Resolução Conjunta STM/SLT nº 1 DE 30/06/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2015

Reajuste das tarifas de Serviços para Transporte de Veículos por Balsas, de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Lanchas e/ou Catraias, Serviços de Balsas Mista - Veículos e Passageiros com e sem bicicletas e as tarifas de Transporte de Veículos por Balsas, pelo Sistema "Hora Marcada".

O Secretário de Logística de Transportes e o Secretário de Transportes Metropolitanos, dispõem sobre procedimentos a serem observados em relação a reajuste de tarifas de transportes de travessias hidroviárias;

Considerando as disposições do Decreto 22.227, de 17.05.1984, artigo 1º, delegando ao Secretário de Estado de Logística de Transportes a competência para a fixação de tarifas hidroviárias;

Considerando as disposições do Decreto 49.752 , de 04.07.2005, artigo 2º , inciso II, alínea "C", delegando competência à Secretaria dos Transportes Metropolitanos para a fixação de tarifas dos transportes públicos de passageiros, correspondente ao serviço de Catraias;

Considerando que nos termos do artigo 5º do Decreto 29.884, de 04 de maio de 1.989, a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, será remunerada mediante a cobrança de tarifas a serem pagas pelos usuários dos serviços permitidos;

Considerando que as tarifas de Travessias Hidroviárias serão reajustadas pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

Considerando que a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), relativo ao período de junho de 2014 a maio de 2015 foi de 8,47309%; e

Considerando as justificativas apresentadas pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, quanto a necessidade de majoração das tarifas em suas Travessias Hidroviárias,

Resolvem:

Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas de Serviços para Transporte de Veículos por Balsas, de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de Lanchas e/ou Catraias, Serviços de Balsas Mista - Veículos e Passageiros com e sem bicicletas e as tarifas de Transporte de Veículos por Balsas, pelo Sistema de "Hora Marcada", de acordo com as tabelas I a XI anexas a esta Resolução, pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de junho de 2014 a maio de 2015, cujo percentual a ser aplicado é de 8,47309%.

Parágrafo único. Para facilitar o manuseio de troco, as tarifas reais calculadas para cada tabela, obtidas com precisão de milionésimos de real, serão expressas em reais e dezenas de centavos, arredondando-se o seu valor, da seguinte forma:

quando o algarismo na casa dos centavos for menor que 5 (cinco), substitui-se por 0 (zero) e desprezam-se os demais;

quando o algarismo na casa dos centavos for igual ou superior a 5 (cinco), substitui-se por 0 (zero), aumenta-se de 1 (um) o algarismo da casa das dezenas de centavos e desprezam-se os demais.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor a partir da zero hora do dia 02.07.2015, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO