praia ou chuveiro de sua responsabilidade.

Parágrafo único. Não havendo módulo vizinho deve ser considerado um raio de 25m (vinte e cinco metros) dos marcos estabelecidos pelo caput;

Art. 3º A manutenção da limpeza referente a área definida no art. 2º desta Resolução consistirá em:

I - Realização de limpeza diária da área, antes da abertura e após o encerramento das suas atividades;

II - Colocação de cestas de lixo que conterão permanentemente em seu interior um saco plástico descartável de no máximo, sessenta litros, que serão recolhidos e conduzidos, no final (ou decorrer) do dia, para o container da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;

III - Coleta e separação de todo o lixo produzido, que será acondicionado em recipientes apropriados, seguindo as diretrizes e orientações fornecidas pela Prefeitura;

IV - Fornecimento aos banhistas de saco plástico descartável para o descarte dos resíduos por eles produzidos;

V - Manutenção das áreas de circulação desobstruídas e livres de resíduos, preservando a vegetação e o ecossistema natural do entorno.

Art. 4º A COMLURB poderá disponibilizar até quatro containers de 240 litros para cada módulo, com o objetivo de permitir a coleta de resíduos e o descarte adequado do lixo.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta resolução será realizada pelos agentes da COMLURB, conforme Decreto nº 21.305, de 19 de abril de 2002.

Art. 6º Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta resolução, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Advertência escrita, conforme o art. 80 da Lei nº 3.273, de 13 de setembro de 2001, para a primeira infração.

II - Multa, conforme o art. 83 da Lei nº 3.273, de 2001, para as infrações seguintes.

Art. 7º A partir da terceira infração, além da multa prevista no inciso II do art. 5º desta Resolução, a COMLURB comunicará a Secretaria Municipal de Ordem Pública para a aplicação das sanções cabíveis quanto à suspensão e/ou cassação da autorização para o exercício de atividade ambulante em ponto fixo na areia das praias o Município do Rio de Janeiro, na forma do Decreto 29.881 , de 18 de setembro de 2008.

Art. 8º Os ambulantes com autorização para atividade em ponto fixo na areia das praias do Município do Rio de Janeiro deverão participar de reuniões de orientação, sempre que convocados pela Prefeitura, para tratar de questões ambientais, de limpeza e de outros temas relevantes ao bom funcionamento dos módulos.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jorge Luiz de Souza Arraes

Diretor Presidente Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB

Brenno Carnevale Nessimian

Secretário Municipal de Ordem Pública - SEOP