Resolução Conjunta SEFIN/PGE nº 1 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 fev 2017

Dispõe sobre os novos procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e Procuradoria Geral do Estado - PGE visando a evidenciação contábil, no Sistema Integrado de Administração e Finanças para Estados e Municípios - SIAFEM, da Dívida Ativa Tributária, originadas de tributos sob a gestão da SEFIN, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Finanças e o Procurador Geral do Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o art. 90, I, do Decreto nº 20.288 de 17 de novembro de 2015 e art. 11, I da Lei Complementar nº 620, de 21 de junho de 2011, e

Considerando o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP 7ª Ed.;

Considerando a Portaria da STN nº 548 de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre os novos prazos-limites de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre a mesma base conceitual;

Considerando o disposto no artigo 3º, inciso VII e no artigo 28, incisos I a IX da Lei Complementar nº 620, de 21 de junho de 2011;

Considerando o disposto no Decreto nº 17.466 de 08 de janeiro de 2013;

Considerando o disposto no art. 62, inciso, VII do Decreto nº 20.288 de 17 de novembro de 2015; e

Considerando o necessário controle f idedigno e tempestivo paraoreconhecimento, evidenciação e mensuração da Dívida Ativa Tributária do Estado de Rondônia.

Resolvem:

Art. 1º A verificação dos créditos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa Tributária Estadual será realizada, respectivamente, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, por meio da Procuradoria da Dívida Ativa, unidade de execução da PGE e pela Secretaria de Estado de Finanças, por meio do Grupo de Controle para Inscrição em Dívida Ativa, que compõe a estrutura da Gerência de Arrecadação - GEAR.

§ 1º A verificação de créditos tributários de que trata o caput deste artigo será realizada eletronicamente pelos sistemas de controle e cobrança dos créditos tributários administrados pela Procuradoria da Dívida Ativa e pela Gerência de Arrecadação - GEAR.

§ 2º A Procuradoria da Dívida Ativa e a Gerência de Arrecadação - GEAR estabelecerão a metodologia de pesquisa dos créditos tributários existentes nos sistemas sob sua gestão, a serem apurados para fins do disposto neste artigo.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, por meio da Gerência de Arrecadação - GEAR, oacompanhamento da disponibilização dos créditos tributários à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa Tributária.

Art. 2º Serão inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Estado, os créditos públicos definitivamente constituídos, tributários e não tributários, oriundos de todos os órgãos daAdministração Pública Direta, dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas doEstado de Rondônia de acordo com o Decreto nº 17.466 de 08 de janeiro de 2013, que regulamenta o artigo 3º, inciso VII da Lei Complementar nº 620 de 21 de junho de 2011.

§ 1º A Gerência de Informática - GEINF/SEFIN receberá as informações relativas à existência e movimentação decréditos inscritos na Dívida Ativa Tributária Estadual, emitirá e encaminhará a GEAR, no primeiro dia útil após o final de cada mês de referência, relatório consolidado contendo:

I - natureza do crédito inscrito;

II - código da receita, discriminando: principal, multas, juros e acréscimos, conforme Anexo I desta Resolução;

III - saldo anterior;

IV - valor arrecadado;

V - baixas e cancelamentos administrativos;

VI - novas inscrições; e

VII - saldo final relativo ao mês de referência.

§ 2º O registro contábil dos créditos inscritos, bem como suas respectivas baixas e ajustes para perdas, no Sistema Integrado de Administração e Finanças para Estados e Municípios - SIAFEM, compete à Gerência de Arrecadação - GEAR/CRE, com base nas informações que tratam o § 1º deste artigo.

§ 3º A Divida Ativa Tributária originada de tributos cuja gestão não compete a SEFIN deverão ser contabilizadas pelas respectivas Unidades Gestoras.

§ 4º A evidenciação dos fatos referentes a Dívida Ativa Tributária Estadual deverá ocorrer em conformidade com Roteiro Contábil expedido pela Superintendência de Contabilidade do Estado de Rondônia - SUPER.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Porto Velho, 21 de fevereiro de 2017.

Franco Maegaki Ono

Secretário Adjunto/SEFIN

Juraci Jorge da Silva

Procurador Geral/PGE

ANEXO I

a) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA RECEITA
5112 Dívida Ativa ICMS (DECLARADO e LANÇADO)
5115 Dívida Ativa Auto de Infração de ICMS
5119 Dívida Ativa ICMS (DECL. E LANÇADO)
5122 Dívida Ativa de Auto de Infração de ICMS
5131 Parcelamento de Dívida Ativa de ICMS
5132 Parcelamento de Dívida Ativa de ICMS Antecipado
5134 Parcelamento de Dívida Ativa de Auto de Infração ICMS
5135 Dívida Ativa de Multa de Auto de Infração de ICMS
5136 Parcelamento de Dívida Ativa de Multa de Auto de Infração de ICMS
5140 Dívida Ativa de Multa de Auto de Infração de ICMS Obrigação Acessória
5141 Parcelamento Dívida Ativa de Multa de Auto de Infração de ICMS Obrigação Acessória
5143 Parcelamento de Dívida Ativa de ICMS
5144 Parcelamento de Dívida Ativa de Auto de Infração de ICMS
5158 Dívida Ativa de ICMS Antecipado
5159 Dívida Ativa Crédito Compensado (LEI 3.177/2013)
5160 Parcelamento de Dívida ativa Crédito Compensado (LEI 3.177/2013)

b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

5218 Dívida Ativa de IPVA
5226 Dívida Ativa Auto de Infração de IPVA
5231 Dívida Ativa Multa Auto de Infração de IPVA
5243 Parcelamento Dívida Ativa de IPVA
5248 Parcelamento Dívida Ativa de Auto de Infração de IPVA
5254 Parcelamento Dívida Ativa de Multa de Auto de Infração de IPVA

c) Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD:

5314 Dívida Ativa de ITCD
5327 Dívida Ativa Auto de Infração de ITCD
5331 Dívida Ativa de ITCD ajuizado
5339 Dívida Ativa Auto de Infração ITCD
5345 Parcelamento ITCD não ajuizado
5352 Parcelamento Auto de Infração de ITCD
5360 Parcelamento ITCD ajuizado
5368 Parcelamento Auto de Infração ITCD

d) Contribuições de Melhoria

5412 Dívida Ativa de Contribuição de Melhoria
5441 Dívida Ativa Contribuição de Melhoria
5456 Parcelamento Contribuição Melhoria
5463 Parcelamento Contribuição Melhoria

e) Fundo para Infra-Estrutura de Transporte e habitação - FITHA

5522 Dívida Ativa Fundo para a Infra-Estrutura de Transporte e Habitação