Resolução Conjunta SEIL/IAT nº 1 DE 03/10/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 out 2025

Estabelece as competências institucionais para a gestão da operação das linhas de transporte e dos terminais aquaviários do Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros entre Pontal do Sul e a Ilha do Mel (Paranaguá), visando à organização e à eficiência das travessias, e revoga a Resolução Conjunta SEIL/ SESP/PREFEITURA DE PONTAL DO PARANÁ/PREFEITURA DE PARANAGUÁ/IAT nº 01/2023.

O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, o Presidente do Instituto Água e Terra, o Prefeito de Pontal do Paraná e o Prefeito de Paranaguá, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

RESOLVEM:

Art. 1º. Regulamentar o transporte aquaviário de passageiros intermunicipal entre as localidades de Pontal do Sul (Pontal do Paraná) e Paranaguá com destino à Ilha do Mel (Paranaguá), estabelecendo as competências institucionais para a gestão de operação das linhas de transporte e normas para a utilização dos terminais públicos, com a finalidade de organizar a travessia e a operacionalidade do embarque e desembarque nessas áreas.

Art. 2º. Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I) Poder Concedente: o Governo do Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL;

II) Intervenientes: o Município de Paranaguá, com anuência sobre os terminais de Encantadas e Nova Brasília, e o Instituto Água e Terra, órgão gestor da Ilha do Mel enquanto Unidade de Conservação, ambos intervenientes no Convênio de Delegação nº 01/2021;

III) Autorizadas: operadores (pessoa física ou jurídica) autorizados a prestarem os serviços da travessia aquaviária via instrumento legal como Chamamento Público;

IV) Usuários: consideram-se usuários das instalações dos terminais públicos os moradores da Ilha do Mel, turistas e demais passageiros que utilizam embarcações vinculadas a pousadas, embarcações particulares e demais interessados devidamente autorizados;

V) Gestores dos Terminais: responsáveis pela administração do Terminal Público de Pontal do Sul, da Estação Náutica de Paranaguá e dos trapiches localizados em Encantadas e Nova Brasília, na Ilha do Mel;

VI) Terminais Privados: estruturas privadas de embarque/ desembarque de passageiros, devidamente homologadas pelo IAT, utilizadas pelas autorizadas que vierem a realizar a travessia de maneira independente;

VII) Transporte: movimentação física de cargas e passageiros entre pontos diferentes;

VIII) CMEIV: Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários do DER – Agentes Fiscalizadores.

DA OPERACIONALIDADE

Art. 3º. O serviço público de transporte aquaviário entre as referidas localidades será executado por embarcações das autorizadas, conforme Chamamento Público realizado pelo Poder Concedente e homologado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná (AGEPAR).

Parágrafo único. O serviço a que se trata essa Resolução será executado, através dos seguintes modos operacionais:

I) Transporte Regular (barcas);

II) Táxi Náutico;

III) Autorizadas que operam em terminais privados.

Art. 4º. Em casos de interrupção ou de retardamento nas travessias, o gestor do terminal deverá tomar as devidas providências para reestabelecimento da normalidade com urgência.

Art. 5º. As travessias em todas as modalidades deverão respeitar as condições de segurança para passageiros e tripulação.

§ 1º. Nenhuma pessoa poderá viajar em pé na borda, na balaustrada ou em qualquer outro local da embarcação que não ofereça a segurança adequada.

§ 2º. Os proprietários, armadores ou seus representantes legais deverão, a bordo de suas embarcações, disseminar a todos os passageiros as instruções de segurança, de acordo com as normas emanadas pela Autoridade Marítima.

§ 3º. O embarque e desembarque de passageiros deverão ser feitos com a embarcação totalmente atracada, sob a orientação dos funcionários das autorizadas.

DOS TERMINAIS PÚBLICOS

Art. 6º. Compete aos gestores a administração dos terminais públicos, abrangendo, entre outras atribuições, a comercialização de passagens, pulseiras ou outro instrumento que venha a substituí-las, o planejamento dos esquemas operacionais nas modalidades de travessia regular e de táxi náutico, bem como a definição dos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros, à carga e descarga de materiais e à utilização dos trapiches pelos usuários em todas as localidades.

Art. 7º. Nos terminais públicos deverão ser apresentados em locais visíveis:

I) A tabela de preços, horários e tempo médio estimado de duração da travessia;

II) Números de telefone da Capitania dos Portos, do Poder Concedente e da AGEPAR;

III) Bilheterias físicas e/ou sistema informatizado que o substitua;

IV) Canais para recebimento de reclamações de forma imediata;

V) Direitos e deveres dos passageiros;

VI) Deveres das autorizadas e dos usuários.

Art. 8º. Deverá ser disponibilizado a compra antecipada de bilhetes, por meio eletrônico.

§ 1º. Em caso de venda antecipada, deverá ser garantido o embarque na barca correspondente à data do bilhete.

§ 2º. Os servidores públicos do governo municipal, estadual e federal, tais como professores, policiais, profissionais da saúde e demais agentes públicos, quando em serviço e devidamente uniformizados, estarão isentos das tarifas, taxas de embarque e do ingresso de acesso à Ilha do Mel (quando instituído). O embarque será franqueado, devendo ser reservado, durante a alta temporada, o mínimo de seis lugares por embarcação, quando atingida sua capacidade máxima.

Art. 9º. As instalações dos terminais públicos deverão seguir as seguintes diretrizes:

I) Cumprir o horário estabelecido para embarque e desembarque de passageiros, conforme segue:

a) De segunda a quinta-feira: das 07h30 às 18h00;

b) Às sexta, sábados, domingos e feriados: das 07h30 às 21h30 (período de teste para a barca de 21h30);

c) A utilização das instalações fora dos horários especificados deverá ser previamente comunicada e devidamente justificada junto ao gestor do terminal.

II) Garantir a modicidade e a publicidade de tarifas e preços praticados;

III) Garantir o cumprimento das normas de segurança da navegação emanadas pela Autoridade Marítima;

IV) Disponibilizar informações ao Poder Concedente, nas formas e prazos previstos pela AGEPAR;

V) Garantir a qualidade dos serviços em termos de acessibilidade, segurança e acomodações para os passageiros;

VI) Implantar e manter a gestão adequada dos resíduos sólidos, incluindo a coleta seletiva.

Art. 10. A utilização do Terminal Público de Pontal do Sul, da Estação Náutica de Paranaguá, bem como dos trapiches de Encantadas e Nova Brasília – Ilha do Mel, deverá obedecer às seguintes regras:

I) O uso dos terminais e trapiches públicos estará condicionado à realização de cadastro prévio junto aos gestores dos terminais, devendo o interessado descrever as atividades a serem desenvolvidas nas instalações públicas, bem como previsão de frequência e horários de utilização;

II) As embarcações que operam nos terminais e trapiches deverão estar regularizadas perante os órgãos competentes e com suas licenças em dia;

III) Operadores e usuários — tais como comunidades tradicionais da Ilha do Mel (nativos), barcas de linha, táxis náuticos, pousadas, embarcações particulares e outros — deverão utilizar os espaços específicos de embarque e desembarque definidos pelos gestores;

IV) Vedada a utilização dos terminais e trapiches para atividades comerciais não autorizadas pelo gestor. Para os casos de barcos que realizam o serviço de passeio interno na Ilha do Mel, em seu entorno e ilhas adjacentes, será disponibilizado um local apropriado no trapiche, destinado exclusivamente a essa finalidade.

V) É proibida a permanência de embarcações atracadas nos trapiches além do tempo necessário para embarque, desembarque, carga ou descarga, salvo autorização formal do gestor;

VI) É de responsabilidade dos operadores a reparação de danos causados às estruturas dos terminais e trapiches, decorrentes do uso inadequado ou de condutas irregulares;

VII) A realização de obras, reformas ou quaisquer intervenções nas estruturas dos terminais e trapiches depende de autorização prévia do gestor;

VIII) Os operadores e os usuários deverão comunicar imediatamente ao gestor qualquer anormalidade, dano ou ocorrência que comprometa a segurança ou a funcionalidade das estruturas;

IX) Não é permitido o uso de som alto ou a realização de atividades que cause poluição sonora ou perturbe o sossego nas áreas dos terminais e trapiches;

X) É proibido o descarte de resíduos sólidos ou líquidos no corpo hídrico, sendo obrigatória a segregação dos resíduos conforme sua natureza (recicláveis, orgânicos e rejeitos) e a destinação adequada nos coletores disponibilizados nas instalações;

XI) Os embarques e desembarques deverão ser realizados com prioridade à segurança dos passageiros, evitando aglomerações e respeitando a sinalização e as normas de segurança;

XII) Os operadores e os usuários deverão seguir as orientações dos gestores dos terminais, dos fiscais, da vigilância sanitária e do órgão ambiental;

XIII) A acessibilidade das estruturas deve ser garantida, sendo proibido o bloqueio das passagens e rampas destinadas ao trânsito de pessoas;

XIV) É proibido o armazenamento permanente de materiais, equipamentos ou quaisquer volumes nas estruturas, salvo autorização expressa do gestor;

XV) Os gestores podem interditar temporariamente o uso das estruturas para fins de manutenção, segurança ou em razão de força maior, mediante comunicação prévia aos operadores e usuários, sempre que possível;

XVI) É vedada a atracação nos trapiches do Canal DNOS de mais de três embarcações simultaneamente, uma a contrabordo da outra, devendo restar pelo menos 50% da largura do canal livre, sendo permitido apenas às embarcações da vez na escala permanecer atracadas;

XVII) O uso das vagas será exclusivo para embarcações cadastradas, com prioridade para aquelas que estejam em escala operacional;

XVIII) Deverá ser mantida permanentemente ao menos uma vaga livre nos trapiches destinada ao uso de embarcações em serviço emergencial ou institucional, como aquelas da Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar Ambiental e demais órgãos públicos.

DA CARGA E DESCARGA DE MATERIAIS

Art. 11. Fica expressamente proibido o uso dos trapiches para carga e descarga de qualquer tipo de material sem prévio agendamento com o gestor do terminal. Caso autorizado, os procedimentos seguirão as seguintes regras:

I) As operações de carga e descarga deverão ocorrer preferencialmente antes da abertura do terminal, às 8 horas, e após o seu fechamento, às 18:30 horas;

II) Após a utilização para fins de carga e descarga, deverá ser realizada a devida limpeza e higienização do trapiche, de modo a evitar a presença de vetores e riscos de contaminação;

III) Os materiais transportados deverão estar devidamente embalados e organizados, de modo a evitar derramamentos, danos às estruturas ou riscos aos usuários;

IV) Será permitido o embarque e desembarque de alimentos, perecíveis ou não, desde que caracterizados para consumo próprio, e em quantidades compatíveis com essa finalidade;

V) Será igualmente permitido o embarque de pequenos materiais em pouca quantidade, desde que:

a) Não obstruam a circulação de passageiros sobre os trapiches;

b) Não ofereçam risco à integridade física dos usuários, sendo vedado o transporte de itens potencialmente perigosos ou de manuseio delicado, como telhas de grande dimensão, madeiras soltas, calhas metálicas, tubulações extensas, entre outros;

VI) Fica expressamente proibido o transporte, sem prévio agendamento, pelo terminal turístico, de:

a) Cargas destinadas a atividade comercial na Ilha do Mel, inclusive alimentos, bebidas, produtos de revenda ou distribuição; ficando ressalvado que, nos casos de perecíveis, congelados ou demais cargas que exijam transporte rápido, haverá exceção, podendo estas utilizar o espaço destinado para tal finalidade;

b) Materiais de construção em média ou grande quantidade, como sacos de cimento, areia, pedra, tijolos, telhas em lotes, etc. Ficando ressalvado que, nos casos de pequena quantidade, mediante autorização do gestor, será necessária autorização formal da UNADIM;

c) Botijões de gás, combustíveis ou substâncias inflamáveis;

d) Galões de água em grande volume (mais de 5 unidades por embarcação por viagem);

e) Mudanças residenciais, móveis ou eletrodomésticos de grande porte;

f) Volumes que, por seu tamanho, peso, odor, risco ou quantidade, prejudiquem a operação turística do terminal;

VII) O uso das estruturas deverá respeitar os limites de carga definidos para cada trapiche ou terminal, sendo proibida sua ultrapassagem.

§ 1º. Todos os itens mencionados no artigo 11, inciso VI, quando embarcados em Pontal do Sul com destino à Ilha do Mel, deverão ser transportados, pelo Terminal Público do Linhares ou, a critério do interessado, por qualquer terminal privado regularmente autorizado.

§ 2º. Em caso de itens não previstos no artigo 11, o responsável pela embarcação ou pela carga deverá solicitar autorização prévia ao gestor do terminal, que indicará a data e o horário.

§ 3º. As embarcações que operam sob o regime de Transporte Regular deverão utilizar exclusivamente o Terminal Público para embarque e desembarque.

Art. 12. Todos os passageiros que desembarcarem nos trapiches de Encantadas e Nova Brasília – Ilha do Mel, incluindo os moradores, deverão estar com as pulseiras de identificação ou instrumento que venha a substituir a comprovação de aquisição do bilhete de acesso à Ilha do Mel.

Art. 13. Eventuais isenções ou descontos deverão ser tratados via legislação ou regulamento específico.

DO CONTROLE DE ACESSO

Art. 14. As pulseiras de acesso à Ilha do Mel, ou outro instrumento que venha a substituí-las, são de uso obrigatório, numeradas e de caráter exclusivo, devendo ser adquiridas exclusivamente junto aos gestores dos terminais.

§ 1º. Os terminais privados e os usuários previamente cadastrados deverão adquirir as pulseiras, ou instrumento equivalente, diretamente com o gestor do terminal, para distribuição aos seus respectivos passageiros ou para uso próprio, conforme o caso.

§ 2º. É expressamente proibida a revenda, cessão, empréstimo ou qualquer forma de repasse de pulseiras, ou instrumento que as substitua, a terceiros.

§ 3º. As autoridades fiscalizadoras deverão ter acesso a listagem de passageiros que desembarcarão nos terminais públicos da Ilha do Mel – Nova Brasília e/ou Encantadas, a ser concedida pelos gestores dos terminais;

§ 4º. A presente medida visa assegurar o controle efetivo de acesso, coibir o uso indevido de autorizações e garantir a rastreabilidade das travessias devidamente autorizadas.

DO CADASTRO DE USUÁRIOS DOS TERMINAIS PÚBLICOS

Art. 15. Toda pessoa física ou jurídica que pretenda utilizar as instalações dos terminais públicos, incluindo moradores da Ilha do Mel, responsáveis por embarcações vinculadas a pousadas, bem como proprietários de embarcações particulares, deverá realizar previamente o cadastro da embarcação junto ao gestor do terminal, por meio de protocolo eletrônico.

Parágrafo único. O cadastro deverá conter, no mínimo, as informações de identificação do requerente, dados da embarcação, finalidade e frequência de uso dos terminais.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16. A segurança dos terminais e trapiches, bem como a garantia de cumprimento das regras operacionais dispostas nesta Resolução são responsabilidade do Poder Concedente.

§ 1º. A fiscalização administrativa ficará a cargo do gestor do terminal.

§ 2º. O exercício do poder de polícia ficará sob a responsabilidade do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários – CMEIV, mediante delegação de competência do Poder Concedente, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 001/2023, firmado entre a SEIL e o DER para emprego do CMEIV-DER, amparado pelo Decreto Estadual nº 7.458/2024.

§ 3º. Aos militares do CMEIV fica proibida a atuação nas atividades finalísticas da PMPR, sendo prerrogativa a atuação apenas nas competências delegadas em atividades finalísticas da SEIL e do IAT que serão exercidas plenamente.

Art. 17. Os agentes fiscalizadores deverão ter acesso a listagem de embarcações, a ser concedida pelos gestores dos terminais. Parágrafo único. Eventuais substituições de embarcações devem ser solicitadas formalmente via protocolo eletrônico. As embarcações substitutas devem obedecer a todas as condições previstas no edital de Chamamento Público e devem estar registradas em nome da empresa habilitada.

Art. 18. Constatada a operação de embarcação em situação irregular, o fiscal deverá preencher a ficha de ocorrência, registrando a infração por meio de imagem (fotografia ou vídeo) que contenha, preferencialmente, data, hora, nome da embarcação, nome do operador e breve descrição do fato.

Parágrafo único. As informações coletadas deverão ser encaminhadas ao grupo oficial de WhatsApp da fiscalização ou via e-protocolo, em tempo hábil de 24 horas, para fins de registro e adoção das medidas administrativas cabíveis pelas autoridades competentes, nos termos do art. 24.

Art. 19. Em situações que envolvam desordem, barulho excessivo, tumulto ou qualquer conduta que comprometa a ordem pública e a segurança nas instalações dos terminais, por parte de passageiros, operadores ou demais usuários, caberá ao CMEIV proceder com abordagem inicial de cunho orientativo, visando à pacificação da situação.

Parágrafo único. Persistindo a conduta ou havendo resistência à orientação, o CMEIV deverá registrar a ocorrência e, conforme a gravidade do fato, acionar imediatamente a Polícia Militar do Paraná.

Art. 20. Os agentes fiscalizadores deverão estar a postos no Terminal Público de Pontal do Sul, na Estação Náutica de Paranaguá, e nos trapiches de Encantadas e Nova Brasília.

Art. 21. Atos de fiscalização administrativas poderão também ser efetuados pelo Poder Concedente e pela Agência Reguladora, sempre que julgarem necessário.

Art. 22. Compete ao IAT realizar o monitoramento e a fiscalização ambiental decorrentes da atividade de travessia aquaviária, com vistas à prevenção, controle e mitigação de eventuais impactos ambientais, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 001/2023.

Art. 23. As denúncias, reclamações ou manifestações relacionadas ao funcionamento dos terminais deverão ser formalizadas por meio de protocolo eletrônico do Governo do Estado do Paraná, diretamente no site da SEIL, por meio do link: https://www.infraestrutura.pr.gov.br/Pagina/Fale-com-o-Ouvidor; ou, ainda, pelo telefone (41) 99758-8836.

DAS SANÇÕES

Art. 24. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções a seguir elencadas, observando-se a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência:

I) Advertência formal;

II) Notificação administrativa;

III) Suspensão temporária do direito de uso dos terminais e trapiches;

IV) Cassação definitiva da autorização de uso dos terminais e trapiches;

V) Multa no âmbito da competência do IAT, conforme se aplique.

Art. 25. A presente Resolução poderá ser revista, atualizada ou complementada, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a critério do Poder Concedente, especialmente após a implantação do sistema informatizado de gestão e fiscalização da travessia, atualmente em fase de planejamento e licitação, com vistas à modernização, rastreabilidade e integração dos procedimentos operacionais.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e substituirá a Resolução Conjunta SEIL/SESP/PREFEITURA DE PONTAL DO PARANÁ/PREFEITURA DE PARANAGUÁ/IAT nº 001/2023.

Curitiba, 3 de outubro de 2025.

Sandro Alex

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Rudão Gimenes

Prefeito de Pontal do Paraná

Adriano Ramos

Prefeito de Paranaguá

Everton Luiz da Costa Souza

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra