Resolução Conjunta GSEFAZ/GPGE nº 1 DE 26/08/2025
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 ago 2025
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na expedição de certidão relativa a débitos referentes a tributos estaduais e débitos de outra natureza, para com a Fazenda Pública Estadual, administrados pela Secretaria do Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, incluindo a possibilidade de sua obtenção por meio da internet e do DT-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a conveniência da Administração em uniformizar os procedimentos para a expedição de certidão relativa a débitos referentes a tributos estaduais e a outros débitos de outra natureza, para com a Fazenda Pública Estadual, administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, e a outras situações caracterizadoras de inadimplência do sujeito passivo em face da legislação tributária,
RESOLVEM:
Art. 1º É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de obter certidão relativa a débitos estaduais, tributários e não tributários, administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/AM e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, na forma prevista nesta Resolução.
§ 1º Será expedida:
1 - Certidão Negativa de Débitos CND, na hipótese de inexistência de débitos constituídos em atraso;
II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa CPN, na hipótese em que ateste existirem débitos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido garantida a execução, ou cuja exigibilidade esteja suspensa;
III Certidão Positiva de Débitos- CPD, na hipótese de existência de débitos constituídos em atraso, ressalvado o disposto no inciso anterior.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica requerente, a certidão abrangerá a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos do requerente que possuam a mesma raiz de CNPJ, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.
§ 3º No caso de pessoa física requerente, a certidão abrangerá a regularidade fiscal do próprio requerente e também das inscrições estaduais que possuir, registradas para seu CPF, como Pessoa Física Contribuinte, e das inscrições estaduais em que figurar como sócio, observadas as restrições dos art. 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
§ 4º A certidão indicará no campo "observações" a existência de débitos a vencer, bem como de débitos pendentes de constituição.
§ 5º Para efeito desta Resolução consideram-se:
I - débitos tributários estaduais: os débitos para com a Fazenda Pública Estadual relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos os acréscimos moratórios legais e as multas aplicadas em razão de infração à legislação tributária;
II - débitos não tributários estaduais: os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em dívida ativa, que não se enquadrem na disposição do inciso I deste parágrafo.
§ 6º Na hipótese de emissão das certidões de que trata o § 1º deste artigo não incide taxa de expediente prevista no art. 161 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Certidão Negativa de Débitos - CND será exigida nos seguintes casos:
1 - pedido de reconhecimento de isenção;
II - pedido de incentivos fiscais;
III - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
IV - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso III deste artigo;
V - pedido de regime especial;
VI - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor rural;
VII - baixa de inscrição como contribuinte;
VIII - baixa de registro na junta comercial;
IX - obtenção de benefícios de qualquer natureza, inclusive fiscais;
X - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, devendo ser exigida pelos notários e registradores quando da prática do ato.
Paragrafo único. Nos pedidos de reconhecimento de isenção, a certidão positiva que discrimine apenas débitos que integrem o objeto do próprio pedido equivalerá à certidão negativa.
Art. 3º Para fins de emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa CPN, e de acordo com o artigo 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, as condições que suspendem a exigibilidade do crédito tributário são as seguintes:
I - moratória:
II - depósito do seu montante integral;
III - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e
VI - parcelamento.
§ 1º O parcelamento somente será considerado com exigibilidade suspensa caso o pagamento das parcelas se encontre em dias.
§ 2º A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do caput, a existência de crédito fiscal não obstará a continuidade do processo, observado o disposto no § 1º do art. 95-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
Art. 4º As certidões previstas nesta Resolução poderão ser emitidas conforme o seguinte:
I- Certidão Negativa de Débitos: no site da SEFAZ/AM apenas com a indicação do CPF, do CNPJ ou inscrição estadual, sem a necessidade de login e senha;
II - Certidão Positiva com efeitos de Negativa ou Certidão Positiva de Débitos em caso de:
a) pessoa física: no site da SEFAZ/AM, mediante login e senha "e-gov";
b) pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do Amazonas: se optante pelo DT-e, em funcionalidade disponível nesse ambiente, caso contrário, em funcionalidade disponível no Atendimento on-line, mediante login e senha;
c) pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do Amazonas: no site da SEFAZ/AM, pelo protocolo virtual, mediante solicitação por processo;
d) procurador ou representante legal: no site da SEFAZ/AM, pelo protocolo virtual, mediante solicitação por processo;
e) partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderão requerer a certidão do de cujus o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores: no site da SEFAZ/AM, pelo protocolo virtual, mediante solicitação por processo.
§ 1º Na hipótese de falha operacional na internet ou no DT-e, devidamente comprovada, a expedição da Certidão prevista neste artigo será feita junto à Secretaria de Fazenda - SEFAZ/AM ou na Procuradoria Geral do Estado - PGE, somente pelo próprio requerente, seu procurador ou representante legal.
§ 2º As informações esclarecedoras da impossibilidade de emissão da CND ou CPN poderão ser prestadas pela autoridade competente diretamente ao próprio requerente, seu procurador ou representante legal, independente do protocolo de processo.
Art. 5º As certidões emitidas pelo Sistema Eletrônico de Emissão de Certidão serão válidas por 30 (trinta) dias da emissão, e terão eficácia, dentro do prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa aos débitos constituídos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º A data limite de validade será consignada na certidão.
§ 2º A certidão não poderá conter quaisquer rasuras, emendas ou borrões, sob pena de perda de sua validade.
Art. 6º A certidão emitida nos termos desta Resolução:
1 não tem caráter homologatório de lançamentos de débitos que, porventura, não tenham sido verificados;
II - será emitida exclusivamente nos padrões do sistema informatizado da SEFAZ/AM, não podendo ser utilizado nenhum formulário pré-impresso, ainda que com o mesmo layout.
Art. 7º A autenticidade da certidão emitida nos termos desta Resolução deverá ser consultada na página da Secretaria de Estado de Fazenda do Amazonas, www.sefaz.am.gov.br.
Art. 8° A certidão emitida nos termos desta Resolução dispensa a assinatura da autoridade fiscal.
Art. 9. A expressão "pessoa jurídica" empregada nesta Resolução aplica-se, também, à firma individual, consórcio de empresas e quaisquer outros requerentes que possuírem CNPJ.
Art. 10. Aplicam-se ainda à certidão as seguintes disposições:
I - a numeração será atribuída sequencialmente e deverá conter a hora ea data de emissão;
II - não haverá reutilização de números de certidões emitidas;
III - não poderá ser emitida Certidão com efeitos retroativos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO, em Manaus, 26 de junho de 2025.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador Geral do Estado